TJMA - 0801052-83.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 16:34
Decorrido prazo de W W M DE ALENCAR & CIA LTDA em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 17:27
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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31/08/2022 11:14
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801052-83.2022.8.10.0127 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor: W W M DE ALENCAR & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Inventário proposta por WWM DE ALENCAR & CIA LTDA ME, representado por JOSÉ GRACIGALBA OLIVEIRA CARVALHO em razão do falecimento de WAGNER WARLEY MOREIRA DE ALENCAR, todos qualificados na inicial.
No despacho de ID 70733305, foi intimado a parte autora, para emendar a petição inicial.
A parte autora apresentou documentos em IDs 73163612 e 73163614.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
O Código de Processo Civil dispõe taxativamente acerca dos legitimados para requerer o inventário e a partilha.
Vejamos: Art. 615.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único.
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor a herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
No caso em tela, verifico que o requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, sendo parte ilegítima para requerer a abertura do inventário, uma vez que não consta no rol empresa pertencente ao de cujus.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - CONDIÇÃO DE HERDEIRO - SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não comprovando o autor que se enquadra em uma das hipóteses previstas nos arts. 615 e 616 ambos do CPC, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.17.055816-7/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE (S): JOSE DIAS DE CARVALHO NETO - INTERESSADO:EMERSON MOREIRA, J.P.D., J.
C.P.
D., MARIA CRISTINA DE PAULA CRUZ, MARIA DE LOURDES DE PAULA Além disso, mesmo que supera tal condição, observo que o autor não apresentou documentos de representação da pessoa jurídica, em total desconformidade ao art. 75, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a pessoa jurídica para está em juízo necessita está representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
Assim, é evidente a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora para promover o inventário do falecido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 330, II e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
29/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 18:19
Indeferida a petição inicial
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08/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:26
Juntada de petição
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02/08/2022 20:24
Decorrido prazo de W W M DE ALENCAR & CIA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 20:17
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801052-83.2022.8.10.0127 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: W W M DE ALENCAR & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntar aos autos comprovação da legitimidade ativa da parte e os documentos constitutivos da pessoa juridica; b) Juntada de documentação que autoriza a pessoa física a gerir a empresa autora; c) Demonstração de impossibilidade de pagamento das custas ou comprovação das custas iniciais.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/07/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:12
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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