TJMA - 0000719-06.2018.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ELISSANDRA BERREDO MATOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA BASTOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de AURISETE ROSA DE SOUZA NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS MARTINS ROCHA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de IDENILDE DOS SANTOS SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ELIMAR PEREIRA COSTA DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ELISABETH SOUSA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA PONTES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de JOANICE MACIEL CORREA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 23:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/08/2025 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000719-06.2018.8.10.0128 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS APELADA: ELISSANDRA BERREDO MATOS E OUTROS ADVOGADO: DANNILO COSSE SILVA - OAB/MA 11518-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PERÍODO DE 45 DIAS PREVISTO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA INTEGRAL DO ADICIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias proporcionalmente não quitado sobre os 15 dias excedentes ao período de 30 dias, nos últimos cinco anos, conforme previsto na Lei Municipal n. 223/2015.
A sentença também determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na caderneta de poupança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de férias previstos em lei municipal aos professores da rede pública; (ii) determinar os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis ao montante da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, estende aos servidores públicos o direito ao gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem restringir a quantidade de dias de férias a 30, permitindo sua aplicação integral a períodos superiores quando previstos por norma local.
A Lei Municipal nº 223/2015, em seu art. 42, assegura 45 dias de férias aos profissionais do magistério em função docente, devendo o adicional constitucional incidir sobre todo o período efetivamente gozado.
A jurisprudência do STF e dos tribunais estaduais, inclusive do TJMA, consolida o entendimento de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade das férias previstas em legislação local, quando estas forem superiores a 30 dias.
Comprovado o vínculo estatutário da autora como professora efetiva do município, caberia ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, II, do CPC.
No tocante à correção monetária e aos juros moratórios, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE 870947 (Tema 810 da Repercussão Geral), segundo a qual é inconstitucional o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção de débitos da Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de então, a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício quanto aos critérios de atualização monetária.
Tese de julgamento: O terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 deve incidir sobre a totalidade do período de férias estabelecido por lei local, ainda que superior a 30 dias.
A legislação municipal que prevê 45 dias de férias a professores tem validade e eficácia plena para fins de cálculo do adicional de 1/3.
O vínculo estatutário do servidor pode ser comprovado documentalmente, cabendo ao ente público o ônus da prova de eventual fato impeditivo.
Os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E até 12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE SAO MATEUS contra sentença proferida pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na sentença, o juízo determinou o que segue: “Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar o Município de São Mateus do Maranhão ao pagamento da diferença relativa aos valores do terço constitucional de férias proporcional, referente ao período compreendido no quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, incidente tão-somente no período de 15 (quinze) dias não computado, a ser calculado sobre o vencimento estabelecido na Lei Municipal nº 223/2015.
O montante será liquidado adotando-se os vencimentos pagos à época, conforme os contracheques que instruíram a exordial, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, acrescidos de juros moratórios correspondente à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e atualização monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveria ter sido paga cada verba.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos Autores, a ser fixado quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC)”.
O Município de São Mateus interpôs apelação na qual alega que a parte autora não provou possuir vínculo estatutário com o ente público.
Contrarrazões recursais oferecidas.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento de um terço sobre 15 (quinze) dias de férias anuais gozadas pela professora, uma vez que só foi pago sobre 30 (trinta) dias.
A Constituição Federal prevê o seguinte direito social aos trabalhadores urbanos e rurais, o qual é estendido aos servidores públicos, in litteris: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”.
De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, cabe a cada ente federado dispor sobre o seu regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a Administração Pública e seus servidores, como é o caso do período de férias, respeitando-se as regras insertas na CF.
Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles (in, Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104): “A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço.
Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis.
As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.
Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal.
Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169)”.
Nesse sentido é que o Município de São Mateus do Maranhão instituiu o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei n. 223/2015, no qual regulamenta as férias dos professores, in verbis: “Art. 42, Lei nº 223/2015.
O período de férias remuneradas anuais do titular do cargo da carreira do magistério será de: I - Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II - Nas demais funções, de 30 (trinta) dias”.
Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias, ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei.
Frisa-se que a CF/88 quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como “plus”, sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho.
A matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, pelo contrário, prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste.
Neste sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal e demais tribunais pátrios: “(...) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NATIVIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à existência ou não do direito da parte autora ao recebimento de adicional de férias sobre o período 45 dias.
Como cediço, o artigo 7º, XVII, da Constituição da Federal garante aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal.
Terço constitucional que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento.
Lei nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, prevê no seu art. 20 o gozo de 45 dias de férias.
Restando comprovado nos autos que a autora exercia o cargo de professora e estava na ativa no período reclamado, conforme se observa dos documentos de fls. 33/45, com acerto o juiz de piso ao reconhecer o direito pleiteado, condenando o apelante no pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
Taxa judiciária que é devida em razão do disposto na Súmula 145 TJRJ.
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00019913720198190035, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021)”.
Destaca-se, também, a jurisprudência do TJMA: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II." Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor "(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013)”.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a autora demonstrou o vínculo estatutário de professora, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Portanto, não restam dúvidas quanto ao direito vindicado pela servidora ora apelada.
Repete-se: o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pela servidora, que, no caso dos professores do Município de São Mateus, é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Lei Municipal n. 223/2015.No tocante aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados, necessário destacar o Supremo Tribunal Federal, no julgado no RE 870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.
Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
No ponto, disse o STF:“Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” [...] A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.
Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra”.
O julgamento do referido recurso restou assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)”.
Opostos embargos de declaração desse decisum, visando em suma à modulação dos efeitos para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento, o STF recentemente concluiu o julgamento, negando a pretendida modulação e ratificando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante, conforme inclusive noticiado no próprio site1 do STF, até a data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, 09 de dezembro de 2021, que estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sendo assim, reformo a sentença neste pormenor, pois sobre a condenação deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Reformo a sentença de ofício quanto aos índices de atualização monetária, conforme fundamentação.
Por fim, no sentido de evitar a oposição de embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 14 a 21 de agosto de 2025.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
26/08/2025 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO MATEUS - CNPJ: 27.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 23:30
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/07/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/04/2025 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2025 10:56
Juntada de manifestação do ministério público
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03/04/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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