TJMA - 0800527-19.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 09:13
Baixa Definitiva
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01/08/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 04:37
Decorrido prazo de INEZ NUNES SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:38
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 28 de junho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800527-19.2021.8.10.0101-PJE.
Apelante: Inez Nunes Silva.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19092 – A).
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que o contrato colacionado não preenche os requisitos formais, conforme fixado no IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de junho de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
01/07/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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28/06/2022 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:09
Recebidos os autos
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08/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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