TJMA - 0804595-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 13:21
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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17/08/2022 07:36
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804595-84.2022.8.10.0001 AUTOR: DAVID SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WESLEY DE ABREU LIMA - MA12254 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - VIVA CIDADAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAVID SANTOS SILVA contra ato dito ilegal praticado pelo ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho determinando a intimação do impetrante para indicar a autoridade coatora correta, nos termos do art. 6º da Lei nº.12.016/2009, sob pena de indeferimento da inicial.
Certidão atestando que autor foi devidamente intimado e que decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado, através do seu patrono, não emendou a petição inicial, apontando a autoridade coatora correta, conforme determinado pelo juízo.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
15/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 17:14
Indeferida a petição inicial
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09/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:33
Decorrido prazo de DAVID SANTOS SILVA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 08:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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13/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804595-84.2022.8.10.0001 AUTOR: DAVID SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WESLEY DE ABREU LIMA - MA12254 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - VIVA CIDADAO DESPACHO Analisando os autos verifico que o impetrante apontou como autoridade coatora o Estado do Maranhão.
Salienta-se que a indicação clara e precisa da autoridade coatora é requisito essencial da petição inicial, bem como influi diretamente na fixação da competência para o julgamento da ação.
Nesta feita, intime-se o impetrante, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte a autoridade coatora, nos termos do art. 6º da Lei nº.12.016/2009, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
08/07/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
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09/06/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 19:11
Decorrido prazo de WESLEY DE ABREU LIMA em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 11:03
Declarada incompetência
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01/02/2022 16:57
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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