TJMA - 0801360-47.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 02:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:48
Juntada de petição
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21/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:10
Juntada de termo
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14/11/2023 14:15
Juntada de petição
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13/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:30
Juntada de termo
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19/10/2023 15:19
Juntada de petição
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02/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:17
Juntada de despacho
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19/01/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/01/2023 10:59
Juntada de termo
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19/01/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801360-47.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIA DOS REIS ALVES DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
08/11/2022 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2022 23:14
Conclusos para decisão
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29/10/2022 23:14
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 18:56
Juntada de recurso inominado
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10/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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10/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801360-47.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIA DOS REIS ALVES DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ANTONIA DOS REIS ALVES DAMASCENA em face do(a) Banco Itaú Consignados S/A, pleiteando reparação material e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado que alega não haver contratado.
Aduz a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício recebido junto ao INSS, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 240173801 no valor de R$ 1.191,86 (mil cento e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de de R$ 33,67 (trinta e três reais e sessenta e sete centavos).
Relata que o primeiro desconto se deu em 01/2015, e que o contrato de empréstimo não possui termo final. O banco réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência, ausência de interesse de agir, incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa e conexão.
No mérito, arguiu sobre a inexistência de ato ilícito, alegando regularidade na contratação do empréstimo. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que ao formular seus pedidos a parte demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de empréstimo consignado e cobranças de suas parcelas no benefício da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado, extrato de Empréstimos Consignados e comprovante de pagamento do valor do contrato) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira demandada.
Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
No tocante à prescrição aventada, esta merece parcial acolhimento.
Ao contrário do afirmado pela requerida, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, tendo sido proposta a demanda em 13/06/2022, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar aventada, tão somente para reconhecer prescritas as parcelas cobradas antes de 13/06/2017.
A parte demandada arguiu, também, a decadência do direito da parte autora.
Com efeito, a lide trata de responsabilidade civil decorrente de suposta fraude na realização de empréstimo bancário, e não de mero vício na prestação de um serviço efetivamente prestado, não havendo, assim, o que se falar em prazo decadencial, mas sim prescricional, que, como mencionado acima, afetará tão somente as parcelas anteriores 13/06/2017.
Portanto, pelos motivos expostos, AFASTO a preliminar de decadência.
REJEITO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciada na baixa do contrato por quitação, vez que o banco requerido não traz qualquer meio de prova de suas alegações.
O uso de telas genéricas no corpo da Contestação não tem o condão, por si só, de atestar que houve quitação do contrato por meio de solicitação de pagamento antecipado pela parte autora.
A instituição financeira alegou a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia grafotécnica sem, contudo, carrear qualquer documento que pudesse ser objeto da aludida perícia técnica e, consequentemente, abrisse margem à extinção, modificação ou impedimento do direito autoral. Dessa forma, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
No tocante à conexão arguida, também REJEITO a preliminar suscitada, posto que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
Em seguida, passo à análise do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Em contestação, a parte requerida alegou a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o empréstimo reclamado pela parte autora foi regularmente firmado em 08/12/2014 sob o Contrato nº 240173801, o valor de R$ 1.191,86 (mil cento e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Relata, ainda, que se trata de operação de refinanciamento de contrato anterior, sob o nº 222110639, cujo saldo devedor foi abatido do novo contrato, tendo sido disponibilizado à autora o saldo residual de R$ 591,06 (quinhentos e noventa e um reais e seis centavos) o qual foi disponibilizado à parte autora por meio de Ordem de Pagamento, através de DOC (ID nº 71789291).
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dessa forma, embora o banco demandado, em sede de defesa, alegue a existência de contrato formalizado, através do qual a requerente teria celebrado o contrato e, consequentemente, autorizado os descontos em seu benefício em razão do empréstimo tomado, não restou demonstrada a existência do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o réu sequer trouxe aos autos cópias do contrato objeto da presente lide, nem do contrato originário que foi refinanciado, ou qualquer outro documento comprobatório das efetivas contratações.
Vale ressaltar que embora na defesa o requerido tenha informado que houve a pactuação do contrato, nada carreou à demanda que pudesse comprovar suas alegações, tendo juntado tão somente um comprovante que demonstra o crédito da quantia de R$ 591,06 (quinhentos e noventa e um reais e seis centavos) em favor da parte autora (ID nº 71789291).
Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento dos valores pelo demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC).
Portanto, não havendo provas de que a sua elaboração fora regular, é NULO o contrato nº 240173801, supostamente celebrado pela autora com o Banco réu, constituindo indevidos os descontos mensais de R$ 33,67 (trinta e três reais e sessenta e sete centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Na peça inaugural, a autora alega que o primeiro desconto indevido ocorreu no mês 01/2015.
Para corroborar suas alegações, juntou o Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS (ID nº 69098757), do qual se confirma a existência do contrato objeto da lide, cujo valor mensal da parcela é de R$ 33,67 (trinta e três reais e sessenta e sete centavos) e que as deduções ocorreram desde 01/2015 até 09/2018, estando, ao menos até a expedição do extrato, com o status de “excluído”.
Com efeito, a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária da demandante, ex vi art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Através do Extrato do INSS se observa que foram descontadas 45 (quarenta e cinco) parcelas no período compreendido entre 01/2015 à 09/2018, mês em que houve o fim dos descontos.
Ademais, no caso em tela, verifica-se a ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal, nos termos do 27 do CDC.
As parcelas descontadas no benefício da parte autora há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda (13/06/2022) já se encontram prescritas, prevalecendo a pretensão tão somente em face daquelas lançadas a partir de 13/06/2017, totalizando 15 (quinze) prestações.
Logo, a reclamante faz jus à devolução de R$ 505,05 (quinhentos e cinco reais e cinco centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 1.010,10 (mil e dez reais e dez centavos).
Entretanto, em observância ao pedido contraposto feito no bojo da contestação e considerando que restou comprovada a realização de TED em favor da demandante (agência nº 1248, conta nº 7274-4) no valor de R$ 591,06 (quinhentos e noventa e um reais e seis centavos), sem que ela, embora oportunizada, não tenha feito prova em contrário, tal quantia deve ser abatida da condenação, restando o valor de R$ 419,04 (quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos) a título de danos materiais.
De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (quatro mil reais). Acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes.
Vejamos: “(...) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO. (...) III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0153582019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 12/07/2019)” Nessa esteira, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais fluem do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora dos danos morais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e sua correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 240173801; b) CONDENAR o(a) Banco Itaú Consignados S/A, ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente e que não tenham sidos atingidas pela prescrição quinquenal e abatendo o quantum depositado na conta da requerente, totalizando o valor de R$ 419,04 (quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). c) CONDENAR o(a) Banco Itaú Consignados S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
05/10/2022 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:21
Juntada de petição
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05/10/2022 00:46
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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19/07/2022 16:45
Juntada de contestação
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13/07/2022 15:35
Juntada de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801360-47.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIA DOS REIS ALVES DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/07/2022 14:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 30 de junho de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
30/06/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 23:50
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
14/06/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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