TJMA - 0015267-92.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:13
Juntada de diligência
-
13/10/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:44
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:38
Decorrido prazo de OTAVIO LUCAS PEREIRA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:00
Juntada de diligência
-
16/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 00:46
Decorrido prazo de OTAVIO LUCAS PEREIRA COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:22
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:25
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2023 21:29
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 23:49
Juntada de diligência
-
04/05/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:37
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2023 09:28
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2023 09:25
Juntada de apelação
-
25/04/2023 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS VERAS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:54
Juntada de diligência
-
19/04/2023 21:06
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS VERAS em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:26
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:25
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:11
Decorrido prazo de ANTENOR DINIZ PENHA em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:09
Decorrido prazo de DERCÍLIO DE JESUS MOREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:06
Decorrido prazo de CLAUDIANA COSTA NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:48
Decorrido prazo de ALDAIR DINIZ PENHA em 10/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:31
Juntada de petição
-
16/04/2023 08:40
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
15/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
15/04/2023 11:23
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/04/2023 10:38
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 10:38
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/04/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:17
Juntada de Mandado
-
10/04/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:20
Juntada de Edital
-
10/04/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:08
Juntada de petição
-
03/04/2023 21:00
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:47
Juntada de petição
-
31/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 07:23
Outras Decisões
-
29/03/2023 12:12
Juntada de apelação
-
29/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:28
Juntada de apelação
-
29/03/2023 08:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:12
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
27/03/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 08:50
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 23/03/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
17/03/2023 10:15
Juntada de relatório informativo
-
15/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:14
Juntada de Edital
-
10/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA GUIMARAES SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:16
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:54
Juntada de petição
-
06/03/2023 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 01:03
Juntada de diligência
-
06/03/2023 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:55
Juntada de diligência
-
06/03/2023 00:52
Juntada de diligência
-
06/03/2023 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:49
Juntada de diligência
-
06/03/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:46
Juntada de diligência
-
06/03/2023 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:39
Juntada de diligência
-
13/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:12
Juntada de petição
-
31/01/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:26
Juntada de petição
-
25/01/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:35
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 12:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA em 05/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DILVA VERAS em 02/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 22:59
Juntada de diligência
-
18/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:18
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de ROSICLEIA SOUSA DE AQUINO em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de ROSICLEIA SOUSA DE AQUINO em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:38
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ARAÚJO VIANA em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:38
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ARAÚJO VIANA em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:29
Decorrido prazo de NIELSE FERNANDES SERRA em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:29
Decorrido prazo de NIELSE FERNANDES SERRA em 05/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 15:51
Juntada de diligência
-
10/01/2023 10:06
Mantida a prisão preventida
-
10/01/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 18:22
Juntada de diligência
-
20/12/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 18:15
Juntada de diligência
-
20/12/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 18:14
Juntada de diligência
-
16/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:56
Juntada de Mandado
-
13/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:26
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:51
Juntada de petição
-
04/12/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 17:33
Juntada de diligência
-
04/12/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 17:08
Juntada de diligência
-
03/12/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 18:46
Juntada de diligência
-
01/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
01/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 23:19
Juntada de diligência
-
30/11/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 23:07
Juntada de diligência
-
30/11/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 23:02
Juntada de diligência
-
30/11/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 19:51
Juntada de diligência
-
28/11/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 21:53
Juntada de diligência
-
28/11/2022 19:35
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 15:26
Juntada de Carta precatória
-
21/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 03/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 12:14
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
15/11/2022 12:14
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
14/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:01
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 07:59
Juntada de Mandado
-
14/11/2022 07:58
Juntada de Mandado
-
14/11/2022 07:57
Juntada de Mandado
-
14/11/2022 07:56
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 09:38
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 09:37
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 09:36
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 09:35
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 07:49
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 07:48
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 07:45
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 07:44
Juntada de Mandado
-
10/11/2022 10:22
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 08:25
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 11:40
Juntada de petição
-
07/11/2022 08:41
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 15:58
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 15:58
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 14:09
Juntada de Certidão de juntada
-
31/10/2022 10:35
Juntada de petição
-
31/10/2022 10:32
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS Processo nº 0015267-92.2019.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO : PEDRO LUCAS DOS SANTOS e outros.
D E S P A C H O Determino que os acusados EDSON SANTOS VIEIRA; PEDRO LUCAS DOS SANTOS; OTÁVIO LUCAS PEREIRA COSTA e DINEI SILVA SOUSA sejam submetidos a Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri na Sessão designada para o dia 23/03/2023 às 08h:30min, no Salão do Júri do Fórum Des.
Sarney Costa, nesta capital, obedecendo à pauta de julgamento a ser elaborada nos termos do artigo 429 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Intimem-se os acusados, seus defensores , Representante do Ministério Público, vítima e as testemunhas para oitiva em Plenário.
Intimem-se os Senhores Jurados.
Requisite-se policiamento para o dia do Julgamento.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, e ao Corregedor Geral de Justiça do Maranhão, comunicando a data da reunião do Tribunal do Júri.
Determino, ainda, ao servidor responsável pelos autos que, caso os oficiais de justiça responsáveis pelos mandados de intimação referentes à sessão de julgamento mencionada, não os tenham devolvido a esta Unidade em no máximo 05 (cinco) dias antes da sessão, certifique-se a omissão e façam-se os autos IMEDIATAMENTE conclusos.
Outrossim, caso não conste, que sejam juntados aos autos os antecedentes criminais dos acusados, bem como da vítima.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
27/10/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 09:04
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 23/03/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
27/10/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:06
Juntada de Certidão de juntada
-
25/10/2022 16:05
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 16:50
Juntada de diligência
-
06/09/2022 10:19
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:07
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:47
Juntada de petição
-
22/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 06:01
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0015267-92.2019.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADOS : PEDRO LUCAS DOS SANTOS e outros.
ADVOGADOS : BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753-A CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A D E S P A C H O Verifica-se dos autos a inércia do advogado responsável pela defesa técnica do acusado OTAVIO LUCAS PEREIRA COSTA em apresentar a peça de manifestação nos termos do art.422 do CPP.
Ex positis, determino que intime-se o acusado OTAVIO LUCAS PEREIRA COSTA, para dizer se pretende constituir novo advogado, deixando-o ciente de que, em caso de silêncio, transcorrido o prazo de 5 dias, sem indicação de novo causídico, sua defesa técnica ficará a cargo do Defensor Público atuante neste Juízo. Determino, ainda, intime-se, por meio de DJe, o advogado CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO, OAB/MA 11.202-A para, justificar no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo do abandono da causa, sob pena de multa nos termos do artigo 2651 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11. 719/08.
Outrossim, dê-se vista ao Membro do Ministério Público, atuante na segunda fase, para que se manifeste dos requerimentos de diligências e pedido de revogação constante na manifestação de ID 73213550.
São Luís – MA, assinado e datado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri 1 Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Alterado pela L-011.719-2008) -
16/08/2022 13:33
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 21:19
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:38
Juntada de petição
-
04/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº. 0015267-92.2019.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: PEDRO LUCAS DOS SANTOS e outros.
Ação Penal em fase recursal (primeira fase).
Em observância à Resolução 89/2009-CNJ e parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar o decreto preventivo.
DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifico que as razões que deram ensejo à decretação da prisão em comento mantiveram-se íntegras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente.
A decisão da custódia cautelar possui natureza rebus sic stantibus (segundo o estado da causa), podendo ser revista a qualquer tempo, razão pela qual passo a reanalisar a decisão preventiva nestes autos prolatada.
In casu, há indícios de autoria e materialidade, tanto que fora proferida decisão de pronúncia.
Conforme consta da denúncia, não se trata de ato ilícito isolado, mas, possivelmente praticada por facção criminosa que tem espalhado terror pelas ruas desta Capital.
Como é cediço, os integrantes de facção criminosa bem estruturada possuem diversos meios e artifícios que facilitam suas atividades, dificultando o conhecimento de suas movimentações por parte dos órgãos estatais, circunstância que justifica a custódia cautelar preventiva.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 33669/RO (Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, public. no DJ de 01.07.2004) decidiu que 'a mera circunstância de integrar o Paciente organização criminosa dedicada à pratica de delitos dos mais diversos, contendo detalhamento de atividades, já é suficiente para a prisão preventiva.
Vejam-se ainda os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Criminal.
Habeas corpus.
Associação para o tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública. Membro de organização criminosa.
Periculosidade demonstrada.
Condições pessoais favoráveis que isoladamente não justificam a soltura do acusado.
Ordem denegada.
I.
Paciente que restou denunciado, juntamente com oito corréus, por suposta associação para o tráfico de drogas e seria membro de organização criminosa, responsável, pelo comércio ilegal, em larga escala, no Estado de São Paulo, além de fornecer entorpecentes aos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais.
II.
Tendo em vista a existência de indícios que revelam a prática permanente do crime, e, sobretudo, evidenciam ser o réu ser membro de facção criminosa especializada no crime de tráfico de drogas, há que se manter a prisão preventiva contra ele decretada, em garantia da ordem pública.
III.
Os autos revelam a existência de indícios da participação do paciente na organização criminosa, considerando o teor da interceptações telefônicas autorizadas no curso das investigações deflagradas pela Polícia Federal.
IV Condições pessoais favoráveis que não permitem a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade do réu.
V Ordem denegada, nos termos do voto do Relator (STJ, Quinta Turma, HC nº 185163/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, public. no Dje de 17/11/2011).
Ementa: Habeas corpus.
Penal.
Imputação do delito de associação para o tráfico de entorpecente (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 1.
Alegação de ausência de provas da prática do delito imputado: impossibilidade de reexame do conjunto probatório dos autos. 2.
Alegações de existência de condições subjetivas a recomendar a soltura da paciente e de ausência de fundamento idôneo para a prisão preventiva: participação da paciente em organização para o tráfico de entorpecente.
Fundamento idôneo. 1.
Alegação de que não haveria provas de envolvimento da Paciente na prática do delito de associação para o tráfico a justificar a prisão.
Entendimento exposto nas instâncias antecedentes em harmonia com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é possível reexame de provas na via do habeas corpus. 2. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerada a participação da Paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecente, que não é desmentida pelos elementos constantes dos autos. 3. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar Precedentes. 4.
Ordem denegada. (STF Primeira Turma, HC nº 106293/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, public. no Dje de 06/05/2011).
Nota-se, pois, que no caso concreto o pedido de substituição da custódia por outras medidas se mostraria insuficiente para viabilizar a garantia da ordem pública.
D’outra banda, há ainda de se pontuar que a medida de cunho gravoso, in casu, servirá igualmente para viabilizar a instrução pré-processual eis que há informes de que os representados integram facção criminosa (Comando Vermelho) que atemoriza a sociedade, em especial a população Ludovicense, com ações criminosas perpetradas dentro e fora dos presídios, o que por si só já interfere na regular instrução probatória, face o teor natural que despertam nas testemunhas.
Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência no distrito da culpa, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à não decretação da preventiva, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva, como ocorre na espécie.
Quanto ao acusado PEDRO LUCAS DOS SANTOS a medida se justifica igualmente em razão reiteração delitiva, porquanto, este já figurou no polo passivo de outros procedimentos penais (Proc.225522018- 2ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE; Proc.69632019 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI e Proc.146432019- 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. (Precedentes: RHC 55365/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015; RHC 54750/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 52402/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015; RHC 52108/MG, Rel.Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC).
Pontue-se, por oportuno, que “a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração”. STJ. 5ª Turma.
RHC 47.671-MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).STJ. 3ª Seção.
RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública, não havendo o que se falar, aqui, em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada extrema a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Ex positis, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS EDSON SANTOS VIEIRA; PEDRO LUCAS DOS SANTOS; OTÁVIO LUCAS PEREIRA COSTA e DINEI SILVA SOUSA o fazendo para garantir a ordem pública.
Por fim, considerando que o RESE referente ao presente feito já se encontra com decisão de mantença da pronúncia, aguardando apenas seu trânsito em julgado, bem como diante da ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário – art. 637 do CPP), não sendo, pois, obstáculo para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, a mera interposição dos referidos recursos (HC 118357 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1027534/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017), conforme dispõe o art. 422 do Código de Processo Penal, determino que dê-se vista ao Representante Ministério Público e intime-se a Defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas a depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão, ainda, juntar documentos e requerer diligências.
Publique-se e intimem-se.
São Luís – datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Respondendo pela 1ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri -
02/08/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 16:05
Juntada de petição
-
15/07/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 12:25
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:49
Outras Decisões
-
05/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:04
Outras Decisões
-
11/01/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:47
Outras Decisões
-
20/10/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:14
Juntada de petição
-
10/06/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 16:52
Juntada de petição
-
09/06/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 14:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 31/05/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 13:18
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 08:10
Outras Decisões
-
26/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 02:09
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 09:53
Juntada de protocolo
-
24/05/2021 09:50
Juntada de protocolo
-
14/05/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 13:41
Juntada de petição
-
26/04/2021 13:31
Juntada de petição
-
22/04/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 10:28
Recebidos os autos
-
10/04/2021 10:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015267-92.2019.8.10.0001 (146432019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DINEI SILVA DE SOUSA e EDSON SANTOS VIEIRA e OTAVIO LUCAS PEREIRA COSTA e OTAVIO LUCAS PEREIRA COSTA e PEDRO LUCAS DOS SANTOS BRUNO SANTOS CARVALHO ( OAB 6753-MA ) e CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO ( OAB 11202-MA ) e PABLO CAMARÇO DE OLIVEIRA ( OAB 0000000000000-MA ) e PABLO CAMARÇO DE OLIVEIRA ( OAB 0000000000000-MA ) Processo nº 15267-92.2019.8.10.0001 Acusado: Dinei Silva de Sousa e outros Despacho Determino que sejam tomadas as seguintes providências, COM URGÊNCIA, seguindo-se a ordem de cumprimento a seguir disposta: a) DÊ-SE VISTA DEFENSOR PÚBLICO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM 15 DE OUTUBRO DE 2020; b) Intime-se a defesa do acusado Otávio Lucas Pereira Costa, para no prazo de 02 (dois) dias apresentar as razões do recurso interposto à fl.456; c) Após, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente contrarrazões ao referido recurso.
Por fim, oportuno se faz pontuar que, conforme consignado na decisão proferida em sede de Habeas Corpus (fl.474), o decreto prisional proferido em desfavor do acusado Dinei Silva Sousa, fora proferido no dia 12/12/2019, ainda sob a égide da antiga redação do art. 311 do CPP, sendo que, somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), no dia 24/12/2019, é que restou vedada a possibilidade de decreto preventivo "ex officio", não havendo falar em nulidade no decreto preventivo em testilha.
Ademais, conforme se vê às fls.472-473, o Membro do Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao decreto preventivo dos acusados.
Por fim, compulsando os autos, verifico que as razões que deram ensejo à manutenção da prisão em comento mantiveram-se íntegras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente, razão pela qual mantenho integramente a decisão de fls.428-430, no que concerne à reanálise do decreto preventivo dos acusados.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, 28 de janeiro de 2021.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri Resp: 116905
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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