TJMA - 0800593-62.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2023 19:18 Baixa Definitiva 
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                                            16/08/2023 19:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            10/08/2023 08:56 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            09/08/2023 00:08 Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023. 
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                                            17/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800593-62.2022.8.10.0101 – MONÇÃO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAÚJO ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Adoto o relatório do parecer ministerial, que opinou pelo conhecimento do apelo (ID 22315766).
 
 Passo a decidir.
 
 A sentença não merece correção.
 
 Isso porque, ao longo da instrução processual, a instituição financeira nada produziu de prova contra as alegações do autor.
 
 Tanto que o MM. juiz de primeiro grau fez consignar a seguinte passagem em sentença: “A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado n° 0123308929045 no valor de R$ 900,00 dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 27,18 com início de desconto em 08/2016 e situação ativo.
 
 Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo.
 
 Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
 
 Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
 
 Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
 
 Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.” Portanto, inexistente nos autos a prova quanto à contratação, por parte da autora, de empréstimo consignado junto ao réu, correto se afigura o juízo de parcial procedência dos pedidos iniciais.
 
 Ainda quanto ao ponto, registra-se que o documento de ID 21194604 (extrato bancário), juntado apenas em sede de apelação, não tem o condão de alterar o entendimento aqui adotado, notadamente porque o recorrente não demonstrou o liame entre o documento em questão e o contrato questionado pela parte autora.
 
 No que se refere ao quantum indenizatório por dano moral, constata-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem se harmoniza com os fatos retratados na ação, tendo o recorrente amplas condições de cumprir a determinação em foco.
 
 DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação supra.
 
 Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11).
 
 Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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                                            13/07/2023 08:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2023 08:39 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido 
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                                            11/12/2022 20:22 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/12/2022 16:14 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            31/10/2022 11:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/10/2022 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2022 00:09 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2022 00:09 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2022 00:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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