TJMA - 0800543-55.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 04:45
Decorrido prazo de GEOVANE LIMA GOMES em 27/01/2023 23:59.
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08/03/2023 04:44
Decorrido prazo de MOISES FRANCISCO DA COSTA NERES em 27/01/2023 23:59.
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14/02/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
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12/01/2023 06:21
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 15:59
Recebidos os autos
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07/12/2022 15:59
Juntada de despacho
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02/08/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/07/2022 22:44
Decorrido prazo de GEOVANE LIMA GOMES em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:57
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 21:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2022 06:27
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800543-55.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MOISES FRANCISCO DA COSTA NERES Requerido: "GEOVANE DO NONATINHO" e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MOISES FRANCISCO DA COSTA NERES em face de GEOVANE LIMA GOMES.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial uma vez o art. 14 da Lei dos Juizados estabelece a exigência de pedido e não de petição inicial nos moldes do Código de Processo Civil.
Ademais na exordial consta o relato dos fatos, bem como o pedido decorre logicamente daquilo que foi relatado, não existindo qualquer vício que impeça a devida compreensão da lide.
Na presente ação, a parte autora pretende o pagamento de indenização pelo período que ficou impossibilitado de trabalhar, bem como indenização por danos morais, em razão das consequências da agressão pratica pelo querido.
Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no art. 927 do Código Civil (CC), determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o art. 186 do CC, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 21 do CC aduz: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.
Da leitura dos citados dispositivos legais, extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: 1) conduta; 2) resultado lesivo (dano); 3) relação de causalidade e da culpa (lato sensu).
Nessa trilha, lança-se mão do magistério de Sérgio Cavalieri Filho (In: Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17), para quem: […] Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto […] No presente caso, os requisitos restaram demonstrados pelo depoimento prestado pela vítima, na repartição policial e em juízo, que foram corroborados pelo boletim de ocorrência (ID 64321464, fls. 03) e pelo exame de corpo de delito.
Ademais, em sua contestação (ID 66383569), o réu não negou ter agredido fisicamente o autor.
Vê-se, na verdade, que o demandado apenas tenta legitimar a sua conduta ilícita, ao pontuar "Primeiramente cumpre esclarecer que a briga se deu porque o Autor sempre desrespeita a esposa do Requerida quando passa no local de trabalho dela".
Deste modo, a conduta do réu caracterizou ato ilícito, visto que, não houve impugnação à alegada agressão física praticada pelo requerente em face do requerido.
Por oportuno, frise-se que o dano moral ex delicto ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica.
No presente caso, indene de dúvidas que a agressão física sofrida pelo autor gera inegável dano moral.
Portanto, restou incontroverso que o demandado praticou ato ilícito indenizável, devendo responder pelos danos morais causados ao demandante.
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento do E.
TJMA, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO.
AGRESSÃO FÍSICA.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REDUÇÃO.
MESMOS FUNDAMENTOS.
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO. 1.
Os agravantes não trouxeram elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasaram seus recursos em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão monocrática. 2.
Considerando que cabia ao patrono do 2º agravante a intimação dos peritos que desejava interpelar, bem como o fato de que não houve manifestação acerca deste tema na audiência, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo descabido, ainda, o pedido de complementação da perícia, que foi totalmente conclusiva. 3.
Analisando todas as circunstâncias do caso concreto, entendi razoável a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para demonstrar a reprovação da conduta agressiva; e da indenização por danos estéticos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a perda do dente será integralmente reparada após a realização dos procedimentos odontológicos abarcados na condenação por danos materiais, esta mantida integralmente, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). 4.
Não se sustentam, pois, as razões dos agravantes, motivo pelo qual a manutenção da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, reduzindo as indenizações por danos morais e estéticos, é medida que se impõe. 5.
Agravos internos improvidos (TJ/MA – AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800142-22.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho)
Por outro lado, quanto ao dano material, sabe-se que ele não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.
No presente caso, o autor não demonstrou a ocorrência de danos materiais.
Tampouco, não ficaram evidenciados danos emergentes ou lucros cessantes.
Assim sendo, não há outra medida, senão a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para CONDENAR o requerido GEOVANE LIMA GOMES a indenizar o autor, MOISES FRANCISCO DA COSTA NERES, a título de danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
05/07/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:08
Juntada de recurso inominado
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08/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
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04/06/2022 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 09:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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13/05/2022 10:30
Outras Decisões
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13/05/2022 09:20
Juntada de contestação
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02/05/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 21:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 09:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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09/04/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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