TJMA - 0813432-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 12:59
Juntada de parecer
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19/07/2022 03:09
Decorrido prazo de Juiz da Comarca de Parnarama em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:51
Decorrido prazo de NILDO SILVA ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813432-34.2022.8.10.0000 ORIGEM Nº 0801369-50.2022.8.10.0105 PACIENTE: NILDO SILVA ARAÚJO IMPETRANTE: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA - OAB/PI 20.748 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Roberto Silva Alves Pereira em favor do paciente Nildo Silva Araújo, alegando estar o paciente sob constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA.
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 03/06/2022, pela suposta prática, dos crimes tipificados nos arts. 147 do Código Penal, nos termos da Lei n° 11.340/2006, art. 140 e art. 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, tendo a autoridade judiciária impetrada, convertido a segregação em prisão preventiva.
Argumenta o impetrante, no presente mandamus, em apertada síntese, excesso de prazo da medida cautelar, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há 34 (trinta e quatro) dias e ainda não foi oferecido denuncia contra o investigado.
Com fulcro nos argumentos relatados pelo impetrante, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, subsidiariamente, pleiteia pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo que cabia relatar, passo a decidir.
Em que pese os argumentos trazidos na exordial, o não conhecimento do presente instrumento processual é medida que se impõe.
Cabe ao impetrante a instrução do pedido de Habeas Corpus com todas as provas documentais pré-constituídas aptas a ensejar a demonstração do constrangimento ilegal alegado, sob pena de não conhecimento do writ.
No caso em comento, verifico que a parte impetrante não apresentou com a inicial sequer a cópia do ato atacado e do mandado de prisão efetivamente cumprido, prejudicando o conhecimento do remédio constitucional e a consequente apreciação do pedido de soltura do paciente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído ( HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015). 2.
Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica.
Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3.
Habeas corpus não conhecido."( HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021, grifou-se) HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA PRELIMINAR ACOLHIDA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A exordial do presente habeas corpus está desacompanhada de quaisquer documentos que comprovem as alegações nela expendidas, o que, decerto, impede o conhecimento do presente writ por ausência de prova pré-constituída. 2.
PRELIMINAR ACOLHIDA, writ não conhecido.(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100180017137, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/07/2018, grifou-se) Ante o exposto, mediante esses fundamentos e com base no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 3º do CPP, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Intime-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/07/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 21:04
Não conhecido o Habeas Corpus de NILDO SILVA ARAUJO - CPF: *30.***.*95-62 (PACIENTE)
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06/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
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06/07/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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