TJMA - 0801716-35.2018.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 07:28
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/11/2023 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ZILMAR SERGIO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:14
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0801716-35.2018.8.10.0037 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/PA 11.037) APELADO: ZILMAR SERGIO DOS SANTOS ADVOGADA: ANA CÁSSIA MAGALHÃES COSTA (OAB/MA 16.363) PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ENQUADRAMENTO CORRETO.
PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
APLICAÇÃO DA TABELA.
GRAU DE REDUÇÃO.
REPERCUSSÃO MÉDIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A matéria devolvida à Instância Recursal cinge-se única e exclusivamente ao valor da indenização a título de complementação, observando a aplicação correta da tabela legal na exata proporção da lesão sofrida.
II.
Com efeito o laudo pericial acostado aos autos (ID 23117519) atestou que o acidente de trânsito resultou em “dano anatômico e/ou funcional definitivo em membro inferior esquerdo com repercussão média”, cujo percentual da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, corresponde a 70% (setenta por cento) sobre o teto da indenização.
III.
Desse modo, incidirá sobre o montante máximo da indenização (R$ 13.500,00) o percentual relativo à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (70%, conforme a Tabela anexada à Lei 6.194/1974) – R$ 9.450,00 -, aplicando-se o redutor de 50% por se tratar de repercussão média, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974, constitui-se o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), relativo à indenização devida.
IV.
Com efeito, o valor apurado a título de seguro DPVAT deve ser subtraído do valor que o Autor recebeu administrativamente, qual seja, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Logo, a título de complementação a Seguradora deve indenizar o Autor em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pelo que merece reparos a sentença de primeiro grau.
V.
Apelação cível conhecida e provida para reduzir o valor da indenização.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT ajuizada por ZILMAR SERGIO DOS SANTOS.
Na base, o Autor afirma ter sofrido acidente de trânsito em 14/11/2016 do qual lhe resultou em lesões permanentes, motivo pelo objetiva o pagamento da diferença da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), tendo em vista que recebeu administrativamente somente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Após a instrução do feito, o Juízo de base julgou parcialmente procedente o pedido autoral, cuja parte dispositiva segue transcrita: “ Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 4.387,50 (quatro mil e trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC.” Inconformada com a sentença, a Seguradora Líder apresentou o presente recurso (ID 23117530), sustentando em suas razões, em síntese, que o magistrado de base fixou o quantum indenizatório em desacordo com a graduação da lesão e os parâmetros da Tabela do DPVAT, de modo que o valor devido é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o valor correto a título de complementação da indenização obedecendo a graduação da lesão verificada no laudo pericial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado em ID 23117536, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”, com a majoração dos honorários advocatícios.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e deixou de se manifestar sobre o mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção ministerial, conforme parecer de ID 26060615. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, incide na espécie o teor da Súmula 544 do STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Passo ao enfrentamento do recurso.
A matéria devolvida à Instância Recursal cinge-se única e exclusivamente ao valor da indenização a título de complementação, observando a aplicação correta da tabela legal na exata proporção da lesão sofrida.
Cabe ressaltar que é incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito sofrido pelo Apelado, sendo assim, destaca-se que para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Com efeito o laudo pericial acostado aos autos (ID 23117519) atestou que o acidente de trânsito resultou em “dano anatômico e/ou funcional definitivo em membro inferior esquerdo com repercussão média”.
In casu, a lesão suportada pelo Autor/Apelado se enquadra no segmento "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", cujo percentual da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, corresponde a 70% (setenta por cento) sobre o teto da indenização.
Nos cálculos, deve incidir sobre o montante máximo da indenização (R$13.500,00), primeiro, o redutor da perda anatômica ou funcional (definido na tabela anexa à Lei do DPVAT); e, em seguida, o percentual equivalente ao grau de repercussão apurado, consoante determina o art.3º, §1º, I e II, da legislação de regência (75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de repercussão média, 25% para as de leve de repercussão, e 10% para sequelas residuais).
Desse modo, incidirá sobre o montante máximo da indenização (R$ 13.500,00) o percentual relativo à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (70%, conforme a Tabela anexada à Lei 6.194/1974) – R$ 9.450,00 -, aplicando-se o redutor de 50% por se tratar de repercussão média, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974, constitui-se o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), relativo à indenização devida.
Com efeito, o valor apurado a título de seguro DPVAT deve ser subtraído do valor que o Autor recebeu administrativamente, qual seja, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Logo, a título de complementação a Seguradora deve indenizar o Autor em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pelo que merece reparos a sentença de primeiro grau.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
LESÃO EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM GRAU LEVE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO CORRETA DO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ.
SENTENÇA DE REFORMADA PARA ADEQUAÇÃO AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA TABELA.
APELO PROVIDO. 1.
Haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à “ Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, soa razoável estabelecer o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se a proporção de 25% (vinte e cinco por cento) referente a repercussão leve da lesão, totalizando o quanto de = R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Deste modo, considerando o pagamento administrativo realizado no patamar de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restando tão somente R$ 1.518,75 (hum mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) a título de complementação da indenização. 2.
Sentença reformada, apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0801846-88.2019.8.10.0037, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, DJe 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
APLICAÇÃO CORRETA DO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ.
LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO (70%).
GRAU MÉDIO (50%).
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO 1.
Afirma a parte autora, na exordial, ter sido vítima de acidente de trânsito em 22.10.2018 fora vítima de acidente de trânsito e que em decorrência do mesmo apresenta fratura de membro superior direito (CLAVICULA) e encontra-se com dor local e perda funcional, acarretando debilidade permanente desse membro.
Outrossim, deu entrada administrativamente para fazer jus ao pagamento do seguro, entretanto, recebera apenas o valor R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reis e setenta e cinco centavos). 2.
Conforme restou apurado em Laudo Pericial Médico (ID 21758506), que a região acometida seria a torácica (fratura da clavícula direita) com sua perda de força e diminuição dos movimentos articulares do ombro com o braço direito, com prejuízo da extensão do membro superior direito até a escapula contralateral.
Restou ainda consignado, que trata-se de dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) com repercussão média (50%). 3.
Deste modo, considerando a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, de acordo com a tabela referente aos percentuais, o percentual previsto é de 70%, devendo ser utilizado paras fins de cálculo. 4.
Destarte, R$ 13.500,00 x 70% (Conforme tabela) x 50%(Graduação da lesão) = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), deduzindo-se a quantia paga administrativamente pela Seguradora, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reis e setenta e cinco centavos), chega-se ao quantum de R$ 3.881,25 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). 5.
Apelação provida.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL 0802144-80.2019.8.10.0037, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, DJe 13/06/2023) ANTE O EXPOSTO, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, que ora invoco para, sem interesse ministerial, CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, para reduzir o valor da indenização para R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
INTIMA-SE E CUMPRA-SE.
São Luís – Ma, 16 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
16/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:07
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
-
25/05/2023 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 10:00
Juntada de parecer
-
20/04/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 16:44
Juntada de parecer
-
23/02/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:26
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802190-35.2016.8.10.0050
Doriedson de Jesus Moreira
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Janete Matos Chagas Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2016 09:12
Processo nº 0802185-09.2017.8.10.0040
Cristiano Silva Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Victor Lourenco dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 08:43
Processo nº 0802185-09.2017.8.10.0040
Cristiano Silva Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Wesley Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2017 11:26
Processo nº 0805611-95.2019.8.10.0060
Sebastiao Rodrigues Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 15:25
Processo nº 0805611-95.2019.8.10.0060
Sebastiao Rodrigues Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2019 17:33