TJMA - 0818087-60.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
10/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0818087-60.2021.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Requerido: MARIA HELENA BORGES FERNANDES INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR.
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB/SC nº 8927-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em desfavor de MARIA HELENA BORGES FERNANDES. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de julho de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
04/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 15:43
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2021 14:09
Juntada de petição
-
23/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:38
Juntada de petição
-
18/11/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800660-69.2021.8.10.0066
Dorvalina Mendes Fonseca de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 10:59
Processo nº 0801492-56.2021.8.10.0049
Iracema de Jesus Magalhaes
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Fredson Damasceno da Cunha Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2024 11:06
Processo nº 0801492-56.2021.8.10.0049
Iracema de Jesus Magalhaes
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Fredson Damasceno da Cunha Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 14:54
Processo nº 0801565-30.2022.8.10.0037
Jose Odeon Rego Rabelo
Municipio de Itaipava do Grajau
Advogado: Jocivaldo Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 13:38
Processo nº 0800077-88.2021.8.10.0097
Marody Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilvan Rezende Barros Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 12:41