TJMA - 0802593-67.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 16:31
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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18/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:00
Decorrido prazo de KADJAH CRISTINE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:44
Juntada de petição
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16/04/2023 12:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:32
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802593-67.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco J.
Safra Requerida: Raissa Caroline do Nascimento Fortes SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c pedido de liminar ajuizada por Banco J.
Safra em face de Raissa Caroline do Nascimento Fortes, objetivando a retomada de um veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação.
Decisão de deferimento da liminar – ID 70416605.
A parte requerida apresentou petição de purgação da mora – ID 74880706.
Auto de busca, apreensão e depósito – ID 74994150 Decisão de reconhecimento da purgação da mora e determinando a devolução do veículo – ID 77509371.
Termo de restituição do veículo – ID 82746291.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que a parte requerida efetuou o pagamento do valor que corresponde ao declarado na inicial pela parte autora.
Conforme se observa da planilha juntada pelo próprio autoR, a parte devedora pagou a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, qual seja, o valor das parcelas vencidas e vincendas, hipótese em que, de acordo com o disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, o bem deve lhe ser restituído.
Desse modo, observo que foi purgada a mora pela parte requerida, uma vez que o art. 3º, §2º, dispõe que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Desse modo, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir é medida que se impõe, razão pela qual deve ser extinto o presente feito.
Defiro, outrossim, o pleito de justiça gratuita formulado pelo requerido, ante a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas e honorários a cargo da parte ré, em atenção ao princípio da causalidade (CPC, art. 85, §10º), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Esta decisão serve como mandado e ofício, para fins de cumprimento, comunicações e intimações necessárias Proceda-se com a transferência do valor depositado ao autor, conforme dados informados – ID 84397230 com base nos termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Determino a intimação da parte autora para comprovação do recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço que, em cumprimento a Recomendação RECOM-CGJ-62018, determino que na hipótese de que seja levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, o crédito no valor superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser cobrado o valor das custas processuais referentes a expedição do alvará, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, advirto, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
27/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 04:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2023 08:35
Juntada de petição
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19/12/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:49
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802593-67.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu:RAISSA CAROLINE DOS NASCIMENTO FORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, cumprir com o dispositivo final da decisão "Após a apresentação da guia respectiva e encontrado regular o pagamento, determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído e pessoalmente por AR, para que efetue a devolução do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Ademais, com a regularização da dívida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender devido. (anexo Siscondj 82587604 - Certidão (Portal SISCONDJ)) São José de Ribamar, 15 de dezembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de dezembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/12/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:31
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:35
Juntada de petição
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27/10/2022 16:24
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE DOS NASCIMENTO FORTES em 21/09/2022 23:59.
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06/10/2022 11:41
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802593-67.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REQUERIDO(A)(S): RAISSA CAROLINE DOS NASCIMENTO FORTES Advogado/Autoridade do(a) REU: KADJAH CRISTINE ALMEIDA DE OLIVEIRA - OAB/MA 11601 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c pedido de liminar ajuizada por BANCO J SAFRA, em face de RAÍSSA CAROLINE DO NASCIMENTO FORTES, objetivando a retomada de um veículo marca VOLKSWAGEN, modelo NOVO GOL 1.6; Ano Modelo 2013/2014, Placa OJG7E23, COR: branca; CHASSI: 9BWAB45U6ET091062, renavam: *05.***.*63-80, adquirido mediante contrato de alienação firmado entre as partes, no bojo da qual foi deferida medida liminar de busca e apreensão do bem em ID 70416605.
A parte requerida peticionou em ID 74880706, informando a apreensão do veículo e a purgação da mora, com pagamento das parcelas em atraso, anexando comprovante de DJO em id 74880715, desacompanhado da guia de depósito judicial, de acordo com o valor da planilha de débito apresentada na inicial acrescido de honorários e custas processuais, pleiteando a devolução do bem apreendido.
Conforme se observa, a parte devedora pagou a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, qual seja, o valor das parcelas vencidas, hipótese em que, de acordo com o disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, o bem deve lhe ser restituído.
Desse modo, primeiramente, intime-se a parte ré para proceder a juntada da guia de depósito judicial, crucial a conferência do pagamento e destino, cujo comprovante consta dos autos.
Após a apresentação da guia respectiva e encontrado regular o pagamento, determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído e pessoalmente por AR, para que efetue a devolução do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Ademais, com a regularização da dívida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender devido.
Por fim, ante a citação e comparecimento da autora aos autos, ciente do trâmite e do rito especial aplicado, resta esvaziada a análise dos embargos de declaração interpostos, que deixo de receber.
Comprovada a devolução do veículo, autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
INTIMEM-SE.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de outubro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA, Juiz(a) de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:09
Outras Decisões
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30/08/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2022 16:31
Juntada de petição
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29/08/2022 16:28
Juntada de petição
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25/08/2022 12:54
Juntada de petição
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13/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:45
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802593-67.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu:RAISSA CAROLINE DOS NASCIMENTO FORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "BANCO J.
SAFRA S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de RAISSA CAROLINE DO NASCIMENTO FORTES, objetivando a retomada do veículo: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: NOVO GOL 1.6; ANO/MODELO: 2013/2014, PLACA: OJG7E23, COR: branca; CHASSI: 9BWAB45U6ET091062, renavam: *05.***.*63-80, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: NOVO GOL 1.6; ANO/MODELO: 2013/2014, PLACA: OJG7E23, COR: branca; CHASSI: 9BWAB45U6ET091062, renavam: *05.***.*63-80, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/07/2022 19:54
Juntada de Mandado
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06/07/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:39
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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