TJMA - 0800543-55.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2022 15:59 Baixa Definitiva 
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                                            07/12/2022 15:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            07/12/2022 15:54 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            30/11/2022 03:02 Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 03:02 Decorrido prazo de ALDILENE SANTOS SILVA em 29/11/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 01:29 Publicado Intimação em 07/11/2022. 
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                                            05/11/2022 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            04/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800543-55.2022.8.10.0127 RECORRENTE: "GEOVANE DO NONATINHO", GEOVANE LIMA GOMES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RECORRIDO: MOISES FRANCISCO DA COSTA NERES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AGRESSÕES FÍSICAS PROFERIDAS EM PÚBLICO.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A autora alegou que foi agredida fisicamente pelo recorrente/requerido, sofrendo lesões, além de desferir- lhe socos, tudo conforme depoimento prestado pela vítima, na repartição policial e em juízo, que foram corroborados pelo boletim de ocorrência (ID 64321464, fls. 03) e pelo exame de corpo de delito. . 2.
 
 A conduta da requerida ofendeu a imagem, honra e boa reputação do recorrido/requerente, configurando dano moral indenizável, ex vi do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 187 c/c 927 do Código Civil. 3.
 
 O quantum fixado na origem (R$ 4.000,00) atende ao parâmetro da proporcionalidade, bem como possui caráter reparador para vítima e pedagógico para o agressor. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5 .
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
 
 Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em função desta gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
 
 Acompanharam o voto da relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
 
 Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 19 a 26 de outubro de 2022.
 
 Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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                                            03/11/2022 14:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/10/2022 10:08 Conhecido o recurso de "GEOVANE DO NONATINHO" (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            26/10/2022 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2022 16:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/10/2022 09:16 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/10/2022 00:30 Publicado Intimação em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800543-55.2022.8.10.0127 RECORRENTE: "GEOVANE DO NONATINHO", GEOVANE LIMA GOMES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RECORRIDO: MOISES FRANCISCO DA COSTA NERES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
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                                            04/10/2022 08:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2022 17:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/09/2022 13:00 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/08/2022 08:50 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2022 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2022 08:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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