TJMA - 0801565-30.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:31
Juntada de petição
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21/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:54
Juntada de petição
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21/05/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:57
Juntada de despacho
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13/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2024 09:43
Processo Desarquivado
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12/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:39
Juntada de contrarrazões
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15/03/2024 22:14
Juntada de apelação
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07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801565-30.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ODEON REGO RABELO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA) Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOSE ODEON REGO RABELO em face do MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ/MA, pugnando pelo pagamento de férias e o respectivo adicional de um terço de férias referente ao período de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e de 2019/2020.
Afirma que é ocupante do cargo de no quadro de funcionários da requerida desde 01/08/2002, para a função de Agente Comunitário de Saúde.
Assim, pugna pelo pagamento das férias e do adicional faltante, nos termos da exordial.
Citado, o Município requerido apresentou contestação.
Em réplica, o autor reiterou o termos da exordial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento das férias e do terço de férias adicionais, em razão do gozo de 30 dias de férias referente ao período de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e de 2019/2020.
Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, que ora transcrevo, in verbis: APELAÇÃO.
CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE TURMA.
PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO GOZADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DO DECISUM.
Nos termos do inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal.
Tal disposição é aplicável aos servidores públicos, como preceitua o art. 39, § 3º da CRFB/88.
Observa-se do regramento constitucional acima referido que a previsão de remuneração adicional no período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, restando cristalina a possibilidade de que este terço de remuneração seja fixado proporcionalmente a um período maior por legislação específica.
Nesse sentido, a lei que rege o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, estabelece período maior de férias para os professores com regência de turma, dispondo em seu art. 20 (Lei Municipal nº 233/02), que estes servidores terão direito a 45 dias de férias por ano, distribuídas no período de recesso escolar.
Salta aos olhos o espírito legislativo ao prever constitucionalmente o pagamento de adicional de, pelo menos, 1/3 sobre o salário normal no período de férias do empregado/servidor público, o qual visou possibilitar a este usufruir melhor de seu período de descanso, após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
Pois bem.
Considerando que há, no ordenamento jurídico pátrio, regramento específico dispondo que o período de férias de determinada categoria profissional será de 45 dias, o direito à percepção do adicional de férias deverá corresponder proporcionalmente a tal período, devendo incidir integralmente sobre período gozado.
Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do ciclo gozado.
Logo, merece reforma a sentença vergastada para julgar procedente o pedido autoral e condenar o réu ao pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor à autora, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação.
Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar o réu ao pagamento taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em favor do patrono da parte autora quando liquidado o julgado.
Honorários recursais fixados em 2% a serem calculados sobre o valor da condenação, além daqueles arbitrados pelo juízo de origem, quando da liquidação da sentença.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00001902320188190035, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento das férias e do respectivo terço de férias sobre o 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e de 2019/2020.
Por outro lado, eis que demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente pela documentação acostada aos autos, onde comprova que é servidor(a) público(a), sendo fato incontroverso o exercício do cargo no período período de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e de 2019/2020, referente às férias e o terço constitucional inadimplidos.
De outro turno o requerido, não obstante se tratando de pessoa política, organizada de forma estável, permanente, em que pesa sobre si toda uma gama de exigências trabalhistas, econômicas, fiscais, dentre as quais, ressalte-se o dever de manter controle de suas obrigações, inclusive as trabalhistas, sequer trouxe aos autos a cópias dos holerites ou os termos de quitação das verbas perseguidas ou comprovantes de depósitos, ou seja, não comprova suas alegações de nenhuma forma admitida em direito, o que é inadmissível diante da gestão proba e austera que se espera da administração pública.
Não podendo o município intentar se esquivar de sua obrigação invocando uma mera presunção, sendo incabível esta quando se é legalmente exigível prova contundente do pagamento, até mesmo diante as responsabilidades outras das quais derivam a necessidade de correta e adequada manutenção do acervo documental do município, devendo então diante do fato de não se desincumbir do ônus que lhe era carreado de comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, sucumbir diante da pretensão do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS RESCISÓRIAS - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - PROVA DA QUITAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - PROVA DA CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA - AUSÊNCIA - VERBAS TRABALHISTAS - INAPLICABILIDADE - SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. 1 - Provada pela requerente a condição de servidora pública, é dever do ente municipal promover a respectiva remuneração pelos serviços prestados à administração, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. 2 - A prova de quitação dos valores relativos ao 13º salário proporcional devidos à servidora municipal incumbe à administração pública. 3 - Ao servidor em exercício de função pública, contratado em caráter precário e temporário, para atender interesse excepcional do Poder Público, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dessa forma, em razão de o serviço público ser firmado na intenção de estabilidade, não se adota o FGTS, sendo que, em caso de dispensa do servidor temporário, o funcionário não faz jus ao recebimento do referido fundo de garantia. 4 - Calcula-se a compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública com juros no percentual de meio por cento ao mês e correção monetária, desde a data em que devido cada pagamento, na forma da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, até 29/06/2009, e, a partir de então, conforme a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, atendendo-se ao índice de remuneração básica e aos juros aplicados à caderneta de poupança.
V.V.P.
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N. 11.960/2009 - "TEMPUS REGIT ACTUM" 1.
A alteração introduzida no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, apenas deve incidir a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 - 29 de junho de 2009. 2.
No momento anterior à modificação introduzida pela Lei n. 11.960/09, sobre o valor devido incidirão correção monetária, pela variação do INPC - tabela da Corregedoria-Geral de Justiça -, a partir da data em que o montante deveria ter sido pago, e juros legais simples de seis por cento ao ano, desde a citação; a partir de 30 de junho de 2009, sobre o valor devido serão computados apenas os encargos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97. (TJ-MG - AC: 10521080790350001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2013).
Em julgado recente, tem-se mantido o mesmo entendimento quanto ao ônus probatório do Ente Público: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL- DIREITO À FÉRIAS E 1/3 - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXCLUSÃO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) III - Uma vez realizado o trabalho, o Apelado tem direito as verbas salariais, não podendo a municipalidade se furtar ao pagamento das mesmas, sob pena de enriquecimento ilícito à custa da faina dos servidores públicos municipais, sobretudo, quando não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a quitação da verba reconhecida pelo juízo de base, nessa esteira, se demonstra pertinente a condenação do Apelante ao adimplemento da remuneração condenada.
IV - O artigo 39, § 3º, da Constituição da República, assegura aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, da Lei Maior, dentre os quais destaco o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII). (…) (TJ-MA - AC: 00003231420168100091 MA 0052222019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) Ressalte-se que os direitos reclamados pelo(a) Autor(a), a título de salários, assim como outras verbas como férias mais terço constitucional, décimo terceiro salário, estão assentados na Constituição da República, que estabelece a aplicabilidade aos servidores ocupantes de cargos públicos, comissionados ou não, tais direitos trabalhistas.
Vejamos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Desse modo, ante a comprovação de que o(a) autor(a) exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde, recebendo vencimento no valor de R$ 1.550,00, é de se acolher o pedido.
In casu, o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial referente as verbas não percebidas: férias e terço constitucional.
De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações da autora.
Contudo, quanto ao pedido do reclamante exigir o adimplemento destas em dobro, foi declarada inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela.
A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das férias e do adicional de um terço de férias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e de 2019/2020, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Grajaú/MA, 6 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
06/12/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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31/07/2022 20:40
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 20:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:38
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:35
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:19
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 06/07/2022 23:59.
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11/07/2022 06:29
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801565-30.2022.8.10.0037 Requerente: JOSE ODEON REGO RABELO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA) Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 30 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/07/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:17
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:11
Juntada de petição
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10/06/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:12
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
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09/06/2022 20:28
Juntada de contestação
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02/05/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:26
Outras Decisões
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20/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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