TJMA - 0804235-80.2022.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 16:16
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 17:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de EMILY LARA FORTES SEBA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de EMILY LARA FORTES SEBA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de TONIO DOUGLAS SOBRINHO CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RENATO ALVES RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:28
Decorrido prazo de PEDRO IVO GOMES DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de EMILY LARA FORTES SEBA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 07:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 07:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:15
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:19
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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24/05/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 17:24
Juntada de termo
-
23/05/2023 17:20
Juntada de petição
-
22/05/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 13:27
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:09
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Bacabal em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Bacabal em 12/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2023 11:02
Juntada de petição
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25/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:59
Juntada de Ofício
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20/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:00
Juntada de termo
-
19/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:37
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:38
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DRA. LAURA VASCONCELOS em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:31
Decorrido prazo de PEDRO IVO GOMES DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:08
Juntada de petição
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16/04/2023 03:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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16/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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04/04/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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03/04/2023 10:42
Outras Decisões
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31/03/2023 17:53
Juntada de petição
-
31/03/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2023 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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27/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:03
Mantida a prisão preventida
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21/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:25
Juntada de termo
-
21/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:20
Audiência Una cancelada para 21/03/2023 10:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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20/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:38
Juntada de petição
-
17/03/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 22:00
Juntada de petição
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13/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:14
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 11:19
Audiência Una designada para 21/03/2023 10:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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06/03/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:55
Juntada de petição
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03/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:30
Juntada de termo
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03/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:51
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo n° 0808684-81.2022.8.10.0024 Reavaliação da Prisão Preventiva Acusado: TONIO DOUGLAS SOBRINHO CARVALHO DECISÃO Trata-se de reanálise da prisão preventiva, com base no Artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal.
Assim, em obediência ao estabelecido, passo a reanalisar a prisão provisória decretada em desfavor de TONIO DOUGLAS SOBRINHO CARVALHO pela suposta prática do crime previsto no artigo art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se a Ação Penal, verifico que a última revisão acerca da prisão preventiva do réu ocorreu em 27 de junho de 2022, onde foi indeferido o pedido da defesa de revogação da prisão.
O Parágrafo Único do Art. 316, traz a necessidade de revisão da necessidade da manutensão das prisões preventivas a cada 90 (noventa) dias: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal Em nosso sistema penal a prisão, antes da condenação final, é tida como medida excepcional, somente sendo permitida quando em, última ratio, as circunstâncias do caso concreto forem evidentes e trazerem a necessidade da segregação para, dentre outros aspectos, desenvolver-se a instrução criminal, aplicação penal e resguardo da ordem pública social. É este o quadro legal da espécie: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No caso em análise, a prisão preventiva se justifica pela necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e a regularidade da instrução criminal. É neste sentido o entendimento pátrio: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, pois teria praticado, cerca de um mês antes de ser preso em flagrante, o crime de roubo de um videogame, utilizando-se de arma de fogo, contra vítima de 12 anos de idade, bem como pela quantidade e natureza da droga apreendida - 49 pedras de crack - o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.Recurso em habeas corpus desprovido.1 Na espécie, o acusado foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, cujo fato ocorreu por volta das 15:00 do dia 3 de junho de 2022, no Mercado Central, localizado próximo ao Terminal Rodoviário desta cidade, restou apurado que após discussão e entrar em briga corporal com a vítima, RENATO ALVES SILVA, o réu perfurou o ofendido com uma faca na região do pescoço, não causando o óbito por razões alheias à sua vontade.
Frise-se que foi decretada a prisão preventiva do réu em razão de fortes indícios de autoria e materialidade do delito apontado visando assegurar a Lei Penal.
Verifica-se, que com ao aditamento da denúncia, a tipificação do crime é gravíssima, visto que atenta contra o bem jurídico mais importante e seguramente amparado em nosso ordenamento: a vida.
Da mesma forma, o delito imputado ao acusado, ainda que na modalidade tentada, é apenado com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, suprindo a exigência do art. 313, CPP.
Ademais, nota-se que o acusado já responde a vários outros processos nesta comarca, consoante Certidão de Antecedentes Criminais nos autos.
Não havendo garantia de que uma vez em liberdade não retornaria a prática delitiva.
No caso presente, vê-se que não podemos alegar um excesso de prazo que configure o constrangimento ilegal, ademais, os motivos ensejadores da prisão preventiva se fazem presentes no caso em comento.
Ainda que tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem a reanálise deste Juízo, isto não implica a revogação automática da prisão, pois é imprescindível decisão devidamente fundamentada ponderando as circunstâncias e os fatos, com base no parágrafo único do artigo 316 do CPP.
Desta forma, não vislumbro a cessação dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, visto que ainda estão preenchidos os pressupostos que autorizaram a decretação daquela prisão cautelar, não havendo nenhum fato novo que leve a reconsiderar a prisão outrora decretada.
Ante ao exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de TONIO DOUGLAS SOBRINHO CARVALHO, nascido em 26/07/1986, brasileiro, solteiro, pintor, inscrito no RG sob o nº 022514612002-8 e no CPF sob o nº *10.***.*48-18, filho de Antonio Rodrigues de Carvalho e Antonia Simplicio Sobrinho Carvalho, atualmente encontrando-se custodiado na Unidade Prisional de Bacabal, por persistir a necessidade da sua continuação como forma de resguardar a instrução criminal e a ordem pública.
Ademais, considerando-se a informação de que o acusado não possui condições financeiras para constituir advogado particular e deseja defesa pela Defensoria Pública, dê-se vista dos autos à DPE.
Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Serve esta Decisão como Mandado de Intimação, Notificação, Ofício, inclusive de requisição do interno.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Bacabal, 24 de fevereiro de 2023.
Glaucia Helen Maia de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Criminal 1RHC 83.415/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017 -
28/02/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 00:51
Juntada de petição
-
24/02/2023 18:15
Não concedida a liberdade provisória
-
24/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:16
Juntada de termo
-
24/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:02
Juntada de Mandado
-
15/02/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:45
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 01:30
Juntada de petição
-
14/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:02
Recebido aditamento à denúncia contra TONIO DOUGLAS SOBRINHO CARVALHO - CPF: *10.***.*48-18 (REU)
-
13/02/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:00
Juntada de termo
-
13/02/2023 17:57
Juntada de petição
-
07/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2023 11:29
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 15:35
Juntada de petição
-
12/01/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:21
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:21
Juntada de termo
-
11/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 02:45
Decorrido prazo de TONIO DOUGLAS SOBRINHO CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:17
Juntada de termo
-
22/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:52
Juntada de termo
-
13/10/2022 13:10
Juntada de petição
-
11/10/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 16:35
Juntada de petição
-
26/09/2022 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:49
Juntada de protocolo
-
05/09/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:22
Juntada de termo
-
05/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 17:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
16/08/2022 15:36
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 12:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/08/2022 12:01
Juntada de termo
-
16/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 16:27
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 15:21
Decorrido prazo de TONIO DOUGLAS SOBRINHO CARVALHO em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:13
Recebida a denúncia contra TONIO DOUGLAS SOBRINHO CARVALHO - CPF: *10.***.*48-18 (INVESTIGADO)
-
22/07/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:54
Juntada de denúncia
-
08/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 09:58
Juntada de protocolo
-
05/07/2022 22:33
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 16:29
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo nº 0804235-80.2022.8.10.0024 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Réu(s): TONIO DOUGLAS SOBRINHO CARVALHO DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva pleiteado em favor de TONIO DOUGLAS SOBRINHO CARVALHO que se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Alega, em síntese, ser tecnicamente primário, com residência fixa e trabalhador, que se encontra preso com indivíduos de alta periculosidade.
Argumenta, ainda, que no presente caso cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, que deve ser utilizada corno última ratio, razão pela qual requer sua revogação ou substituição.
Em parecer Id. 69673241, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de revogação da prisão, fixação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo em vista que o indiciado se encontra preso desde 03 de junho do corrente ano e que, em razão da necessidade de diligência, resta impossibilitado o oferecimento da peça acusatória.. É o relatório.
Decido.
Em nosso sistema penal, a prisão, antes da condenação final, é tida como medida excepcional, sendo somente permitida quando em, última ratio, as circunstâncias do caso concreto forem evidentes e trazerem a necessidade da segregação para, dentre outros aspectos, desenvolver-se a instrução criminal, aplicação penal e resguardo da ordem pública social. É este o quadro legal da espécie: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso em análise, a prisão preventiva se justifica pela necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e a regularidade da instrução criminal. É neste sentido o entendimento pátrio: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, pois teria praticado, cerca de um mês antes de ser preso em flagrante, o crime de roubo de um videogame, utilizando-se de arma de fogo, contra vítima de 12 anos de idade, bem como pela quantidade e natureza da droga apreendida - 49 pedras de crack - o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em habeas corpus desprovido.1 Para a revogação da prisão preventiva no caso em análise, alguns fatos merecem ser considerados.
Na espécie, restou apurado, que TONIO DOUGLAS SOBRINHO CARVALHO foi preso em flagrante em 03 de junho de 2022, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima RENATO ALVES RODRIGUES, cujo fato ocorreu por volta das 15h00min, no Bar “Caipirinha”, localizado nas proximidades da rodoviária, nesta cidade.
Foi decretada a prisão preventiva do réu em razão de fortes indícios de autoria e materialidade do delito apontado visando assegurar a Lei Penal.
Por outro lado, o delito imputado ao acusado é apenado com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, suprindo a exigência do art. 313, CPP.
Além disso, é cediço que o simples fato de ter bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita por si só não são argumentos suficientes que ensejariam a revogação da prisão cautelar.
Senão, vejamos: HABEAS CORPUS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/03 - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ARGUIÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAREM A NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PACIENTE QUE FOI DETIDO NA POSSE DE 20 (VINTE) PEDRAS DE "CRACK" - ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER ACAUTELADA - PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A AUTORIZAREM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. "HABEAS CORPUS. - (...) - PRISÃO EM FLAGRANTE.- LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. - DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA ANTE A NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRESERVADOS OS REQUISITOS DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. - IRRELEVÂNCIA IN CASU - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - DECISÃO SINGULAR ACERTADA - ORDEM DENEGADA.
I.
A segregação cautelar do paciente foi mantida com base em dados concretos, estando demonstrado, ainda, pela descrição fática constante da denúncia contra ele oferecida, que os delitos imputados foram cometidos de forma extremamente organizada, em coautoria, fato este que realça sua periculosidade, e indica que a concessão da liberdade, por certo, representa risco a ordem pública.
II.
Se o decreto de prisão preventiva não contém qualquer vício formal ou material e sendo o pleito de liberdade provisória indeferido pela presença dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, especialmente como forma de preservar a ordem pública e conveniência da instrução processual, obviamente que não há constrangimento ilegítimo.
III.
Verifica-se que a manutenção da prisão está fundamentada em elementos concretos, tendo a Magistrada analisado os requisitos da necessidade e conveniência, inexistindo afronta ao princípio da presunção de inocência invocado pelo paciente.
IV.
As condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, indícios de emprego estável e residência fixa, não possuem o condão de, por si só, obstar a custódia cautelar, quando as circunstâncias do caso demonstrarem a presença de ao menos um dos pressupostos da prisão preventiva, previstas pelo artigo 312 do CPP, como é o caso. (TJPR - Ac. 24568 - HC 579594-4 - 2ª Câmara Criminal - Rel.
Des.
Lidio José Rotoli de Macedo - j. em 14/05/2009 - publ. em 29/05/2009)"."A prova de existência do crime e os satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como a necessidade concreta de garantir a ordem pública, são fundamentos suficientes para o indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente.
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não constituem óbice à decretação da prisão preventiva.
Ordem denegada.”2 Ademais, o Requerente já fora condenado pela prática do crime de roubo, bem como responde a outros processos, cuja circunstância demonstra sua contumácia em práticas criminosas e que, sempre que se encontra em liberdade retorna a praticar delitos, colocando em risco o patrimônio e a integridade física dos cidadãos.
Desta forma, não vislumbro a cessação dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, visto que ainda estão preenchidos os pressupostos que autorizaram a decretação daquela prisão cautelar, não havendo nenhum fato novo que leve a reconsiderar a prisão outrora decretada.
Diante do exposto, INDEFIRO o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, requerido em favor de TONIO DOUGLAS SOBRINHO CARVALHO, considerando coexistirem os fundamentos e pressupostos que autorizam a custódia cautelar, devendo, portanto, ser mantida a prisão do requerente.
Oportunamente, defiro o requerimento ministerial e determino que os autos sejam encaminhados à Delegacia Regional de Bacabal para cumprimento das diligências, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devolução dos autos, dê-se vista novamente ao Ministério Público.
Considerando-se que o flagranteado responde a outros processos nesta unidade e na 1ª Vara Criminal, certifique-se nos processos desse Juízo a presente prisão, bem como oficie-se à 1ª Vara Criminal desta Comarca comunicando que o réu se encontra preso na unidade prisional.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Bacabal, assinado e datado eletronicamente. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA – Juíza Titular da 2.ª Vara Criminal - 1 RHC 83.415/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017 2 TJPR 5ª C.
Crim.
HC nº 0800564-5 Rel.
Des.
Jorge Massad DJ 02/09/2011 -
04/07/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:34
Não concedida a liberdade provisória de TONIO DOUGLAS SOBRINHO CARVALHO - CPF: *10.***.*48-18 (INVESTIGADO)
-
24/06/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 08:31
Juntada de termo
-
24/06/2022 02:44
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:53
Juntada de petição
-
14/06/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 14:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/06/2022 12:49
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
06/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:28
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:19
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:10
Juntada de termo
-
06/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:27
Audiência Custódia realizada para 05/06/2022 09:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Bacabal.
-
06/06/2022 10:27
Outras Decisões
-
04/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2022 17:16
Audiência Custódia designada para 05/06/2022 09:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Bacabal.
-
04/06/2022 16:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/06/2022 12:54
Juntada de petição
-
04/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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