TJMA - 0836104-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 07:47
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 19:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 16:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 07:44
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836104-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CARLOS WAGNER COSTA VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CARLOS WAGNER COSTA VASCONCELOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob o ID 70384028, foi proferido despacho determinando a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar o feito, comprovando a mora da parte devedora.
Devidamente intimada, a instituição financeira manifestou-se por meio do ID 70621682. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vejamos.
Como é cediço, nas ações de busca e apreensão lastreadas em descumprimento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é indispensável a constituição do réu em mora, conforme se depreende do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/66, que dispõe in litteris: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Dando concretude ao referido mandamento legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 72 com o seguinte enunciado “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso vertente, verifico que a inicial veio acompanhada apenas da procuração, atos constitutivos da requerente, planilha de débito, contrato de financiamento, custas e notificação extrajudicial com AR frustrado pelo motivo “desconhecido”.
Intimado por seu advogado, o autor não sanou a pendência comprovando a mora do devedor à data da propositura da ação, alegando ter enviado a notificação ao endereço informado no contrato, além de defender que a mora do devedor estaria comprovada devedor, com o inadimplemento da prestação, quando ciente da dívida.
Ocorre, contudo, que não basta o mero envio da notificação para o endereço do devedor, vez que a jusrisprudência majoritariamente leciona a necessidade do recebimento da carta, mesmo que não seja pelo próprio contratante, o que não restou configurado nos autos.
Indo além, o simples fato da carta AR ter sido devolvida por motivos desconhecidos, ainda que o endereço endereçado seja aquele constante no contrato, não é suficiente para comprovar a mora do devedor.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Mato Grosso: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1059255-62.2020.8.11.0041 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: AKIO GUSTAVO MALUF SASAKI DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO “AUSENTE” – MORA NÃO COMPROVADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SÚMULA 72 DO STJ - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço fornecido no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não está caracterizada a mora, requisito imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ).
Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJ-MT 10592556220208110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) Desse modo, restando frustrada a comprovação da morada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, em virtude da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, a saber, a mora do devedor.
Considerando não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais, determino à secretaria a retirada do sigilo do presente processo.
Ante o exposto, em virtude da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex vi legis.
Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
06/07/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 09:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:26
Juntada de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n.º: 0836104-33.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: C.
W.
C.
V.
Endereço: AV MARANGUAPE 11, MAIOBINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65052390 DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão c/ pedido de liminar aforada por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra C.
W.
C.
V., ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato de n. 475527623, pelo qual fora financiado veículo, mediante alienação fiduciária, Marca: RENAULT Modelo: SANDERO AUTH S.ESPE Ano: 2017 COR PLACA CHASSI RENAVAM PRATA PTB4795 93Y5SRF84JJ155546 001140782360.
Compulsando os autos, verifico que a cópia da carta AR foi preenchida com designação de devolução ao remetente por motivo desconhecido, restando infrutíferas as três tentativas de entrega.
Intime-se a instituição financeira requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito, comprovando a mora da parte devedora e acostar aos autos a planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/06/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:12
Conclusos para decisão
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29/06/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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