TJMA - 0801163-73.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:38
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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13/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801163-73.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415) Executado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA requereu Cumprimento de Sentença em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificadas na exordial.
A parte executada informou o pagamento no valor de R$ 5.305,58 (cinco mil trezentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos) (ID 96648893).
A exequente peticionou manifestando concordância com o valor e requerendo expedição de alvará judicial (ID 96860296).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015.
Expeça-se alvará de transferência para a conta informada ao ID 96860296 e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado desde logo, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
08/09/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:31
Juntada de petição
-
11/07/2023 16:53
Juntada de petição
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11/07/2023 05:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801163-73.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA Rua Ceara,, n24,, Sagrima, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Maria da Conceição Sousa requereu o cumprimento de sentença em face de Banco Bradesco S/A, alegando saldo no valor de R$ 5.305,58 (cinco mil e trezentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
RECEBO a inicial pelo cumprimento dos requisitos legais.
O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na própria petição.
Intime-se Banco Bradesco S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor conforme apontado, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retromencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015).
Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa prevista acima incidirá sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015).
Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015).
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 18:53
Outras Decisões
-
17/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2023 12:06
Juntada de petição
-
14/04/2023 23:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:35
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:35
Juntada de despacho
-
02/12/2022 13:36
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/12/2022 10:08
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:54
Juntada de contrarrazões
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27/11/2022 05:17
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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27/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 11:49
Juntada de apelação cível
-
07/11/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 13:10
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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16/07/2022 10:44
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2022 18:03
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:34
Juntada de contestação
-
26/04/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 17:33
Outras Decisões
-
18/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:23
Juntada de termo
-
12/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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