TJMA - 0800026-16.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:50
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:22
Juntada de petição
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05/10/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
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15/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800026-16.2022.8.10.0009 REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A RECORRIDO: SALOMAO PEREIRA DA SILVA RELATOR: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA SESSÃO DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0800026-16.2022.8.10.0009 ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BANCO GMAC S.A ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB SP152305-A RECORRIDO(A) : SALOMÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DEFENSORIA PÚBLICA RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº:4006/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREVISÃO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DEVIDO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REFORMAR SENTENÇA PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial e, em consequência, condenou o banco recorrente a ressarcir à parte reclamante o valor de R$ 4.377,98 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) , pelos danos materiais, bem como, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
No julgamento do REsp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado caso a caso.
Além disso, foi também deixada para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição. 3.
Compulsando os autos, observa-se que em FEV/2019 o autor contraiu crédito junto à instituição ré para a aquisição de um automóvel, consoante contrato.
Quanto à cobrança de serviços de terceiro, não há nos autos, provas da efetiva prestação dos serviços a respaldar a cobrança da mencionada tarifa.
Essa prática adotada pelas instituições financeiras de um modo geral resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a cobrança das tarifas citadas, na condição imposta, é ilegal, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva. 5.A quantia indevidamente paga deve ser restituída de forma simples, pois ao caso não se aplica a norma prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, considerando a ausência de má-fé da instituição financeira, uma vez que as verbas questionadas, embora tenham sido declaradas abusivas em juízo, estavam inicialmente previstas no contrato assinado pela parte adversa.
Portanto, os danos materiais devem ser reduzidos de R$ 4.377,98 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) para o valor de R$ 2.188,99 (dois mil cento e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) . 6.Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. 7.Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não deve ser reduzida. 8.Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação em danos materiais ao valor de R$ 2.188,99 (dois mil cento e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Sentença mantida no restante por seus próprios fundamentos. 9.Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. 10.Súmula de julgamento, que nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação em danos materiais ao valor de R$ 2.188,99 (dois mil cento e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), mantendo no restante a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora/Presidente em exercício os MM.
Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO SESSÃO DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0800026-16.2022.8.10.0009 ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BANCO GMAC S.A ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB SP152305-A RECORRIDO(A) : SALOMÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DEFENSORIA PÚBLICA RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: _____________/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREVISÃO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DEVIDO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REFORMAR SENTENÇA PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial e, em consequência, condenou o banco recorrente a ressarcir à parte reclamante o valor de R$ 4.377,98 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) , pelos danos materiais, bem como, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
No julgamento do REsp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado caso a caso.
Além disso, foi também deixada para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição. 3.
Compulsando os autos, observa-se que em FEV/2019 o autor contraiu crédito junto à instituição ré para a aquisição de um automóvel, consoante contrato.
Quanto à cobrança de serviços de terceiro, não há nos autos, provas da efetiva prestação dos serviços a respaldar a cobrança da mencionada tarifa.
Essa prática adotada pelas instituições financeiras de um modo geral resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a cobrança das tarifas citadas, na condição imposta, é ilegal, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva. 5.A quantia indevidamente paga deve ser restituída de forma simples, pois ao caso não se aplica a norma prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, considerando a ausência de má-fé da instituição financeira, uma vez que as verbas questionadas, embora tenham sido declaradas abusivas em juízo, estavam inicialmente previstas no contrato assinado pela parte adversa.
Portanto, os danos materiais devem ser reduzidos de R$ 4.377,98 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) para o valor de R$ 2.188,99 (dois mil cento e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) . 6.Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. 7.Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não deve ser reduzida. 8.Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação em danos materiais ao valor de R$ 2.188,99 (dois mil cento e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Sentença mantida no restante por seus próprios fundamentos. 9.Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. 10.Súmula de julgamento, que nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação em danos materiais ao valor de R$ 2.188,99 (dois mil cento e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), mantendo no restante a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora/Presidente em exercício os MM.
Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
13/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
01/09/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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08/07/2022 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0800026-16.2022.8.10.0009 REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB: SP152305-A Endereço: Avenida Indianópolis, - de 2582 ao fim - lado par, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 RECORRIDO: SALOMAO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 16 (dezesseis) de agosto de 2022, com início às 15hrs e término no dia 23 (vinte) de agosto de 2022, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 01/07/2022 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
06/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:11
Recebidos os autos
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05/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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