TJMA - 0813412-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 15:04
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:04
Decorrido prazo de THAILMA FERREIRA E FERREIRA em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:40
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:12
Juntada de malote digital
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25/08/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0813412-43.2022.8.10.0000 Paciente: THAILMA FERREIRA E FERREIRA Impetrante: ARNOR CRISTON CUNHA SERRA (OAB/MA nº 21.760) Impetrado: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Inviável a revogação da prisão preventiva, por suposta ausência dos requisitos legais e de fundamentação, quando o decreto segregatório se encontra lastreado em particularidades do caso concreto e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
II.
O relato de predicados favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, por si só, não tem o condão de desconstituir a custódia antecipada, na hipótese em que presentes os pressupostos autorizadores do encarceramento.
Precedentes.
III.
Exposta de forma idônea a necessidade do ergástulo, incabível a sua substituição por providências menos gravosas, por serem insuficientes para salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
IV.
Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0813412-43.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com Pedido de Medida Liminar, impetrado em favor de Thailma Ferreira e Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Representação por Prisão Preventiva, Busca e Apreensão Domiciliar e Quebra de Sigilo de Dados nº 0824535-35.2022.8.10.0001.
Alegou o impetrante, em suma, que o impetrado decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), após investigações perpetradas pela Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico – SENARC.
Afirmou que o decreto segregatório, todavia, contém fundamentação inidônea, máxime porque ausentes os pressupostos ensejadores da constrição de liberdade, o que, sob a sua ótica, configura hipótese de constrangimento ilegal.
Acrescentou, ademais, que a acusada ostenta circunstâncias pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, tais como bons antecedentes, trabalho formal e endereço fixo.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição de contramandado de prisão em favor da investigada, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, acaso necessário, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 18350116 a 18350122.
Indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 18460412.
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada noticiou a impossibilidade de prestar as devidas informações ante a tramitação do feito junto à 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (ID 18794741).
Por seu turno, o Parquet esclareceu que os autos foram distribuídos equivocadamente ao citado Juízo, já tendo retornado para trâmite regular na Central de Inquéritos e Custódia de São Luís, o que recomendava a reiteração da requisição (ID 18900682).
Posteriormente, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, houve a dispensa das informações (ID 19119289).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 19303939). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, o cerne do vertente writ consiste na alegada ausência dos requisitos autorizadores da segregação, sobretudo porque a acusada ostenta predicados favoráveis, o que afastaria eventual tese de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Com efeito, em relação aos fundamentos da custódia antecipada, imperioso mencionar que, de acordo com reiteradas decisões da Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas acaso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção (STJ - AgRg no HC: 679414 PR 2021/0215626-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021).
No caso em apreço, observa-se que, ao acolher a representação da autoridade policial e decretar a prisão preventiva dos investigados, dentre eles a paciente, o magistrado singular consignou que a prova da materialidade delitiva estava demonstrada não só pelos relatórios de missão policial e degravações de dados telemáticos, mas também pelo laudo de exame de constatação preliminar de entorpecente produzido nos autos do flagrante de um dos envolvidos na empreitada criminosa.
O MM.
Juiz pontuou, outrossim, os indícios suficientes de autoria dos delitos, consubstanciados no relatório de investigação policial que contém dados oriundos de reiteradas interceptações telefônicas deferidas, restando evidenciado o envolvimento dos representados no comércio ilícito de drogas, com a venda de diversos tipos de substâncias ilícitas (fumus comissi delicti).
A autoridade impetrada mencionou, ainda, que o periculum libertatis igualmente se fazia presente, posto que, apesar da primariedade da indiciada, o cotejo probatório colhido até então apontava a sua participação na organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, com utilização da própria residência para o exercício de atividades ilegais, razão pela qual sua liberdade acarretava ameaça à ordem pública e à efetividade do processo (ID 18350116).
Merece registro, por oportuno, a indicação de que a acusada seria um dos contatos constantes de Igor da Conceição Jansen, outro representado também alvo de investigações por coordenar a mercancia dos entorpecentes de dentro da penitenciária onde se encontra detido, de sorte que incumbiria àquela o controle financeiro e venda da droga (ID 18350116 - Pág. 04).
Ademais, em consulta aos autos originários e ao BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisão) e SIISP (Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional), observa-se que não constam informações acerca do cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor da mesma, reforçando o risco de ineficácia do processo criminal, em especial porque, desde o princípio, possui ciência da ordem proferida em seu desfavor, todavia, não se apresentou de forma voluntária.
Assim, ao contrário do sustentado pelo impetrante, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, tendo o impetrado, com base nas peculiaridades da espécie, demonstrado a primordialidade da medida extrema como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Por fim, forçoso salientar que, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, eventual relato de que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e profissão lícita, por si só, não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de cautelares diversas, se existem elementos que respaldam a constrição da liberdade, como ilustra o aresto abaixo colacionado: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CIRCUNST NCIAS DO DELITO.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEV NCIA, NO CASO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 4.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5.
Ordem de habeas corpus denegada (STJ - HC: 609328 RJ 2020/0221046-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)(grifou-se) Dessa forma, conclui-se que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, revela-se pertinente, tendo em vista que, além da presença de motivação idônea a justificar a segregação da investigada, a aplicação de providências menos gravosas não se mostraria adequada na espécie.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
23/08/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 18:07
Denegado o Habeas Corpus a THAILMA FERREIRA E FERREIRA - CPF: *09.***.*51-57 (PACIENTE)
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22/08/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 13:08
Juntada de malote digital
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04/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 09:47
Juntada de parecer
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22/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:33
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/07/2022 01:08
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:06
Decorrido prazo de THAILMA FERREIRA E FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:06
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 11:19
Juntada de malote digital
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12/07/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0813412-43.2022.8.10.0000 Paciente: THAILMA FERREIRA E FERREIRA Impetrante: ARNOR CRISTON CUNHA SERRA (OAB/MA Nº 21.760) Impetrado: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Medida Liminar, impetrado em favor de Thailma Ferreira e Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Representação por Prisão Preventiva nº 0824535-35.2022.8.10.0001.
Alegou o impetrante, em suma, que o impetrado decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), após investigações perpetradas pela Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico - SENARC.
Afirmou que o decreto segregatório, todavia, contém fundamentação inidônea, máxime porque ausentes os pressupostos ensejadores da constrição de liberdade, o que, sob a sua ótica, configura hipótese de constrangimento ilegal.
Acrescentou, ademais, que a acusada ostenta circunstâncias pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, tais como bons antecedentes, trabalho formal e endereço fixo.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição de contramandado de prisão em favor da investigada, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, acaso necessário.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 18350116 a ID 18350122.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, no que tange à alegada ausência de fundamentação concreta do decreto segregatório, urge destacar que, somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica.
Nesse ponto, cabe assinalar que, ao acolher a representação da autoridade policial e decretar a prisão preventiva dos investigados, dentre eles a paciente, o magistrado singular consignou que a prova da materialidade delitiva se encontrava demonstrada não só pelos relatórios de missão policial e degravações de dados telemáticos, mas também pelo laudo de exame de constatação preliminar de entorpecente produzido nos autos do flagrante de um dos envolvidos na empreitada criminosa.
O MM.
Juiz pontuou, outrossim, os indícios suficientes de autoria dos delitos, consubstanciados no relatório de investigação policial que contém dados oriundos de reiteradas interceptações telefônicas deferidas, restando evidenciado o envolvimento dos representados no comércio de drogas, com a venda de diversos tipos de substâncias aparentemente ilícitas (fumus comissi delicti).
Por derradeiro, a autoridade impetrada mencionou que o periculum libertatis igualmente se fazia presente, posto que a indiciada era um dos contatos constantes de Igor da Conceição Jansen, outro representado também alvo de investigações por gerenciar a mercancia dos entorpecentes dentro da penitenciária onde se encontra detido.
Registrou, ainda, que apesar da primariedade da paciente, o cotejo probatório colhido até então aponta a sua participação na organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, utilizando sua própria residência para exercer atividades ilegais, razão pela qual sua liberdade acarreta risco à ordem pública.
Portanto, aparentemente, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, tendo o impetrado, com base nas peculiaridades da espécie, demonstrado a primordialidade da medida extrema como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
De outro norte, cabe frisar que a mera arguição sobre as condições subjetivas da paciente não tem o condão de garantir a concessão da liminar requerida, ainda mais quando presentes fundamentos que justifiquem o encarceramento cautelar.
Corroborando o entendimento exposado, cumpre trazer a baila o seguinte julgado, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO. 1.
Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 2.
No caso, além da apreensão de entorpecentes variados (9 porções de cocaína, 6 comprimidos de ecstasy e LSD), o histórico criminal do paciente (recentemente beneficiado com liberdade provisória) revela fundado receio de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 504923 SC 2019/0109248-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019). (grifou-se).
Desse modo, diante da fundamentação exposta alhures, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Requisitem-se informações à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
11/07/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0813412-43.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0824535-35.2022.8.10.0001 PACIENTE: THAILMA FERREIRA E FERREIRA ADVOGADO: ARNOR CRISTON CUNHA SERRA - MA21760-A IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Thailma Ferreira e Ferreira, contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0813293-82.2022.8.10.0000, impetrado em favor do corréu, Celso Dias Silva, que trata do mesmo fato.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, membro da Terceira Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de julho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/07/2022 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2022 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 09:32
Juntada de documento
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07/07/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 21:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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