TJMA - 0000558-96.2018.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 08:20
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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13/12/2022 15:05
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000558-96.2018.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Requerido: J C COMERCIAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HALENE TRABULSI - MA20753 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de J C COMERCIAL LTDA-ME, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Observo que, em decisão de ID 51632577 foi determinada a suspensão do feito, com fulcro no 40 da Lei nº 6.830/80 pelo prazo de 01 (um) ano.
Tendo em vista que se findou o prazo supra, sem qualquer manifestação da parte exequente, tampouco, informações da existência de bens do executado, ARQUIVEM-SE os autos, após as devidas anotações, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80.
AGUARDE-SE, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultado a qualquer momento o desarquivamento dos autos, na hipótese de localização de bens penhoráveis.
Antes porém, INTIME-SE o exequente, via DJE, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, uma vez decorrido o prazo de que trata do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o teor da súmula 314 do STJ.
Consigno ainda que, deverá a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este Juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide, em caso de pedido de desarquivamento.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, após o arquivamento dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte De Lemos Juiz de Direito -
21/11/2022 14:15
Arquivado Provisoriamente
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21/11/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2022 16:00
Determinado o arquivamento
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11/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:58
Juntada de petição
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21/09/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
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24/08/2021 17:58
Juntada de petição
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14/08/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2021 18:50
Outras Decisões
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06/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
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06/07/2021 14:34
Juntada de petição
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17/06/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:16
Decorrido prazo de J C COMERCIAL LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA CATAO em 08/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 10:30
Juntada de petição
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23/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000558-96.2018.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Requerido: J C COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de Exceção de pré-executividade apresentada por J.
C.
COMERCIAL LTDA - ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, em razão da Execução Fiscal proposta pelo ente publico para cobrança de crédito tributário.
Sustenta o excipiente que a presente Execução fiscal encontra-se ausente de pressuposto específico inerente à legitimidade passiva, vez que existe fraude que antecede a constituição do crédito tributário.
Aduz que algumas empresas utilizaram seus dados e promoveram a aquisição de mercadorias que nunca ingressaram no estoque do devedor, mas que indevidamente, deu ensejo à ocorrência de fato gerador, culminando na constituição do crédito tributário e posterior ajuizamento da execução fiscal.
Ao final pugna pela procedência da exceção de pré-executividade para desconstituição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 102805/2018. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos artigos 518 e 803 do Código de Processo Civil para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Tal entendimento inclusive encontra-se sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que fixou o seguinte entendimento sumulado: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, resta devidamente demonstrado que é possível a oposição de exceção de pré-executividade, desde que, relacionado a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, o excipiente suscita que foi vítima de fraude, ao passo que empresas diversas utilizaram seu CNPJ e Inscrição Estadual de forma indevida, fato que resultou na ocorrência de fato gerador, culminando na constituição do crédito tributário.
Nesse sentir, resta evidente que as alegações da parte excipiente demandam dilação probatória para se perquirir se de fato essas circunstâncias ocorreram.
Tanto é verdade, que a própria parte requereu em sede de pedidos iniciais o deferimento de diligências para comprovar o seu alegado, como por exemplo, a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestar-se nos autos (CPC, art. 10) esclarecendo as datas e horários nos quais os produtos transitaram pela unidade do Posto Fiscal Especial de Estiva, localizado na BR 135, KM 23.
Sobre a temática, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. 2.
Hipótese em que a questão suscitada depende de dilação probatória, sendo incompatível com a exceção de pré-executividade. (TRF-4 - AG: 50259429620204040000 5025942-96.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/08/2020, SEGUNDA TURMA) Desta forma, é cristalino que as alegações da parte excipiente não são matérias de ordem pública e para o seu reconhecimento carecem de dilação probatória, fato que impede o seu conhecimento através desta exceção.
Em face disso, após tudo devidamente ponderado, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelas razões já referidas.
Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de custas e honorários, em razão de seu indeferimento liminar.
Na oportunidade, determino à Secretaria que junte aos autos o mandado de citação do devedor.
Em seguida, intime-se o exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
18/02/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 12:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/10/2020 21:59
Juntada de petição
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06/07/2020 16:00
Conclusos para despacho
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11/09/2019 10:01
Juntada de petição
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30/08/2019 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 07:55
Juntada de Certidão
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27/08/2019 10:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/08/2019 10:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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