TJMA - 0836222-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:03
Juntada de petição
-
25/07/2025 15:40
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 10:29
Outras Decisões
-
30/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:03
Juntada de petição
-
19/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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19/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:53
Juntada de petição
-
05/11/2024 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 17:39
Outras Decisões
-
10/05/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:54
Juntada de petição
-
25/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:30
Juntada de termo
-
18/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2023 19:24
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:51
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:20
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836222-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LUIS CARLOS COSTA NUNES DECISÃO Considerando que a parte ré veio aos autos apresentar sua contestação (ID Num. 92362791), INDEFIRO o pedido da parte autora registrado na petição de ID Num. 85338784, bem como determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e seus documentos acostados aos autos pela parte ré.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
02/08/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 12:47
Outras Decisões
-
16/05/2023 14:13
Juntada de contestação
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16/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:53
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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08/02/2023 17:39
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836222-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LUIS CARLOS COSTA NUNES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
31/01/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 06:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA NUNES em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 21:01
Juntada de diligência
-
07/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 21:56
Juntada de Mandado
-
20/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:14
Juntada de petição
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12/08/2022 11:05
Juntada de petição
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12/08/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 09:20
Juntada de diligência
-
11/08/2022 17:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:30
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836222-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LUIS CARLOS COSTA NUNES DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 45.831,61 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça, com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento à parte ré, nem expô-la ao ridículo.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
31/07/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 10:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:29
Juntada de petição
-
11/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836222-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: L.
C.
C.
N.
DESPACHO 1.
Tipificação da Demanda Trata-se de demanda judicial formulada com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, em que se pretende a resolução judicial do negócio de compra e venda de bem com cláusula da alienação fiduciária, em razão de inadimplemento da obrigação do pretendente comprador no pagamento das parcelas de amortização da dívida, com as alternativas de (1) venda do bem para satisfação do crédito, ou (2) pagamento antecipado da integralidade da dívida pendente, com pedido para realização liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda. 2.
Rito Processual e Dever do Estado na Solução Consensual a.
A demanda possui rito próprio, delimitado pelo Decreto-Lei 911/1969 que, submetido a questionamento junto ao STF, tem validade confirmada, inclusive quanto às suas sucessivas alterações (RE 382.928), de onde se extrai a seguinte passagem do voto vencedor: Fica o destaque para a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cinco dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório (art. 1º, § 1º).
Em suma, conferiu-se maior agilidade no exercício da garantia fiduciária pelo credor, de modo a incentivar e dar segurança à operação garantida, sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição. b.
Se por um lado não resta a menor dúvida quanto ao deslocamento de toda satisfação da dívida para o tempo da purgação integral do financiamento e demais encargos, ou oportunidade contraditório ao tempo da contestação, falece ao Requerido um momento formal de demonstração da impropriedade da apreensão, ou mesmo de busca resolutiva da demanda com menor ônus e informalidade. c.
Considerando o dever do Estado em estimular a solução consensual dos conflitos (§ 2º, art. 3º, CPC), a criação desse momento, sem alteração do rito processual, não atenta quanto à validade do Decreto-Lei 911/1969. d.
Considerando que o rito processual é reduzido, não sendo possível, ou mesmo recomendável, o agendamento de uma audiência de conciliação antes de efetivada a execução de liminar eventualmente concedida, isso sem falar de eventuais movimentos de praxe, como a remoção do bem. e.
Considerando diversos registros de ocorrências em que a inadimplência pode ser questionada, como ocorre com: o pagamento de boletos enviados fraudulentamente por e-mail; boletos com códigos de barra com data divergente do vencimento; pagamentos efetivados de forma desordenada, mas em número de parcelas corresponde ao contrato, além de outras ocorrências que vêm admitindo revisão da concessão de liminares; f.
Considerando a previsão da Resolução CNJ 358/2020, sobre a possibilidade de negociação por troca de mensagens síncronas ou assíncronas (art. 1º, § 8º, I), permitindo o uso da tecnologia para facilitação das soluções consensuais. 3.
Despacho Determino que o autor seja intimado, por seu patrono, para indicar meio de comunicação digital efetivo, para que possa ser realizada uma tentativa de negociação, mesmo após o cumprimento da apreensão do bem, sem prejuízo do curso dos demais prazos processuais.
Atendida a diligência (com simples indicação do meio de comunicação digital efetivo), retornem-me para apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
05/07/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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