TJMA - 0802127-73.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 12:59
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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29/12/2022 10:52
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802127-73.2021.8.10.0037 Ação de Declaratória de Inexistência de Debito c/c Indenização por Danos Morais Autor(a): RENNAN JOSE VELOSO Réu: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TOTAL MA LTDA - EPP SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RENNAN JOSE VELOSO em desfavor do DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TOTAL MA LTDA - EPP .
O requerido não foi localizado para citação no endereço fornecido pelo autor (ID 70479885).
O autor foi intimado quanto à infrutífera tentativa de citação da requerida, porém deixou de manifestar-se no prazo estabelecido (ID 78918154).
Vieram-me conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamentação.
Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a requerente, devidamente intimada, por meio de seu advogado, quanto à não localização do requerido, quedou-se inerte.
Como dito, a parte requerida não foi localizada no endereço fornecido na inicial.
Frise-se, por pertinente, que é ônus da autora promover as diligências necessárias à descoberta do paradeiro do réu, todavia quedou-se inerte nesse sentido.
De mais a mais, dentro da relação processual as partes têm direitos e deveres, dentre estes o de indicar ao Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, conforme se depreende da análise dos artigos 319, II, do CPC.
Como sabido, a efetivação da citação pessoal é imperiosa para o desenvolvimento válido e regular do processo, objetivando especialmente integrar o réu à relação jurídica processual e formalizar, desse modo, a triangulação processual.
Dispõe o art. 485, IV, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Importante ressaltar, outrossim, que, em casos como este, a extinção sem resolução do mérito não está condicionada à prévia intimação pessoal da parte requerida.
Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
PRAZO DO § 2º DO ARTIGO 240 DO CPC/2015.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ausência de citação possui o condão de acarretar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, consoante prevê o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, especialmente quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo para se manifestar quanto à indicação de novo endereço. 2.
Escorreita a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC/15, que dispensa a intimação pessoal da parte autora, de acordo com o § 1º, que só se aplica às hipóteses do art. 485, incisos II e III. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00049145020148070001 DF 0004914-50.2014.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré, o que não é o caso dos autos.
Assim, estando inequivocamente configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo extinta sem resolução do mérito .
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
01/12/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2022 01:11
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 01:10
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:46
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 04:37
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0802127-73.2021.8.10.0037 Autor(a): RENNAN JOSE VELOSO Requerido(a):DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TOTAL MA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e, intimo a parte autora para o que entender de direito sobre a devolução da correspondência,devolvida ao Remetende no prazo de 05- (cinco) dias Grajaú, Terça-feira, 05 de Julho de 2022 SIMONE MARIA DA SILVA CHAVES AUXILIAR JUDICIÁRIO D -
05/07/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:41
Desentranhado o documento
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01/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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10/04/2022 01:23
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 18:07
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 12:13
Conclusos para decisão
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25/08/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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