TJMA - 0811976-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:19
Decorrido prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811976-49.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : M SHOP COMERCIAL LTDA Advogados : Lucas Maximo Lial (OAB/SP 425.345), Camila Ferreira de Sá (OAB/SP 341.976) Agravado : SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Interessado : ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO M SHOP COMERCIAL LTDA interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão (ID 66964198) proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0817695-09.2022.8.10.0001, impetrado em face de ato tido como ilegal praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, nos seguintes termos: Em sendo assim, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito, a priori, não merece acolhida, haja vista que a impetrante não demonstrou os preenchimentos dos requisitos concessivos da medida liminar e por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Em suas razões recursais (ID 17889563), a agravante defende, sinteticamente que: a) somente após a edição da LC nº 190/22 é que a exigência do DIFAL-ICMS passou a ser válida, sob o ponto de vista dos arts. 146, III, “a”, c/c 155, §2º, XII, da CF/88. É por esta razão que, com a edição da LC nº 190/22, não houve apenas a regulamentação da matéria, mas, sim, a efetiva instituição do DIFAL-ICMS; b) a alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF/88, citado acima, CONDICIONA que seja observado o disposto na alínea b, de forma que, no presente caso, há CUMULAÇÃO dos requisitos a serem observados (anterioridade nonagesimal e de exercício), padecendo de inconstitucionalidade, portanto, a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado em 2022, mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei (complementar) que instituiu o tributo; c) pleiteou a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que o Estado do Maranhão se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL, no exercício financeiro de 2022, nas operações de venda de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes domiciliados ou sediados neste ente federado, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
No ID 18321984 DEFIRO a tutela antecipada requerida, para que o Estado do Maranhão (SEFAZ) se abstenha de cobrar o DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, em respeito às regras do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 18450776).
AGRAVO INTERNO (ID 18450779).
Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 20253225).
Manifestação da Procuradoria de Justiça no ID 21983886, pelo conhecimento e não provimento ao agravo. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos do processo de origem (Mandado de Segurança n.º 0817695-09.2022.8.10.0001), verifica-se que o juiz de base proferiu SENTENÇA no feito (ID 79280125 – autos de origem), nos seguintes moldes:
ANTE AO EXPOSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, apenas pelo período de 90 (noventa dias), ou seja, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022 em 05/01/2022 até 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PEDIDO AUTÔNOMO. 1.
Proferida sentença nos autos originários, julgando procedente o pedido formulado na inicial e formulado novo pedido autônomo de antecipação dos efeitos da tutela pelo ora agravante, neste específico caso, resulta na perda do objeto do agravo de instrumento, considerando que a decisão provisória impugnada foi substituída por aquela, de caráter terminativo, devendo a matéria ser arguida na via recursal adequada. 2.
Agravo não provido (TRF-3 - AI: 50098715120174030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020).
Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
07/03/2023 14:15
Juntada de malote digital
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07/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:26
Prejudicado o recurso
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15/12/2022 04:21
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 15:39
Juntada de parecer
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23/11/2022 05:46
Decorrido prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:26
Juntada de petição
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27/10/2022 01:28
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811976-49.2022.8.10.0000 RELATOR : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Lucas Alves de Morais Ferreira AGRAVADO : M SHOP COMERCIAL LTDA DESPACHO Considerando que o pleito contido no Agravo Interno ID 9624911 confunde-se com o mérito do próprio Agravo de Instrumento, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, vista à PGJ para, querendo se manifestar quanto ao mérito do Agravo de Instrumento.
Após, retorne-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, Data Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
25/10/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:29
Decorrido prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:35
Juntada de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811976-49.2022.8.10.0000 RELATOR : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Lucas Alves de Morais Ferreira AGRAVADO : M SHOP COMERCIAL LTDA Advogados : Lucas Maximo Lial (OAB/SP 425.345), Camila Ferreira de Sá (OAB/SP 341.976) DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se o AGRAVADO (M SHOP COMERCIAL LTDA), para, querendo se manifestar quanto ao Agravo Interno (ID 18450779).
Após, retorne-me concluso. Publique-se. São Luís, Data Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
02/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 04:53
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 20:54
Juntada de petição
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30/07/2022 05:59
Decorrido prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 19:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/07/2022 19:36
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 00:54
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 09:46
Juntada de malote digital
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06/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811976-49.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : M SHOP COMERCIAL LTDA Advogados : Lucas Maximo Lial (OAB/SP 425.345), Camila Ferreira de Sá (OAB/SP 341.976) Agravado : SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Interessado : ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO M SHOP COMERCIAL LTDA interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão (ID 66964198) proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0817695-09.2022.8.10.0001, impetrado em face de ato tido como ilegal praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, nos seguintes termos: Em sendo assim, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito, a priori, não merece acolhida, haja vista que a impetrante não demonstrou os preenchimentos dos requisitos concessivos da medida liminar e por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA. Em suas razões recursais (ID 17889563), a agravante defende, sinteticamente que: a) somente após a edição da LC nº 190/22 é que a exigência do DIFAL-ICMS passou a ser válida, sob o ponto de vista dos arts. 146, III, “a”, c/c 155, §2º, XII, da CF/88. É por esta razão que, com a edição da LC nº 190/22, não houve apenas a regulamentação da matéria, mas, sim, a efetiva instituição do DIFAL-ICMS; b) a alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF/88, citado acima, CONDICIONA que seja observado o disposto na alínea b, de forma que, no presente caso, há CUMULAÇÃO dos requisitos a serem observados (anterioridade nonagesimal e de exercício), padecendo de inconstitucionalidade, portanto, a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado em 2022, mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei (complementar) que instituiu o tributo; c) pleiteou a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que o Estado do Maranhão se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL, no exercício financeiro de 2022, nas operações de venda de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes domiciliados ou sediados neste ente federado, nos termos do art. 151, IV, do CTN. É o relatório.
Decido. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Analisando os autos, tenho que ASSISTE DIREITO AO AGRAVANTE, ao menos neste momento de cognição sumária.
O Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, como prevê o artigo 5º, LXIX, da CF e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
No que se refere ao pedido de liminar na aludida Ação Mandamental, o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dispõe que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Nesse diapasão, a concessão da liminar nesta ação é condicionada, não possuindo caráter de tutela de urgência, mas de viabilizar o direito líquido e certo que, de outro modo, tornar-se-ia inviável.
Assim, para que ela seja deferida, é imprescindível a comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia final da sentença.
Assim sendo, a concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a relevância jurídica das alegações autorais (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora).
Para a doutrina, fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto o periculum in mora consiste na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Tutela antecipada.
São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 102).
Sobre a matéria discutida nos autos, registre-se, inicialmente, que o DIFAL não é uma ferramenta nova.
Em 2015, passou a chamar a atenção dos empreendedores graça à modificação que sofreu, especialmente, devido ao aumento crescente das vendas on-line, pois a arrecadação do ICMS, no caso de compras feitas por pessoas físicas, acabava ficando apenas para o estado que estava vendendo a mercadoria.
Nesse caso, como boa parte dos e-commerces e marketplaces têm sede no Rio de Janeiro e em São Paulo, os outros estados estavam sendo prejudicados.
Por essa razão, com o fim de ajustar o recolhimento desse imposto, por meio da EC 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015 foi instituída a nova versão do Diferencial de Alíquota do ICMS, por meio da qual o estado no qual o comprador do produto ou serviço reside passou a receber parte do ICMS da transação. Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o Tema 1.093 relativo à necessidade, ou não, de lei complementar para cobrança do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes, nos termos da EC nº 87/2015.
O tema foi debatido no julgamento conjunto do RE nº 1287019 e da ADIN nº 5469, e se manifestou no julgamento do RE acima, pela invalidade da cobrança do imposto, posto que não há lei complementar disciplinadora da matéria, sendo essa uma exigência constitucional.
Em decorrência do julgamento, foi fixada a seguinte tese, por maioria de votos (seis a cinco): "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais".
Nesse interim, foi editada e publicada a LC n.º 190/2022, no dia 05 de janeiro de 2022, permitindo a cobrança da diferença de alíquota do ICMS (DIFAL) no caso de o destinatário de mercadorias ou serviços em estado diverso do remetente não ser contribuinte de ICMS.
Ocorre que sua cobrança vem gerando enormes discussões jurídicas por todo o país, como é o caso do objeto do presente MS, tendo em vista a alegação de descumprimento da anterioridade nonagesimal e anual de exercício previstas no art. 150, da Carta Magna.
Tal tema, inclusive, já está em discussão no STF, através da ADIN nº 7.066, sob a relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com objetivo de que a cobrança do DIFAL seja realizada tão somente no ano de 2023, em respeito à anterioridade de exercício para cobrança de impostos, conforme estabelecida constitucionalmente.
Nessa esteira, ao menos em sede de cognição sumárias, balizado, inclusive, em precedentes da Corte Suprema, em vista de anterior reconhecimento da existência de uma nova relação jurídico-tributária, em decorrência da cobrança do DIFAL, que deva ser respeitado os ditames do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA.
LEI 4.454/2017 DO ESTADO DO AMAZONAS.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL NAS ALÍQUOTAS DO ICMS, DESTINADO À CRIAÇÃO DE FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (ART. 82 DO ADCT).
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
COBRANÇA DO TRIBUTO DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO NO QUAL FOI PUBLICADA A LEI QUE O INSTITUIU.
CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, B, DA CF). 1.
A revogação expressa de alguns dos dispositivos da norma impugnada enseja a perda parcial do objeto da ação. 2.
O Princípio da Anterioridade (art. 150, III, b, da CF), por configurar uma das maiores garantias tributárias do cidadão em face do Estado/Fisco, é consagrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da CF ( ADI 939, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, DJ de 18/03/1994).
Além de constituir garantia individual, assegura a possibilidade de o contribuinte programar-se contra a ingerência estatal em sua propriedade, preservando-se, pois, a segurança jurídica. 3.
A instituição do adicional de alíquota de ICMS, facultada pelo art. 82, § 1º, do ADCT, não configura hipótese de relativização do referido princípio. 4.
Ação Direta julgada procedente, na parte em que conhecida, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 5º da Lei 4.454/2017 do Estado do Amazonas, restringindo-se a censura aos fatos geradores ocorridos entre a data de vigência da norma (1º de julho de 2017) e 31 de dezembro de 2017. (STF - ADI: 5733 AM, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2019) Logo, após essa digressão, constato que se acham presentes, a meu ver, os requisitos autorizadores da medida.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para que o Estado do Maranhão (SEFAZ) se abstenha de cobrar o DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, em respeito às regras do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Ciência ao Estado do Maranhão.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Serve uma via desta decisão de ofício/carta/mandado Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
05/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:35
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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