TJMA - 0800406-45.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:17
Juntada de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800406-45.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADOS: RAFAELE SANTOS SOUZA NUNES - MA21985, RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES - MA12972 PROMOVIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Declaro ciência à resposta/ofício acostado ao ID. 100659729. À Secretaria Judicial para que mantenha o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
05/09/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 11:52
Juntada de petição
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13/08/2022 10:17
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800406-45.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFAELE SANTOS SOUZA NUNES - MA21985, RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES - MA12972 PROMOVIDO (A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
10/08/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:28
Homologada a Transação
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04/08/2022 11:04
Juntada de petição
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01/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2022 09:29
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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29/07/2022 18:06
Juntada de petição
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12/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800406-45.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELE SANTOS SOUZA NUNES - MA21985, RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES - MA12972 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O promovido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o art. 38, da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidora e fornecedor, segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
No mérito, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição financeira requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
De acordo com a legislação consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). In casu, verifica-se que a demandante comprovou a existência de descontos em seu benefício referente aos empréstimos objeto da presente lide.
Acrescenta que não realizou os contratos de nº 017823867 e de nº 017818757, nos valores de R$ 9.198,10 (nove mil cento e noventa e oito reais e e dez centavos) e R$ 4.322,49 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), para serem pagos em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 118,00 (cento e dezoito reais), respectivamente com descontos a partir de janeiro de 2022.
Aduz, ainda, que não foram creditados os valores referentes aos empréstimos contestados, pelo que requer a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais.
O promovido, por sua vez, contestou os fatos exarados na inicial, porém não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da postulante, já que era seu dever, conforme dispõe o inciso II, do art. 373, do CPC, não tendo colacionado os contratos cuja realização são negados pela demandante, bem como não comprovou que os créditos das TED’s relativas aos referidos empréstimos tenham sido disponibilizados à autora, já que esta possui conta onde recebe seus benefícios previdenciários no Banco Itaú S/A.
In casu, não havendo a vontade da promovente em firmar com o promovido os dois contratos de empréstimos objetos da presente lide, não cabia ao promovido realizar descontos nos proventos da reclamante, já tendo sido descontados duas parcelas de cada contrato, nos valores respectivos de R$ 500,00 (quinhentos reais) e de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), no importe de R$736,00 (setecentos e trinta e seis reais), por isso, foi negligente no exercício de sua atividade financeira, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências advieram do seu ato. Nesse sentido, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo o requerido responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC. Pois bem, pelo exposto, é de fácil constatação que os contratos não firmados pela promovente com o requerido vieram a somar aos inúmeros casos de fraude na contratação de crédito direto ao consumidor, em que o fraudador faz uso de documentos falsificados e informações de terceiros para obter vantagem.
O argumento segundo o qual houve regular contratação e que foi disponibilizado o valor integral à parte autora não prospera, mesmo porque o demandado não colacionou aos autos documentos comprobatórios. Ora, há de se ressaltar que o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é ele quem aufere lucros com a atividade, e não pelo consumidor.
Assim, caberia ao promovido cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação de serviços, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade, que decorre da prestação defeituosa.
Neste sentido, tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado senão determinar ao promovido que devolva à promovente o valor das duas parcelas descontadas dos seus benefícios preidenciários, referentes aos dois empréstimos, no importe de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais), em dobro, a teor do art. 42 paragrafo único do CDC, que corresponde ao valor de R$1.472,00 (mil quatrocentos e setenta e dois reais).
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados dos Egrégios TJ-PI e TJ-MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Deve ser mantida a condenação do banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário do mútuo ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00014540420168100033 MA 0101432019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00).
No caso vertente, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação à demandante, que recebe apenas benefícios previdenciários, vendo-se compelida a ingressar na esfera judicial, visando à reparação de seu direito de consumidora, que fora violado.
A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pelo consumidor.
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento. Tecidas estas considerações, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pela autora da presente ação é o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados. ISTO POSTO, mantenho a liminar anteriormente concedida no Id.63636601, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, pelo que declaro a inexistência de débito referentes aos contratos de nºs 017823867 e de nº 017818757, nos valores de R$ 9.198,10 (nove mil cento e noventa e oito reais e dez centavos) e R$ 4.322,49 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), respectivamente, e vinculados ao CPF nº *35.***.*10-72 de titularidade da promovente.
Condeno o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a pagar à requerente ÂNGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$1.472,00 (mil quatrocentos e setenta e dois reais), com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, bem como condeno-o, ainda, a pagar à promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Luís, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz de Direito Auxiliar, em exercício no 2º Juizado Especial Cível de São Luis.
Assinado digitalmente -
06/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
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22/06/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 14:05
Juntada de contestação
-
25/04/2022 09:48
Juntada de petição
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06/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 19:40
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 15:20
Juntada de Ofício
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30/03/2022 01:39
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 01:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 01:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 01:35
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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