TJMA - 0834716-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:06
Juntada de diligência
-
29/08/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 15:06
Juntada de diligência
-
27/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 17:06
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 05:06
Decorrido prazo de KELIA TAYNA MATOS COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 22:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/08/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 21:19
em cooperação judiciária
-
10/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:40
Juntada de petição
-
28/06/2023 11:05
em cooperação judiciária
-
27/06/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:25
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 10:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/06/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 22:40
em cooperação judiciária
-
03/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 12:26
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 09:13
em cooperação judiciária
-
02/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/04/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 11:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/01/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/01/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/01/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2022 21:18
Juntada de petição
-
20/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:53
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:33
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 20:55
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0834716-95.2022.8.10.0001 Requerentes: CONCEIÇÃO DE MARIA BASTOS COSTAS e RENATA COSTA PEREIRA De Cujus: MARIA DOS REMÉDIOS CORDEIRO PEREIRA e JOSÉ AUGUSTO PEREIRA Ação: INVENTÁRIO DECISÃO Trata-se de comunicação do falecimento de MARIA DOS REMÉDIOS CORDEIRO PEREIRA e JOSÉ AUGUSTO PEREIRA, realizada pelas requerentes epigrafadas para fins da abertura do inventário cumulativo e posterior partilha de bens do espólio. A petição inicial informa que a primeira extinta, falecida em 09/08/2006, possuía em seu acervo hereditário a posse de uma casa residencial, bem como um único herdeiro, o descendente José Augusto Pereira, falecido em 23/04/2022, o que gera a interdependência dos inventários. Por sua vez, o espólio de José Augusto seria formado por valores contidos em instituição bancária e um veículo, além dos direitos de posse do imóvel supracitado.
Aduz, ainda, que o extinto deixou cônjuge supérstite, a Sra.
Conceição de Maria, bem como a descendente Renata Costa Pereira, além de outros três. A inicial veio acompanhada de documentos. Vieram conclusos os autos, decido. Com efeito, quando verificada a dependência de uma partilha em relação à outra, pode o juiz deferir a cumulação de inventário de pessoas diversas, contudo, no caso dos autos, quanto à partilha/adjudicação do bem do espólio de Maria dos Remédios Cordeiro Pereira merece uma breve digressão. Com o falecimento desta de cujus, ocorrido em 2006, os direitos de posse do imóvel foram transmitidos como herança, automaticamente, ao seu único herdeiro, por força do princípio da saisine (art. 1.784, do Código Civil). Vejo que o casamento de José Augusto Pereira com a Sra.
Conceição de Maria ocorreu no ano de 2013, no regime da comunhão parcial de bens.
Por esse regime, o cônjuge passa a ser titular (meeiro) de 50% dos bens adquiridos onerosamente após o casamento e, no caso de bens exclusivos (adquiridos antes do casamento) poderá vir a concorrer com os descendentes. À luz do artigo 1.659 do Código Civil são excluídos da comunhão os bens advindos de herança ou doação, inclusive se recebidos na constância do casamento.
Logo, herança recebida no regime da comunhão parcial não gera direito à meação, podendo a cônjuge sobrevivente vir a concorrer com os outros descendentes. Feitas tais considerações, defiro o pleito de cumulação dos inventários, por entender que não traz prejuízo aos herdeiros, nomeando para o cargo de inventariante a Sra.
Conceição de Maria Bastos, que deverá ser intimada, por advogados, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, atentando às observações acima descritas, excluíndo sua meação do imóvel indicado, trazendo, ainda, a relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação (apontando as folhas dos autos em que se encontram os documentos de cada um), na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal. Além disso, deverá juntar a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, as certidões de regularidade fiscal das três esferas, instruindo os autos com os títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, fazendo a referência ao documento que comprove a titularidade com a indicação das folhas dos autos em que se encontram; indicar as dívidas, se houverem. No caso da posse ou da existência de alienação fiduciária, deverá descrevê-las nas declarações, requererendo apenas os direitos da posse e do contrato, respectivamente. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, na forma do art. 259, III do CPC. 4 - Inexistindo impugnação, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. 5 - Oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo acerca de valores de titularidade do de cujus JOSÉ AUGUSTO PEREIRA, CPF 064.95.873-72, presentes em conta corrente/poupança/vinculada a benefícios, investimentos, aplicações e demais créditos, anexando os extratos do período de 23/04/2022 até a data de recebimento do ofício.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogados, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MMª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
CONCEIÇÃO DE MARIA BASTOS COSTA PEREIRA, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF/MF sob o nº *87.***.*49-15, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0834716-95.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOSE AUGUSTO PEREIRA e MARIA DOS REMÉDIOS CORDEIRO PEREIRA falecidos em 23/04/2022 e 09/08/2006, respectivamente, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
07/07/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 08:48
Outras Decisões
-
28/06/2022 19:10
Juntada de petição
-
23/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801264-79.2019.8.10.0137
Jose do Socorro Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo Vilemar Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2019 09:56
Processo nº 0801235-13.2019.8.10.0207
Yolanda Cabral de Vasconcelos Santos
Braz Matias da Silva
Advogado: Ricardo Augusto Torres Medeiros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0801235-13.2019.8.10.0207
Braz Matias da Silva
Joao Benedito dos Santos
Advogado: Josemi Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 14:50
Processo nº 0802502-42.2019.8.10.0038
Fabrisio Cordeiro Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 08:32
Processo nº 0802502-42.2019.8.10.0038
Fabrisio Cordeiro Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 11:58