TJMA - 0827624-66.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 08:20
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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27/07/2022 23:21
Decorrido prazo de MARIA INEZ RIBEIRO MATOS em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:06
Decorrido prazo de MARIA INEZ RIBEIRO MATOS em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:55
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0827624-66.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA INEZ RIBEIRO MATOS representada por JÉSSICA RIBEIRO MATOS NUNES DEMANDANTE: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO- IPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV, na qual pleiteia, o imediato recebimento de pensão por morte em razão da existência de dependência econômica, bem como o ressarcimento de valores desde a data do requerimento administrativo. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em que pese o valor da causa atribuído na petição inicial tenha sido de, apenas, R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), em cumprimento ao despacho constante do ID 67684912 foi apresentada planilha de cálculos com o valor total pleiteado a título de verbas retroativas, qual seja: R$ 246.766,92(duzentos e quarenta e seis mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Diante disso, tem-se que o benefício econômico pretendido pela parte autora ultrapassa o teto limite de 60 (sessenta) salários-mínimos constante do art. 2º da Lei 12.153/2009 para o valor da causa em demandas com tramitação junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (grifo nosso) Por fim, ressalte-se que tal não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei 9.099/95, que disciplina a tramitação de processos no âmbito dos Juizados Especiais e tem aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, não prevê hipótese de declinação de competência com remessa dos autos, mas sim de extinção do processo por absoluta incompetência destes Órgãos para julgamento de ações com valor da causa que ultrapassem o teto indenizatório legalmente previsto, conforme se vê do artigo 51, inciso II, da citada Lei, o que, conforme já mencionado, no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública limita-se ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/09.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
01/07/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
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01/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
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24/06/2022 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 14:31
Juntada de petição
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14/06/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2022 22:52
Conclusos para decisão
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23/05/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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