TJMA - 0837646-86.2022.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao Itinerante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 16:35
Juntada de contestação
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11/07/2022 20:10
Publicado Sentença (expediente) em 08/07/2022.
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11/07/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
HOMOLOGAÇÃO Processo: 0837646-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Dissolução] Parte Solicitante: A D S B Parte Solicitada: A K D S S Advogada: LUCILEIA DE SOUSA GOMES - MA17817 Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por A D S B e A K D S S, que declarara ter contraído matrimônio em 08 de outubro de 2014, no Cartório de Registro Civil do 2º Ofício de Imperatriz-MA. No termo de acordo, os divorciandos declararam que do casamento não adveio filho(s) e que não constituíram bens, nem dívidas em comum.
Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e informaram que não houve alteração de nome à época do divórcio. Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art.226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Imperatriz-MA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 029827 01 55 2014 2 00044 013 0017739 01, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Imperatriz (MA), Quarta-feira, 06 de Julho de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Coordenador do NUPEMEC -
06/07/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:07
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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06/07/2022 09:07
Homologada a Transação
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06/07/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2022 08:00, Centro de conciliação Itinerante.
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06/07/2022 08:43
Conciliação frutífera
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06/07/2022 08:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 08:00, Centro de conciliação Itinerante.
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06/07/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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