TJMA - 0806342-06.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 08:48
Baixa Definitiva
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19/06/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/06/2023 08:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BALDEZ EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE MAIO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI Nº 0806342-06.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: BALDEZ EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ - OAB/MA22330-A EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1907/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alega o embargante que o acórdão embargado foi obscuro por não definir com clareza os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, deixando uma margem de dúvida em relação as custas processuais.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
OBSCURIDADE.
Não há qualquer obscuridade a ser sanada.
Deve atentar-se o embargante para o fato de que moveu ação pelo rito sumaríssima, que possui regras próprias e atos mais concentrados.
Tem-se que quando da interposição do recurso, para fins de admissibilidade, foi reconhecida a gratuidade em favor do autor, de sorte que lhe foi dispensado o preparo, bastando a esta Turma apenas manifestar-se em relação a gratuidade em relação os honorários, como de fato ocorreu, não havendo qualquer obscuridade no acórdão embargado.
SIMPLES DESCONTENTAMENTO.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração, estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora- Presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
15/05/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 16:15
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2023 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2023 12:24
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 07:43
Conclusos para decisão
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01/02/2023 07:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 23:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 12:20
Conhecido o recurso de BALDEZ EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:08
Recebidos os autos
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22/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
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