TJMA - 0800039-95.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 13:18
Baixa Definitiva
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03/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/04/2023 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 06:08
Decorrido prazo de LAIS LILIANE MENEZES GOMES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:08
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800039-95.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante: SPE Loteamento Cidade Nova Ltda.
Advogada: Cildene de Almeida Resende (OAB/MA 18.276) Apelada: Lais Liliane Menezes Gomes Advogada: Analu Martins Coelho Caraça (OAB/MA 18.265) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE Loteamento Cidade Nova Ltda. contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual ajuizada em seu desfavor por Lais Liliane Menezes Gomes, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id 21480434): (…) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral, julgando o processo com resolução de mérito, ao tempo em que: CONDENO a requerida a restituir, em parcela única, à requente, 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente pago para aquisição do imóvel, sendo que este valor deverá ser acrescido de correção monetária contada da data de cada pagamento pela autora e juros moratórios a contar da citação, decotada dessa quantia os honorários de corretagem no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor global da transação a ser pago ao corretor.
REJEITO o pedido indenizatório por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) CONDENO ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, devendo a parte autora arcar com 13 e a requerida, 23.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC). (…) A sentença foi modificada após a oposição de Embargos de Declaração, com o deferimento à autora do benefício da gratuidade de Justiça (id 21480439).
Em suas razões recursais (id 21480443), impugna, primeiramente, o termo inicial de incidência dos juros de mora, os quais teriam sido fixados em sentença a partir da data da citação, o que estaria em descompasso com jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que definiria que deveriam contar a partir do trânsito em julgado da decisão, em casos em que o promitente comprador ingressa em Juízo pleiteando a resolução do contato de forma diversa do que houvera sido convencionado.
Aponta, além disso, que as despesas com IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) deveriam ser suportadas pelo promitente comprador, em relação ao período em que esteve na posse do bem, até a rescisão contratual.
Pediu, ao final, que seja dado provimento ao seu recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para que o termo inicial dos juros de mora seja fixado a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como para que seja reconhecido como ônus do promitente comprador o pagamento do valor cobrado a título de IPTU.
Contrarrazões foram apresentadas ao id 21480450.
Há preliminar de insuficiência do preparo recolhido.
Quanto ao mérito, defende que os juros de mora devem incidir, no tocante aos valores a serem restituídos, desde a citação, nos termos do artigo 405 do código Civil, pela necessidade de retorno das partes ao status quo ante.
Alega que o TEMA 1002 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicaria à espécie, porquanto a demandada teria sido constituída em mora antes do ajuizamento da ação, por meio de notificação extrajudicial, quando teria se recusado a rescindir o contrato e restituir os valores que seriam devidos.
Quanto ao pagamento do IPTU, diz que se trataria de débito coberto pela cláusula penal; aduz, além disso, que não teria sido imitida na posse do bem, e que o Habite-se não teria sido concedido no caso concreto.
Requereu a intimação da parte adversa para complementação do preparo, de forma dobrada, e, no mérito, o desprovimento do apelo.
Compulsando os autos, verifiquei, a partir do cotejo da Guia de Arrecadação de id 21480456 com o comprovante de recolhimento de custas de id 21480444, que o preparo foi recolhido de forma insuficiente.
Grifei, quanto a isso, que sequer foi juntada com o apelo a guia que teria instrumentalizado o pagamento pela recorrente.
Tendo isso em vista, ordenei, ao id 23087439, a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, completasse o recolhimento do valor da taxa, de forma simples, tudo sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC).
Apesar de intimada, a recorrente quedou-se inerte (id 23818581).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade.
Diante da não comprovação do recolhimento integral do preparo recursal - inclusive com a apresentação da guia de recolhimento correspondente, mesmo com a concessão de prazo para apresentação do complemento, tenho como deserta a presente impugnação (art. 1.007, caput, CPC).
Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007, caput, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER da Apelação Cível, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
03/03/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:58
Não conhecido o recurso de Apelação de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (APELADO)
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27/02/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:10
Decorrido prazo de LAIS LILIANE MENEZES GOMES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:05
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800039-95.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante: SPE Loteamento Cidade Nova Ltda.
Advogada: Cildene de Almeida Resende (OAB/MA 18.276) Apelada: Lais Liliane Menezes Gomes Advogada: Analu Martins Coelho Caraça (OAB/MA 18.265) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico, a partir do cotejo da Guia de Arrecadação de id 21480456 com o comprovante de recolhimento de custas de id 21480444, que o preparo foi recolhido de forma insuficiente.
Grifo, quanto a isso, que sequer foi juntada com o apelo a guia que teria instrumentalizado o pagamento pela recorrente.
Tendo isso em vista, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complete o recolhimento do valor da taxa, de forma simples, tudo sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC).
Após, conclusos para deliberação.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
30/01/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:25
Recebidos os autos
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07/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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