TJMA - 0802046-04.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/04/2024 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:28
Juntada de petição
-
22/03/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 12:07
Outras Decisões
-
20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2024 08:14
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 20:21
Juntada de recurso inominado
-
27/02/2024 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 19:59
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
21/02/2024 20:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/12/2023 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2023 19:02
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0802046-04.2021.8.10.0077 AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/11/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
09/11/2023 20:34
Juntada de recurso inominado
-
23/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:45
Recurso Especial não admitido
-
16/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:15
Juntada de termo
-
16/10/2023 09:15
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:51
Juntada de petição
-
26/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0802046-04.2021.8.10.0077 RECORRENTE(S): MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): NATÁLIA SANTOS MACHADO MA 21.598 RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 16 de janeiro de 2023, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: ( ) complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção. ( X ) promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas ou comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção.
Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br.
São Luís-MA., datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:31
Juntada de petição
-
22/09/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/09/2023 21:57
Juntada de recurso inominado
-
05/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802046-04.2021.8.10.0077 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): NATALIA SANTOS MACHADO (OAB 21598-MA) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
I.
Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
II.
O apelante não apresenta nenhum argumento com o fito de afastar o entendimento adotado no julgado, haja vista que não impugnou os fundamentos utilizados pelo magistrado de base, que levaram ao indeferimento dos pedidos constantes da inicial.
III.
Apelo não conhecido.
DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL PEREIRA DA SILVA, contra Sentença (ID 23028425) proferida na presente Ações declaratórias de inexistência de débito c/c com pedido de repetição do indébito e danos morais, que julgou EXTINTO O FEITO EM EPÍGRAFE, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
O apelante alega em suas razões recursais (Id nº 23028428), que a sentença a quo merece ser reformada sob o argumento de que ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, vindo a frisar que procurou o banco apelado para verificar a situação, tendo emitido os extratos, ocasião em que verificou que teria sido contratado um empréstimo pessoal no importe de R$ 6.283,45 (seis mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), em 06/02/2018, bem sustentou que não tem contratou tal operação de mútuo, tampouco sacou os valores.
Com tais considerações, requer o provimento para julgar procedente os pleitos autorais.
Contrarrazões, ID 23028433.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de id nº 26099834 se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco do processo, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que o apelante não expôs os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença recorrida.
Ora, o apelante apenas afirmou em seu recurso questões referentes aos demais processos, nada se manifestando acerca do presente processo.
Ademais, sustenta o recorrente que, após perceber descontos indevidos no seu benefício previdenciário, foi surpreendido ao saber da existência de empréstimo fraudulento em seu nome, no entanto, verifica-se que insurgência recursal se mostra genérica, porquanto o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença de forma específica.
Uma vez que a sentença de base foi clara em extinguir o processo ante a litispendência verificada (ID. 23028425), ao passo que as razões recursais não trazem nenhum argumento para contrapor a extinção do feito.
Assim, noto que o apelante deixou de impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado de base, que levaram a extinção do feito.
Dessa forma, verifica-se a inobservância ao princípio da congruência recursal.
Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez.
Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO.
A teor do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida.
Estando as razões recursais dissociadas do decidido na sentença, não se conhece do recurso de apelação.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, que serviu de fundamento para sua exclusão do regime do Simples Nacional, em razão da existência de débitos tributários.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que as alegadas ofensas a preceitos constitucionais somente se verificariam de modo indireto e reflexo, ao que não se prestaria o recurso extraordinário.
A pretensão não merece acolhida.
Isso porque o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou que as razões recursais do recurso de apelação estavam inteiramente dissociadas da sentença proferida.
Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma em destaque.
Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Brasília, 16 de março de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator. (STF - ARE: 796851 RS - RIO GRANDE DO SUL 5048425-44.2012.4.04.7100, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/03/2015, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2015) g.n.
Deste Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado, in vebis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DO APELO.
I.
O argumento recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou às razões que justifiquem a sua modificação, ou seja, deve haver correspondência biunívoca, sob pena de carência de regularidade formal, por dissociação entre o caso concreto e o recurso, com o consequente não conhecimento deste último (TJMA, AC 141322013, Des.
Marcelo Carvalho Silva, DJ: 05/08/2013).
II.
Quando não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso.
III.
Apelação não conhecida. (TJ-MA - APL: 0564172013 MA 0002355-90.2013.8.10.0060, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) g.n.
Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; g.n.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação, por irregularidade formal.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 31 de Agosto de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/09/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:01
Não conhecido o recurso de Apelação de MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*87-20 (APELANTE)
-
26/05/2023 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2023 11:43
Juntada de parecer
-
19/04/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:22
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:22
Distribuído por sorteio
-
13/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802046-04.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte recorrida (BANCO BRADESCO S/A), através de sua advogada, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso.
Buriti/MA, 12 de setembro de 2022.
Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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