TJMA - 0801360-47.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:17
Baixa Definitiva
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02/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:39
Juntada de petição
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05/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:36
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 17:31
Juntada de petição
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25/08/2023 12:50
Juntada de petição
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16/08/2023 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801360-47.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RECORRIDO: ANTONIA DOS REIS ALVES DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 28 de agosto de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 9 de agosto de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
09/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:04
Juntada de termo
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11/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/03/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 14:52
Juntada de petição
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02/03/2023 04:31
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801360-47.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RECORRIDO: ANTONIA DOS REIS ALVES DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 28 de fevereiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
28/02/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 11:02
Recebidos os autos
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19/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801360-47.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIA DOS REIS ALVES DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ANTONIA DOS REIS ALVES DAMASCENA em face do(a) Banco Itaú Consignados S/A, pleiteando reparação material e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado que alega não haver contratado.
Aduz a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício recebido junto ao INSS, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 240173801 no valor de R$ 1.191,86 (mil cento e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de de R$ 33,67 (trinta e três reais e sessenta e sete centavos).
Relata que o primeiro desconto se deu em 01/2015, e que o contrato de empréstimo não possui termo final. O banco réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência, ausência de interesse de agir, incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa e conexão.
No mérito, arguiu sobre a inexistência de ato ilícito, alegando regularidade na contratação do empréstimo. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que ao formular seus pedidos a parte demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de empréstimo consignado e cobranças de suas parcelas no benefício da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado, extrato de Empréstimos Consignados e comprovante de pagamento do valor do contrato) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira demandada.
Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
No tocante à prescrição aventada, esta merece parcial acolhimento.
Ao contrário do afirmado pela requerida, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, tendo sido proposta a demanda em 13/06/2022, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar aventada, tão somente para reconhecer prescritas as parcelas cobradas antes de 13/06/2017.
A parte demandada arguiu, também, a decadência do direito da parte autora.
Com efeito, a lide trata de responsabilidade civil decorrente de suposta fraude na realização de empréstimo bancário, e não de mero vício na prestação de um serviço efetivamente prestado, não havendo, assim, o que se falar em prazo decadencial, mas sim prescricional, que, como mencionado acima, afetará tão somente as parcelas anteriores 13/06/2017.
Portanto, pelos motivos expostos, AFASTO a preliminar de decadência.
REJEITO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciada na baixa do contrato por quitação, vez que o banco requerido não traz qualquer meio de prova de suas alegações.
O uso de telas genéricas no corpo da Contestação não tem o condão, por si só, de atestar que houve quitação do contrato por meio de solicitação de pagamento antecipado pela parte autora.
A instituição financeira alegou a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia grafotécnica sem, contudo, carrear qualquer documento que pudesse ser objeto da aludida perícia técnica e, consequentemente, abrisse margem à extinção, modificação ou impedimento do direito autoral. Dessa forma, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
No tocante à conexão arguida, também REJEITO a preliminar suscitada, posto que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
Em seguida, passo à análise do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Em contestação, a parte requerida alegou a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o empréstimo reclamado pela parte autora foi regularmente firmado em 08/12/2014 sob o Contrato nº 240173801, o valor de R$ 1.191,86 (mil cento e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Relata, ainda, que se trata de operação de refinanciamento de contrato anterior, sob o nº 222110639, cujo saldo devedor foi abatido do novo contrato, tendo sido disponibilizado à autora o saldo residual de R$ 591,06 (quinhentos e noventa e um reais e seis centavos) o qual foi disponibilizado à parte autora por meio de Ordem de Pagamento, através de DOC (ID nº 71789291).
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dessa forma, embora o banco demandado, em sede de defesa, alegue a existência de contrato formalizado, através do qual a requerente teria celebrado o contrato e, consequentemente, autorizado os descontos em seu benefício em razão do empréstimo tomado, não restou demonstrada a existência do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o réu sequer trouxe aos autos cópias do contrato objeto da presente lide, nem do contrato originário que foi refinanciado, ou qualquer outro documento comprobatório das efetivas contratações.
Vale ressaltar que embora na defesa o requerido tenha informado que houve a pactuação do contrato, nada carreou à demanda que pudesse comprovar suas alegações, tendo juntado tão somente um comprovante que demonstra o crédito da quantia de R$ 591,06 (quinhentos e noventa e um reais e seis centavos) em favor da parte autora (ID nº 71789291).
Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento dos valores pelo demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC).
Portanto, não havendo provas de que a sua elaboração fora regular, é NULO o contrato nº 240173801, supostamente celebrado pela autora com o Banco réu, constituindo indevidos os descontos mensais de R$ 33,67 (trinta e três reais e sessenta e sete centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Na peça inaugural, a autora alega que o primeiro desconto indevido ocorreu no mês 01/2015.
Para corroborar suas alegações, juntou o Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS (ID nº 69098757), do qual se confirma a existência do contrato objeto da lide, cujo valor mensal da parcela é de R$ 33,67 (trinta e três reais e sessenta e sete centavos) e que as deduções ocorreram desde 01/2015 até 09/2018, estando, ao menos até a expedição do extrato, com o status de “excluído”.
Com efeito, a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária da demandante, ex vi art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Através do Extrato do INSS se observa que foram descontadas 45 (quarenta e cinco) parcelas no período compreendido entre 01/2015 à 09/2018, mês em que houve o fim dos descontos.
Ademais, no caso em tela, verifica-se a ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal, nos termos do 27 do CDC.
As parcelas descontadas no benefício da parte autora há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda (13/06/2022) já se encontram prescritas, prevalecendo a pretensão tão somente em face daquelas lançadas a partir de 13/06/2017, totalizando 15 (quinze) prestações.
Logo, a reclamante faz jus à devolução de R$ 505,05 (quinhentos e cinco reais e cinco centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 1.010,10 (mil e dez reais e dez centavos).
Entretanto, em observância ao pedido contraposto feito no bojo da contestação e considerando que restou comprovada a realização de TED em favor da demandante (agência nº 1248, conta nº 7274-4) no valor de R$ 591,06 (quinhentos e noventa e um reais e seis centavos), sem que ela, embora oportunizada, não tenha feito prova em contrário, tal quantia deve ser abatida da condenação, restando o valor de R$ 419,04 (quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos) a título de danos materiais.
De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (quatro mil reais). Acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes.
Vejamos: “(...) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO. (...) III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0153582019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 12/07/2019)” Nessa esteira, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais fluem do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora dos danos morais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e sua correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 240173801; b) CONDENAR o(a) Banco Itaú Consignados S/A, ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente e que não tenham sidos atingidas pela prescrição quinquenal e abatendo o quantum depositado na conta da requerente, totalizando o valor de R$ 419,04 (quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). c) CONDENAR o(a) Banco Itaú Consignados S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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