TJMA - 0802502-42.2019.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 05:21
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 05:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 04:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2022 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:38
Decorrido prazo de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802502-42.2019.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA APELANTE: FABRISIO CORDEIRO FERREIRA ADVOGADA: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTA AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA.
PERÍCIA UNILATERAL.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AFERIÇÃO UNILATERAL DO DESVIO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NÃO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Como se sabe, a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor.
Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços.
II.
Compulsando os autos, que verifico que apesar da vistoria realizada pelos funcionários da empresa/ apelada não houve a devida notificação do consumidor nem no momento da vistoria nem da ocasião da perícia no medidor.
Apesar de constar assinatura com o nome do autor, é cristalina a divergência de assinatura entre os documentos pessoais do mesmo e aquela constante no TOI.
Registra-se, ainda, que a notificação de cobrança acostada aos autos não consta assinatura de recebimento do consumidor, trazida ao processo totalmente em branco.
IV.
A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de três dias, por razões de ordem técnica ou de segurança ou quinze dias, nos casos de não pagamento da fatura.
V.
Entendo que houve ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na inobservância da disposição contidas na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, onde deveria se oportunizar ao consumidor o contraditório e ampla defesa, e esta deve ser prévia e não após a apuração do montante.
VI.
Portanto dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. Não há, assim, observância à prévia defesa, o que caracteriza a perícia unilateral, e por isso a fatura deve ser considerada inexigível VII.
Inexiste nos autos cópia de documento demonstrando a devida notificação.
Observa-se, no entanto, que os documentos colacionados tratam-se de prints de tela, não demonstrando, pois, a efetiva comunicação prévia da parte autora.
Assim, conclui-se que o procedimento adotado pela Requerida, se deu de forma equivocada, posto que suspendeu o fornecimento de energia, quando deveria ter notificado previamente o Requerente, na forma como determina a Resolução 414/2010 da ANEEL.
VIII.
Sentença reformada.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO , JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a DRA.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís - MA, 23 DE JUNHO de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABRISIO CORDEIRO FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedente os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais de ID 10651745, alega o recorrente, em suma, quanto a nulidade do TOI; da irregularidade da multa aplicada; e, do cabimento do dano moral. Assim, ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, a inversão do ônus da prova, a inexistência do débito cobrado; a condenação da recorrida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 1065174.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos, conheço, pois, do referido apelo.
De início, alega o autor eu sua inicial, em suma, que a cobrança de multa por consumo não registrado é inexigível uma vez que jamais procedeu a qualquer alteração em seu medidor e requerendo indenização por danos morais.
O cerne do presente recurso é de determinar se a cobrança efetuado pela Concessionária obedeceu aos ditames legais para efetivar o corte de energia.
Inicialmente, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
Nesse sentido, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Existindo tais elementos, incontroverso será o dever de responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, a obrigação de reparação ou de restituição ao status quo ante.
Compulsando os autos, que verifico que apesar da vistoria realizada pelos funcionários da empresa/ apelada não houve a devida notificação do consumidor nem no momento da vistoria nem da ocasião da perícia no medidor.
Apesar de constar assinatura com o nome do autor, é cristalina a divergência de assinatura entre os documentos pessoais do mesmo e aquela constante no TOI.
Registra-se, ainda, que a notificação de cobrança acostada aos autos não consta assinatura de recebimento do consumidor, trazida ao processo totalmente em branco.
De acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, o fornecimento de energia pode ser suspenso em decorrência do não pagamento da fatura, desde que o consumidor seja notificado com antecedência.
O aviso de suspensão deve ser escrito, específico e com entrega comprovada de forma individual; ou, ainda, impresso em destaque na própria fatura de energia, de forma a evitar dúvidas quanto ao recebimento.
A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de três dias, por razões de ordem técnica ou de segurança ou quinze dias, nos casos de não pagamento da fatura.
Leia-se do artigo 173 da referida Resolução: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. (g.n) Portanto, o entendimento é de que, para a empresa fornecedora realize legalmente o corte, deverá notificar o consumidor por escrito, com entrega comprovada ou, alternativamente, que o reaviso venha impresso em destaque na fatura.
A mencionada Concessionária Pública, deve observar o procedimento disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL, conforme disposto no art. 166, vejamos: Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. § 1º As instalações internas que ficarem em desacordo com as normas e padrões a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 27, vigentes à época da primeira ligação da unidade consumidora, devem ser reformadas ou substituídas pelo consumidor. § 2º Na hipótese de a distribuidora constatar o disposto no § 1o, ela deve notificar o consumidor na forma do art. 142.
Vejamos também o disposto no art. 171, I, da referida Resolução, que trata sobre a suspensão precedida de notificação: Art. 171.
Faculta-se à distribuidora suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora, precedida da notificação prevista no art. 173, nos seguintes casos: I – pelo impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções, devendo a distribuidora notificar o consumidor até o terceiro ciclo de faturamento seguinte ao início do impedimento; Tem-se, in casu, que houve ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na inobservância da disposição contidas na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, onde deveria se oportunizar ao consumidor o contraditório e ampla defesa, e esta deve ser prévia e não após a apuração do montante.
Portanto dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito.
O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados.
Não há, assim, observância à prévia defesa, o que caracteriza a perícia unilateral, e por isso a fatura deve ser considerada inexigível. Logo, a apelada deve, após emitir o TOI, abrir processo administrativo e dele dar ciência ao consumidor, oportunizando a este que se manifeste previamente e requeira, se assim entender, a realização de perícia técnica.
A perícia unilateral ou a apuração do valor devido antes de oportunizar a defesa não se presta para fins de recuperação de consumo.
No caso em apreço, inexiste nos autos cópia de documento demonstrando a devida notificação.
Observa-se, no entanto, que os documentos colacionados tratam-se de prints de tela, não demonstrando, pois, a efetiva comunicação prévia da parte autora.
Assim, conclui-se que o procedimento adotado pela Requerida, se deu de forma equivocada, posto que suspendeu o fornecimento de energia, quando deveria ter notificado previamente o Requerente, na forma como determina a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Diante disso, vê-se que o desligamento de energia foi indevido, nos termos do art. 174, da Resolução: Art. 174.
A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
No caso dos autos, observa-se nitidamente ofensa às normas regulamentares instituídas pela agência de regulação, na condução do procedimento administrativo, pela EQUATORIAL, posto que não notificou previamente a parte autora, uma vez que não demonstrado, para que posteriormente pudesse vir a efetuar a suspensão da energia elétrica.
Seguindo o entendimento desta Egrégia Corte, caso não haja a devida notificação prévia do devedor, o corte torna-se indevido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MINORAÇÃO QUANTUM .
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO.
I.
A controvérsia consiste na alegada falha na prestação do serviço da empresa concessionária de energia elétrica Apelada, consubstanciada no fato de que houve, no dia 11 de Setembro corte indevido na rede elétrica em sua residência.
II.
A Resolução 414/2010 da ANEEL determina no artigo 173 que para que haja suspensão do fornecimento de energia, a distribuidora deve garantir que a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura.
III.
O 1º Apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que efetuou a prévia notificação do corte à 1ª Apelada, fato que torna a suspensão do fornecimento ato ilegal.
IV.
Assim, levando-se em conta, ainda, as condições econômicas do autor, bem como a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável.
V.
Quanto ao termo inicial dos juros, o marco inicial é a citação.
IV.1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação não provida. (Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 de Julho de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR).
Cabe ainda ressaltar que, o STJ firmou entendimento de que a interrupção de fornecimento de energia elétrica ao consumidor somente é admitida quando se tratar de débito atual e ainda é necessária a prévia notificação ao consumidor inadimplente: 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2.
A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada.
Precedentes.
No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido' (cf.
REsp. nº 1.58.348, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16-5-2017).
Dessa forma, diante da ilegalidade do procedimento adotado pela Concessionária de Energia, impõe-se a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor, merecendo, pois, reforma a sentença.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO IMPROVIDO.(…) "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado" (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014).
A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da apelante, e a jurisprudência do STJ.
Recurso improvido. (Ap 0153492017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 03/08/2017).
Deste modo, não resta a menor dúvida de que ocorreu ato ilícito na conduta praticada pela empresa ao suspender de forma indevida o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, bem como a existência de abalo moral ensejador de reparação civil, posto que a situação em tela ultrapassa o liame do mero aborrecimento, ensejando verdadeiro transtorno.
No que diz respeito ao quantum, à falta de medida aritmética, e ponderadas as funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, ponderado por certos requisitos e condições, bem como características da vítima e do ofensor.
No caso, a indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas.
Assim, levando-se em conta, ainda, as condições econômicas do autor, bem como a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte, entendo que o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais) que entendo ser razoável, assegurando o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevada, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, razão pelo que deve ser mantido.
Em relação aos juros moratórios, em casos de condenação por danos morais em relações contratuais, o marco inicial é a citação.
Assim se depreende dos seguintes arestos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RELIGAMENTO.INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - Tratando-se de concessionária de serviço público, deve responder, objetivamente, por eventuais danos que cause a usuários (art. 37 , § 6º , CF/88).
II - A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação (TJ-MA - AC: 00017843220158100034 MA 0452572017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
JUROS DE MORA.
CORREAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da parte consumidora, caracterizando dano moral indenizável. 2.
Fixação do valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária de serviço público, as características das vítimas e a repercussão do dano. 3.
Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, bem como a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice do INPC/IBGE.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 19/04/2022).
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de base, e julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando a Concessionária de Energia: a) efetuar a religação da energia da UC em questão; não inclua o nome do autor no cadastro de inadimplentes em razão do débito discutido na presente lide e c) ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais à parte apelante, acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data da citação.
Custas e honorários advocatícios devidos pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/07/2022 04:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 21:20
Conhecido o recurso de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA - CPF: *14.***.*17-20 (APELANTE) e provido
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23/06/2022 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/06/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 09:05
Juntada de parecer
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02/06/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2022 14:39
Juntada de petição
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17/05/2022 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2022 14:43
Juntada de petição
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25/01/2022 16:46
Juntada de petição
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03/09/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 12:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/08/2021 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
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28/05/2021 08:32
Recebidos os autos
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28/05/2021 08:32
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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