TJMA - 0806906-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 04:06
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA SANTOS FREITAS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:05
Decorrido prazo de WALKER RICARDO FERREIRA FREITAS em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 27/09 a 04/10/2022 Agravo de Instrumento nº 0806906-51.2022.8.10.0000 Agravante: Walker Ricardo Ferreira Freitas Advogado: Leonardo Bruno Reis Silva (OAB/MA nº 15.571) Agravada: Márcia Adriana Santos Freitas Advogados: Larissa Araújo de Oliveira Costa (OAB/MA nº 11.688) e Glaucio Santos Costa (OAB/MA nº 7.837) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C A BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TANTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA “POSSE” NA CITADA AÇÃO, TAMPOUCO DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CAPITULADOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO PROVIDO. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís (MA), 04 de outubro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
06/10/2022 14:01
Juntada de malote digital
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06/10/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:59
Conhecido o recurso de WALKER RICARDO FERREIRA FREITAS - CPF: *71.***.*02-00 (AGRAVANTE) e provido
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05/10/2022 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2022 11:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2022 16:39
Juntada de termo
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06/09/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 05:18
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO REIS SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:12
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0806906-51.2022.8.10.0000 Agravante: Walker Ricardo Ferreira Freitas Advogado: Leonardo Bruno Reis Silva (OAB/MA nº 15.571) Agravada: Márcia Adriana Santos Freitas Advogados: Larissa Araújo de Oliveira Costa (OAB/MA nº 11.688) e Glaucio Santos Costa (OAB/MA nº 7.837) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Walker Ricardo Ferreira Freitas em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Busca e Apreensão de Bens de nº 0842393-16.2021.8.10.0001, ajuizada por Márcia Adriana Santos Freitas, ora agravada, contra o agravante, na qual foi deferido o pedido de liminar, para determinar que a requerente, ora agravada, fosse “reintegrada na posse” do imóvel localizado na sede da empresa R.
P.
V.
HIDRÁULICA E PNEUMÁTICA LTDA., na Avenida Guajajaras, nº 559, bairro São Cristóvão, nesta Capital, bem como na posse de todos os bens que ali se encontram, devendo o requerido, ora agravante, desocupar o local voluntariamente no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação da decisão, sob pena de desocupação forçada, inclusive com a utilização de força policial.
Afirma o agravante que a agravada ajuizou, contra o agravante, uma “ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar”, onde aduziu que, cumprindo as suas “atribuições de herdeira e maior interessada”, ajuizou uma ação de inventário, que foi autuada sob o nº 0823929-41.2021.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara de Interdição e Sucessões desta Capital.
Informa que a agravada assinalou, ainda, que está na posse do dito imóvel há mais de 20 (vinte) anos, junto com seu falecido marido, desenvolvendo as atividades da empresa, atuando no “setor administrativo” da mesma, e que, por isso mesmo, fez o juramento na condição de inventariante do “espólio dos bens deixados” por seu marido Marcus Vinicius Ferreira Freitas, o qual veio a falecer em 17/04/2021, já tendo prestado as primeiras declarações.
Ocorre que, segundo afirmou a agravada na mencionada ação de reintegração de posse, o ora agravante, na qualidade de irmão do “de cujus” Marcus Vinicius Ferreira Freitas, vem ao longo dos últimos meses constantemente ameaçando a agravada, chegando ao esbulho de fato da posse da agravada em relação a “alguns bens” deixados pelo falecido, a saber o prédio de natureza comercial onde funciona a empresa familiar supramencionada, e todo o maquinário que lá se encontra, bem como os equipamentos de escritório.
Dessa forma, “induziu a erro” o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que deferiu a medida liminar pleiteada, reconhecendo-se, naquele juízo de prelibação, que a ora agravada estava até então na posse do imóvel.
Contudo, argumenta o agravante que aquela não estava na referida posse.
Afirma, nessa quadra, que o citado imóvel não é de propriedade da agravada, como faz prova a respectiva “escritura”, e aquele não faz parte da partilha do inventário do senhor Marcus Vinicius Ferreira Freitas, sendo, sim, objeto de outro inventário, autuado sob nº 0034007-45.2012.8.10.0001 (36.358/2012), na 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, “onde os pais do agravante são os de cujus”.
Argumenta que é parte neste último inventário, onde é beneficiário de direitos referentes aos imóveis deixados por seu genitor, juntamente com os seus irmãos Fernanda Valéria Ferreira Freitas e Marcus Vinicius Ferreira Freitas, onde realizado um acordo entre eles, sendo o ora agravante o titular do imóvel em comento, tendo, inclusive, além da comprovação da herança em tela, o título definitivo dos imóveis registrados em seu nome.
Assinala o agravante, nesse espectro, que buscou, de todas as formas, junto à agravada, uma solução pacífica, pois a notificou de forma verbal.
Pontua, logo após, que a agravada, de má-fé, “rejeitou todas as possibilidades que pudessem levar a uma solução pacífica”, e, no intuito de se “beneficiar” de uma propriedade que não tem legitimidade quanto à herança, buscou este Poder Judiciário, para ludibriar e usurpar os direitos inerentes a uma partilha de herança entre os seus legítimos herdeiros.
Ressalta, em seguida, que, numa última reunião, a agravada concordou com o seu deslocamento do imóvel, com o que o agravante acreditava existir um acordo entre eles, pois imaginava que a ora agravada estava ciente de que aquele bem “não se comunicava” com os bens do irmão do agravante, e então marido da agravada, sendo surpreendido com a ordem liminar, de reintegração de posse.
Aduz o agravante também que entrou com uma ação de reintegração de posse em face do referido imóvel, autuada sob o nº 0835657-79.2021.8.10.0001, em tramitação junto à 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, o qual se encontra suspenso.
E, após, que a ora recorrida, demonstrando a sua má-fé, juntou à sua inicial da ação de reintegração de posse a escritura pública desatualizada do imóvel, datada de 2013, antes, portanto, do acordo entre os irmãos na partilha supracitada.
Argumenta, derradeiramente, a ausência dos requisitos para o deferimento da liminar atacada, bem como a presença dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, nos autos do agravo de instrumento em epígrafe.
Pleiteia o agravante, assim, o benefício da “justiça gratuita” e a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja concedida a “posse mansa e pacífica” dos referidos bens, dos herdeiros legítimos, para o agravante e para sua irmã Fernanda Valéria Ferreira Freitas, com, em seguida, o processamento do feito, até o seu provimento final, com a anulação ou reforma da decisão combatida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e do preparo, por ter direito o agravante ao benefício da justiça gratuita.
Feito este registro, necessário pontuar que o art. 1.019, I, do referido diploma, estipula que o relator, ao conhecer do citado recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E, outrossim, o art. 995, parágrafo único, daquela legislação, ainda estabelece que a eficácia da decisão recorrida “poderá ser suspensa”, por decisum do relator, se da imediata “produção de seus efeitos” houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse espectro, vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se acertada ou não a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Luís na Ação de Reintegração de Posse nº 0842393-16.2021.8.10.0001, onde deferida a liminar lá pleiteada.
Com efeito, importante destacar que, consoante estipula o art. 1.210, § 2º, do Código Civil, “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.
Entretanto, num juízo de cognição sumária, não se vislumbra que a agravada, nos autos da referida ação de reintegração de posse, tenha comprovado a sua posse no imóvel em foco, tampouco o esbulho praticado pelo réu, descumprindo, assim, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, interessante consignar que o “boletim de ocorrência” lavrado pela ora agravada não se apresenta suficiente para o deferimento da medida liminar combatida.
Tal entendimento já foi adotado por este Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento de nº 0819461-37.2021.8.10.0000, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, nesta 7ª Câmara Cível.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, requerido no recurso, a fim de suspender a decisão agravada, até ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência, desta decisão, ao juízo local, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sem a necessidade de este prestar informações, salvo se houver a modificação da quadra fática.
Determino, outrossim, a intimação da agravada, com arrimo no art. 1.019, II, do referido diploma, para ciência desta decisão e para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar, facultando a juntada de documentação, se assim entender.
E, transcorrido o respectivo prazo, ou apresentadas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para a sua manifestação, com lastro no art. 1.019, III, da Lei Adjetiva Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/07/2022 14:19
Juntada de malote digital
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01/07/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/04/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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