TJMA - 0836763-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:26
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 23:26
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 13:34
Juntada de apelação
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20/05/2025 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:19
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:02
Juntada de petição
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17/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 19:33
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:36
Juntada de petição
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29/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JAMIL JOSEPETTI JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:41
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 13:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815112-20.2023.8.10.0000
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26/01/2024 16:57
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 19:00
Juntada de petição
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19/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:34
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:31
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:58
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:13
Juntada de petição
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12/09/2023 22:00
Juntada de petição
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12/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836763-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR 16587 REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA 21202, ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA 10734 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Data: 29/08/2023 Hora: 10:30 Autos processuais: 0836763-42.2022.8.10.0001 Juíza: Rosângela Santos Prazeres Macieira Autor: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Preposta: KELLENKATE DA COSTA E SILVA Advogado: DR.
MARCIO HENRIQUE RODRIGUES OAB/PR n. 96.323 Réu: CCH CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM Estudantes: K´ilany França de Jesus Morais CPF n. *82.***.*53-32, Alice Asevedo Lopes CPF N. 074593213-46, Jennif Jeane Saraiva Sá, CPF n. 605235003-27, Wanessa Cristina Pereira Silva CPF n. 068681663-38, Barbara Beatrice de Macedo Mendonça CPF n. 068252603-75 e Alice Brito Serejo Barros CPF n. 872837943-87 I.
Pregão: Às 10:30 horas deu-se início aos trabalhos com a presença da MMª.
Juíza Presidente Rosângela Santos Prazeres Macieira, da parte autora representada por preposta e acompanhada do seu advogado bem como das testemunhas Charles Alberto Gomes Souza e Murilo da Silva Rocha.
Ausente o requerido e seu Advogado, em que pese regularmente intimados, conforme consta na ata de audiência de id. 97248914.
II.
Requerimentos iniciais: ao início dos trabalhos, o advogado da parte autora desistiu da oitiva da testemunha Kellenkate da Costa e Silva, a fim de que fosse ouvida como preposta e requerendo prazo para a juntada da respectiva Carta de Preposição.
Requereu, ainda, a aplicação da pena de confissão da parte requerida, vez que devidamente intimada, deixou de comparecer à audiencia para prestar depoimento pessoal.
III.
Proposta de acordo: prejudicada em razão da ausência da parte requerida.
IV.
Produção de provas: depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas Charles Alberto Gomes Souza e Murilo da Silva Rocha, conforme seguem devidamente gravados em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 deste TJMA e juntados aos autos eletrônicos.
V.
Requerimentos finais: a parte autora ratificou o pedido de aplicação da pena de confissão da parte ré, em função de sua ausência injustificada.
VI.
Deliberação judicial: Inicialmente concedo o prazo de (05) cinco dias para juntada de carta de preposição pela parte autora e, com base no art. 385, § 1º, do CPC, aplico à requerida, a pena de confissão uma vez que regularmente intimada da presente audiência, conforme se verifica do registro da ata de id.97248914, deixou de comparecer sem motivo justificado, tão pouco seu advogado comprovou impedimento até a abertura dos trabalhos consoante prescreve o art. 362, § 1º do CPC, o que autoriza a realização deste ato.
No mais, com declaro encerrada a instrução processual, concedendo às partes (Autor e Requerido) o prazo sucessivo de 15(quinze) dias para apresentarem finais escritas sob forma de memoriais, com início pelo Autor, em seguida, o requerido.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
VII.
Encerramento: Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência conforme segue devidamente assinado.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
06/09/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:14
Juntada de petição
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29/08/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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29/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:02
Juntada de petição
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24/08/2023 13:02
Juntada de petição
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03/08/2023 14:19
Juntada de petição
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03/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836763-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR16587 REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202, ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 19/07/2023 Hora: 10:00h Autos processuais nº 0836763-42.2022.8.10.0001 Juiz: Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
Preposto(a): Marcelo André Rodrigues Pacífico de Sousa Advogado: GRACE MACHADO BASTOS OAB/MA 25.419 Réu: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM Preposto/proprietário: César Roberto Pereira Advogado Réu: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB MA nº 21.202 e ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB MA nº 10.734 I.
Pregão: Às 10:00h deu-se início aos trabalhos com a presença do MM.
Juiz Presidente, Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, da parte autora, por seu preposto, acompanhado de Advogado(a) e do réu acima citado, através de preposto, também acompanhado de advogado(a).
II.
Deliberação judicial: Constato a ausência de intimação das testemunhas arroladas pela parte autora no ID 96096652, assim, suspendo a presente audiência e designo a sua continuação de instrução e julgamento para o dia 29/08/2023, às 10:30h.
Partes intimadas.
Pela parte autora, foi dito que dispensa a expedição das cartas precatórias, requerendo a participação das testemunhas à audiência através de videoconferência.
O que foi deferido.
Assim, AUTORIZO a participação das partes, advogados e testemunhas à audiência através de videoconferência pelo seguinte link prévio de acesso: https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz, senha: tjma1234.
Advirto às partes que, caso seja provado que alguma das partes está faltando com a verdade nos autos, será aplicada a multa, no patamar máximo previsto no CPC.
Concedo o prazo de 10 dias úteis para que a parte autora junte aos autos prova documental do valor que efetivamente recebeu da empresa VALE S/A pelo trabalho desenvolvido pelo caminhão objeto da lide, quer em horas, quer em dias.
III.
Encerramento: Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência conforme segue devidamente assinado.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito - Auxiliar de Entrância final Funcionando pela 10ª Vara Cível -
01/08/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 12:51
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:40
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:51
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:51
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:15
Decorrido prazo de JAMIL JOSEPETTI JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:55
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JAMIL JOSEPETTI JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:25
Decorrido prazo de JAMIL JOSEPETTI JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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24/07/2023 08:50
Juntada de termo
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19/07/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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18/07/2023 17:40
Juntada de petição
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18/07/2023 04:34
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836763-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR 16587 REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA 21202, ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA 10734 DECISÃO Cuida-se da ação Cível em que move Construtora Sanches Tripoloni LTDA, em face de CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM, todos qualificados nos autos.
Intimadas para manifestarem sobre a decisão de saneamento e organização do processo, a parte demandante atravessou a petição de id. 95133910, solicitando ajustes quanto as questões fáticas e os pontos controvertidos da demanda, assim como, quanto a distribuição do ônus da prova, conforme preceitua o art. 373, do Código de Processo Civil.
Pois bem, quanto aos pontos controvertidos, este juízo dirimiu o seguinte: (...) A lide gira em torno da cobrança no valor de R$ 80.683,33 (oitenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), referente a locação de um veículo da requerida, da marca VOLKSWAGEN, “CAMINHÃO BETONEIRA 8M³, MODELO 26.280, ANO 2015 (COM FREIO RETARDER), o qual a demandante entende indevido, e por consequência, pretende a declaração da inexistência do débito e a retirada da negativação no cadastro de inadimplentes.
Aduz a demandante que rescindiu o contrato com a requerida, uma vez que esta não atendeu às exigências da empresa sublocadora, mais precisamente com relação documentação do Caminhão Betoneira e do motor secundário (retarder), do referido veículo.
Assim, entende que as faturas de medição dos meses janeiro, fevereiro e março de 2022, encontram-se irregulares, uma vez que utilizou o veículo por 20(vinte) dias, perfazendo o total do débito em R$ 8.193,00 (oito mil, cento e noventa e três reais).
Assim, fixo o ponto controvertido na demanda: se houve irregularidades na medição das faturas geradas pela empresa requerida; (...) A demandante esclarece que a questão fática vai além das irregularidades na medição das faturas, requerendo por conseguinte, acrescentar mais pontos, quais sejam: "i) se houve a efetiva entrega da documentação para amparar o sistema de freio RETARDER; ii) se o veículo atendeu as expectativas da Autora/Locatária em relação à sua operação na obra dirigida pela mineradora multinacional VALE; iii) se a Requerida conferiu plena, geral e irrevogável quitação ao Contrato de Locação nº CT-EQ-067-2021, para nada mais cobrar da Autora.
Além disso, pleiteia a inversão do ônus da prova e que seja aplicada as regras consumeristas" Pois bem, observa-se que a decisão proferida nos autos esclarece de plano, que o objeto da ação é a declaração da inexistência do débito por irregularidades na medição das faturas geradas pela requerida, que o autor alega ser indevido, e não irregularidades contratuais, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida por este juízo.
Quanto a inversão o ônus da prova, importante esclarecer que refere-se a hipossuficiência técnica, que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , do CDC, o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual, indefiro o pedido.
Por fim, mantenho o decisum de id. 93603315, nos mesmos temos, assim como a audiência já designada.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Íris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Entrância final, respondendo pela 10ª Vara Cível -
16/07/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:05
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:55
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:42
Juntada de petição
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14/07/2023 17:36
Juntada de petição
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14/07/2023 14:23
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:07
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:49
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:30
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:08
Outras Decisões
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04/07/2023 10:13
Juntada de petição
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27/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:11
Juntada de petição
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19/06/2023 17:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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19/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836763-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR16587 REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202, ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Sem questões preliminares a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), e declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno da cobrança no valor de R$ 80.683,33 (oitenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), referente a locação de um veículo da requerida, da marca VOLKSWAGEN, “CAMINHÃO BETONEIRA 8M³, MODELO 26.280, ANO 2015 (COM FREIO RETARDER), o qual a demandante entende indevido, e por consequência, pretende a declaração da inexistência do débito e a retirada da negativação no cadastro de inadimplentes.
Aduz a demandante que rescindiu o contrato com a requerida, uma vez que esta não atendeu às exigências da empresa sublocadora, mais precisamente com relação documentação do Caminhão Betoneira e do motor secundário (retarder), do referido veículo.
Assim, entende que as faturas de medição dos meses janeiro, fevereiro e março de 2022, encontram-se irregulares, uma vez que utilizou o veículo por 20(vinte) dias, perfazendo o total do débito em R$ 8.193,00 (oito mil, cento e noventa e três reais).
Assim, fixo o ponto controvertido na demanda: se houve irregularidades na medição das faturas geradas pela empresa requerida; Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral consistente no depoimento pessoal das partes (Autor e Réu), e oitiva de testemunhas, conforme pleiteado pelas partes nos ids. 91518358 e 91588786) III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será solucionada a partir das regras do direito do consumidor e de responsabilidade civil.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho de 2023, às 10:00 horas, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências deste Juízo, localizada no 6º andar do Fórum Des.
Sarney Costa.
Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
12/06/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
02/06/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
02/06/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:09
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:51
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:47
Juntada de petição
-
05/05/2023 10:36
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836763-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - OAB/PR 16587 REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA 21202 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
25/04/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 07:26
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
06/04/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836763-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR OAB/PR 16587 RÉU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA OAB/MA 21202 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o Réu/Reconvinte sobre a contestação apresentada pelo Autor/Reconvindo, no prazo de 15 dias.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
11/02/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:04
Juntada de contestação
-
06/02/2023 15:02
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836763-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - OAB/PR 16587 REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA 21202 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, Terça-feira, 15 de Novembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
24/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/11/2022 22:22
Juntada de petição
-
19/10/2022 03:18
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
19/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836763-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - OAB/PR 16587 REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA 21202 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora as custas da Reconvenção, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Domingo, 09 de Outubro de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
11/10/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2022 23:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 00:35
Juntada de petição
-
03/10/2022 23:22
Juntada de contestação
-
29/09/2022 07:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 23:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 07:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/07/2022 04:27
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 07:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836763-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - OAB/PR 16587 REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM DESPACHO Correição Extraordinária 2022.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento na forma do artigo 485, I, do CPC.
Após, com o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para a análise de pedido de urgência.
Do contrário, sem o devido recolhimento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 04 de julho de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito da 10ª Vara Cível -
06/07/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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