TJMA - 0800822-35.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:57
Juntada de decisão
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21/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:53
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:07
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:38
Juntada de apelação
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31/01/2024 14:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:29
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:28
Juntada de réplica à contestação
-
08/12/2023 15:07
Juntada de petição
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21/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800822-35.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDO TEIXEIRA ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: Rua Leôncio Ferraz, 1392, CONDOMINIO IMPERIAL PARK, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-395 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 106465186.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
17/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:30
Juntada de petição
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20/10/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 09:20, 1ª Vara de Coelho Neto.
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19/10/2023 14:44
Juntada de protocolo
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18/10/2023 09:09
Juntada de contestação
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27/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800822-35.2022.8.10.0032 Requerente: RAIMUNDO TEIXEIRA Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 20/10/2023, às 09:20 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041209272893800000060569327 PROCURAÇÃO + DOCUMENTOS Protocolo 22041209272908600000060569336 EXTRATO CONSIGNADO Protocolo 22041209272945100000060569337 Despacho Despacho 22042618464451600000061301112 Intimação Intimação 22042714254792300000061371603 Certidão Certidão 22070412484275500000066038385 Sentença Sentença 22070416144063800000066050223 Intimação Intimação 22070416144063800000066050223 Intimação Intimação 22070416144063800000066050223 Habilitação Petição 22071114163424400000066530936 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 22071114163432500000066530938 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22072619010103900000067652980 Certidão Certidão 22081211531153000000068796218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081211545395200000068797099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081211545395200000068797099 Contrarrazões Contrarrazões 22090112234832700000070272415 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Contrarrazões 22090112234837600000070272416 Despacho Despacho 22092017081728300000071531285 Despacho Despacho 23011017055300000000087450221 Intimação Intimação 23011209330100000000087450222 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23031418255500000000087450223 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23050212385200000000087450224 Certidão de julgamento Certidão 23050215290200000000087450225 Acórdão Acórdão 23050512080300000000087450226 Voto do Magistrado Voto 23050512080300000000087450228 Ementa Ementa 23050512080300000000087450229 Relatório Relatório 23050512080300000000087450230 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23050911415000000000087450227 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23060213332500000000087450231 Despacho Despacho 23060515392892900000087516296 -
23/06/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 09:20, 1ª Vara de Coelho Neto.
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16/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:34
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:34
Juntada de despacho
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22/09/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:23
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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16/08/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800822-35.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDO TEIXEIRA ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte requerida para se manifestar da apelação de ID 72352642, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863 -
12/08/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:01
Juntada de apelação cível
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10/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800822-35.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO TEIXEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cível sob o rito ordinário, visando a declaração de nulidade de negócio jurídico proposta por RAIMUNDO TEIXEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a emenda da inicial e respectivos documentos constitutivos, para que a parte autora juntasse procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência). Todavia, parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, conforme certificado nos autos. É o breve relatório.
Decido. Preceitua o art. 654, do Código Civil, que a procuração tem como requisitos o nome do outorgante, qualificação e domicílio, além do nome do constituído e sua qualificação com domicílio.
Também é imprescindível a delimitação do objetivo da outorga, extensão dos poderes conferidos ao procurador, indicando o local e e data em que for passada, seguida da assinatura do outorgante. No caso de procuração do analfabeto, passada a rogo, faz-se necessária ainda a assinatura e documentos pessoais de 2 (duas) testemunhas: Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A preocupação desse juízo com a válida representação das partes e constituição dos seus procuradores, para além de fazer cumprir os ditames legais, decorre do notório problemas de fraudes e artífices levado a efeito por algumas partes e profissionais que infelizmente tem feito uso predatório da justiça (o que não quer dizer que seja o caso dos autos), acarretando graves problemas aos jurisdicionados e à sociedade civil como um todo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Estado do Maranhão é no sentido aqui exposto: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO A ROGO, SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595, CC.
PODER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
ART. 321, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O art. 321, do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial.
II.
O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, determinada a intimação para a juntada da procuração, conforme art. 595, CC, eis que a parte autora se trata de pessoa não alfabetizada, a recorrente deixou de atender o referido comando judicial.
III.
Observo que acertadamente o julgador de base, justificou a determinação imposta, amparado no fato de que a parte autora é analfabeta e, que a procuração apresentada nos autos não possui assinatura a rogo e foi subscrita apenas por uma testemunha, de modo que a exigência da regularização da representação processual, com a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595, CC é plenamente válida e legal.
IV. É legítimo ao juiz, que no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetiva resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de procuração, sendo a conduta, acauteladora de direitos, em detrimento de fraudes.
V.
Descumpridas as exigências do art. 595, do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
VI.
Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800345-09.2020.8.10.0088. 6ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Julgado em 21 de outubro de 2021) Não basta na procuração do analfabeto a simples aposição de digital (sem a assinatura e documentos pessoais completos de duas testemunhas), pois o juízo não é perito datiloscopista para reconhecer e validar a identidade das partes pela simples observação da digital. No caso dos autos, devidamente intimada a parte autora para regularizar o defeito na procuração indicado no despacho retro, ainda assim a irregularidade não foi sanada, sendo que já transcorreu o prazo assinado. Reitere-se pela importância: mesmo intimada para sanar o defeito da procuração, o defeito persiste, o que invalida os elementos de constituição e regularidade processual. Portanto, não tendo o autor cumprido o despacho de emenda da inicial (regularização da procuração), DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º do citado estatuto processual, uma vez que a parte requerente é beneficiário da justiça gratuita. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa dos autos ao Egrégio TJ MA, de tudo certificando a SEJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas processuais necessárias. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Registre-se Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
04/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:32
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:27
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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