TJMA - 0800125-36.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 08:43
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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30/07/2022 19:39
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 16:52
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:52
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 18:30
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800125-36.2022.8.10.0154 REQUERENTE: JOELMA ARAUJO SOUSA REQUERIDAS: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.; EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS(A): EDUARDO MAYA SANTIAGO, OAB/MA 18472; LEONARDO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 163781; LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100-A; EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB/DF 29190-A.
PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA QUE SEGUE: SENTENÇA A autora se insurge, em síntese, contra a ausência de notificação sobre a sua inclusão em cadastro de inadimplentes, referente a dívidas perante as demandadas EQUATORIAL e CAEMA, as quais alega serem inexistentes.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o cancelamento dos apontamentos negativos, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A., haja vista que um dos objetos da demanda é justamente a suposta ausência de notificação acerca da inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, matéria esta que, nos termos de entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 359), diz respeito apenas ao próprio órgão mantenedor do cadastro e não ao credor.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada EQUATORIAL, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cinge-se a controvérsia em perquirir a suposta ausência de notificação prévia da parte autora a respeito de sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, bem como a própria existência das dívidas que deram ensejo à restrição creditícia.
Cediço que, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quanto não solicitada por ele. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (Súmula 404), bastando que o órgão mantenedor do cadastro comprove a emissão de notificação prévia ao consumidor inadimplente.
No caso em tela, verifica-se que a requerida BOA VISTA SERVIÇOS se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, uma vez que comprovou a remessa de notificações anteriores à inclusão do nome da parte autora no cadastro de devedores, seja por e-mail, seja por mensagem SMS para número de celular de sua titularidade, os quais, inclusive, são idênticos aos dados fornecidos para a propositura da presente demanda.
Vale dizer que se reputa plenamente válida a comunicação por tais meios, já que sua finalidade precípua é alcançada e não se exige a prova de recebimento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ acima referida (Súmula 404).
No que concerne à discussão sobre a existência e a legalidade em si dos débitos que motivaram a restrição, necessário frisar que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor demandante de provar minimamente o direito alegado.
Sob este prisma, constata-se que a autora deixou de fazer prova mínima de fato essencial para o deslinde da controvérsia, isto é, de que realmente adimpliu as faturas cobradas pelas demandadas EQUATORIAL e CAEMA.
Nesse ponto, não se cogita de impor ao consumidor o encargo de produzir prova inalcançável ou de difícil produção, porquanto bastaria a apresentação de simples comprovantes de pagamento, tranquilamente acessível por qualquer usuário da rede bancária e que a demandante, a despeito disso, não trouxe ao juízo.
Dessa forma, à míngua de demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta das requeridas, a improcedência da demanda é conclusão que se impõe.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da requerente, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim - 
                                            
07/07/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 17:40
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 21:18
Juntada de petição
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02/04/2022 13:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/04/2022 23:59.
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24/03/2022 23:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2022 23:59.
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24/03/2022 18:05
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO DE SOUSA em 21/02/2022 23:59.
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23/03/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 18:11
Juntada de contestação
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17/03/2022 11:56
Juntada de petição
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15/03/2022 14:23
Juntada de termo
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15/03/2022 09:32
Juntada de contestação
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15/03/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 08:43
Juntada de diligência
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11/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:05
Juntada de petição
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24/02/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 15:20
Juntada de diligência
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23/02/2022 13:58
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 09:43
Juntada de petição
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11/02/2022 09:34
Juntada de termo
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10/02/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 10:39
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 18:39
Conclusos para decisão
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09/02/2022 18:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/02/2022 18:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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