TJMA - 0835358-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:01
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:01
Juntada de petição
-
09/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:11
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:23
Juntada de diligência
-
11/02/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:23
Juntada de diligência
-
20/01/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:47
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 17:20
Juntada de petição
-
16/11/2024 21:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:26
Juntada de petição
-
10/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:10
Juntada de petição
-
23/05/2024 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 01:16
Juntada de diligência
-
06/05/2024 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 01:16
Juntada de diligência
-
22/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:18
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:01
Juntada de decisão
-
14/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 05:46
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835358-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A REU: CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 87632298), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
26/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:04
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/02/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:01
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
13/03/2023 11:27
Juntada de termo
-
28/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 12:52
Juntada de Mandado
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835358-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A REU: C.
A.
C.
D.
O.
DECISÃO
Vistos.
Mantenho os fundamentos da sentença proferida sob ID 71044454.
Cite-se e intime-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, § 1º do código de processo civil.
Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-Feira, 24 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final – funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
09/02/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 14:38
Outras Decisões
-
22/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 23:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 23:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:38
Juntada de apelação
-
30/07/2022 15:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:14
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835358-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: C.
D.
A.
M.
R.
B.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A REU: C.
A.
C.
D.
O.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO RCI BRASIL S.A. em face de C.
A.
C.
D.
O., já qualificados nos autos.
Intimada a parte autora, sob pena de indeferimento, para emendar a inicial comprovando a mora, o autor manifestou-se nos termos da petição de Id. 70545513 apenas acerca das custas.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição (art. 321).
In casu, intimado para juntar o comprovante da constituição em mora do devedor, a parte autora manifestou-se a respeito do pagamento das custas.
Logo, considerando a mora como requisito essencial a propositura da ação, indefiro o pedido.
Assim, tendo em vista que a parte autora deixou de cumprir à determinação judicial, eis que não juntou documentos imprescindíveis à propositura da ação, não resta alternativa que extinguir o feito sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial.
Isso posto, indefiro a inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com esteio nos artigos 321, paragrafo único; 330, inciso IV c/c art. 485, inciso I, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), 15 de julho de 2022.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
19/07/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 12:25
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2022 06:37
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
04/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:56
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835358-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
D.
A.
M.
R.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A REU: C.
A.
C.
D.
O. DESPACHO Quanto à concessão da medida liminar, faz-se imprescindível a comprovação de que o devedor tenha sido notificado da mora, oportunidade na qual o devedor toma ciência da dívida e tem a oportunidade de adimpli-la.
Da análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial foi enviada por e-mail, sendo assim, não se presta à constituição em mora.
A jurisprudência abraça esta compreensão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA POR E-MAIL.
A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69.
Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor, o que não é o caso, tendo sido enviada, alegadamente, por e-mail.Precedentes.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*49-29, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 04-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*49-29 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 04/03/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Portanto, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a comprovação de que a parte ré foi constituída em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321,§ Único, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
30/06/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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