TJMA - 0812755-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 03:10
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA LOPES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:35
Juntada de malote digital
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24/10/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812755-04.2022.8.10.0000– SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA – OAB/SP 115665 AGRAVADO: MAURÍCIO DA SILVA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, com pedido de efeito ativo, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da ação de busca e apreensão por si inaugurada contra Maurício da Silva Lopes, ora agravado, negou o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, a fim de que fosse apreendido o veículo objeto da alienação fiduciária que lastreou a ação inaugural.
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, a eminente Desembargadora que me substituiu no feito indeferiu o aludido pleito urgente (ID. 18216152) .
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos originários, noto que, na data de 03 de outubro de 2022, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário, na qual extinguiu o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do, CPC.
Desse modo, constato a falta de interesse recursal decorrente da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Ex positis, autorizado pelo artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso.
Arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
20/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:06
Prejudicado o recurso
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27/08/2022 01:59
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA LOPES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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04/08/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812755-04.2022.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/SP 115665) Agravado : Maurício da Silva Lopes Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Em vista da certidão coligida nos autos pelo Oficial de Justiça (ID n.18634506), noticiando que deixou de intimar o agravado (Maurício da Silva Lopes) para responder a pretensão recursal inaugurada pela instituição financeira recorrente, em razão daquele encontrar-se custodiado em um dos presídios desta capital, INTIME-SE a agravante para tomar ciência do teor da certidão retro, assim como requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
02/08/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 05:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 05:57
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA LOPES em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 17:56
Juntada de diligência
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04/07/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812755-04.2022.8.10.0000 – SÃO JOSE DE RIBAMAR Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/MA 17.592-A) Agravado: MAURÍCIO DA SILVA LOPES Relatora Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar que, no bojo de Ação de Busca e Apreensão que promove em face de Maurício da Silva Lopes, indeferiu o pleito liminar vindicado na exordial, sob o argumento de que a instituição financeira, ora agravante, não logrou comprovar a mora da parte agravada através de meio hábil, vez que apenas coligiu aos autos um comprovante de notificação digital, enviada por e-mail à parte agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende o cabimento do presente recurso com base no artigo 1.015, inciso I, do CPC.
Quanto ao mérito, defende a validade da notificação enviada através de e-mail para constituição da mora, dado que tal modalidade de notificação estaria em sintonia com a evolução tecnológica.
Requereu, nesse sentido, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja deferida a busca e apreensão da motocicleta: HONDA, Modelo: NXR 150 BROS ESD, Ano: 2015, Cor: VERMELHA, Placa: OIY2A58, RENAVAM 000505470004, CHASSI: 9C2KD0540DR112235.
Quanto ao mérito, pediu o provimento do recurso para que, confirmada a liminar, seja ordenada a busca e apreensão do indigitado veículo, que está na posse da parte agravada.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência requerida, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda de forma antecipada a pretensão recursal, de forma total ou parcial.
Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Todavia, não é o que ocorre na espécie.
Com efeito, não visualizo, ao menos nessa quadra de cognição sumária, a plausibilidade de provimento do agravo de instrumento.
A controvérsia que se apresenta neste recurso gira em torno do acerto, ou não, da decisão proferida pelo Juízo de base, que determinou a emenda da petição inicial de ação que versa sobre busca e apreensão em alienação fiduciária, em virtude da ausência de prova da constituição do devedor em mora.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 – com redação dada pela Lei nº 13.043/2014 –, e do enunciado 72 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os contratos de alienação fiduciária têm a inadimplência configurada a partir do simples vencimento da dívida, sendo exigido, contudo, para fins de manejo da ação de busca e apreensão, a comprovação da mora mediante notificação por via postal dirigida, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no instrumento do pacto.
Desse modo, além de especificações que permitam ao devedor identificar o débito cobrado, o único pressuposto de validade imposto pela lei e pela jurisprudência é a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, tanto que sequer é exigida a indicação do quantum debeatur, conforme assentado pelo STJ no enunciado 245 de sua súmula (“a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”).
Assim, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Sumula nº 72/STJ, DJ 20/04/1993).
A eventual improcedência da demanda, portanto, dependerá da comprovação, por parte do requerido (devedor fiduciário), da inocorrência da mora debendi, tal qual se pode depreender do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifei) Como dito, a comprovação da mora pode se dar mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, de acordo com a alteração do Decreto-Lei n. 911/69 promovida pela Lei n. 13.043/2014, de modo que houve, no regramento legal, a supressão da exigência de envio da notificação por serventia extrajudicial.
Eis o teor dos dispositivos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “com a vigência da mencionada Lei n. 13.043/2014, que incluiu o parágrafo 4º no art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, é bem de ver que a mora, em contrato de arrendamento mercantil, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento no domicílio do devedor, também não se exigindo que a assinatura seja do próprio destinatário” (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
In casu, porém, não se evidencia que foram esgotados os meios de notificação do devedor, já que a única notificação postal encaminhada ao agravado retornou o AR com a observação de “não procurado”, o que motivou o envio da aludida notificação digital.
Aliás, não vislumbra-se nos autos a comprovação do efetivo recebimento do indigitado e-mail pelo ora recorrido, na medida em que o documento coligido apenas atesta o envio daquela notificação pela via digital, razão por que a mora do devedor fiduciante não restou configurada.
Não há, na situação que aqui se examina, violação à boa-fé por parte do devedor, já que este não deixou de comunicar alteração de seu endereço ao banco.
Não há evidência de que o endereço fornecido no contrato esteja incompleto ou errado, e a empresa assumiu o risco da impossibilidade de notificação postal ao enviar a notificação através de e-mail.
Em sentido semelhante, também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO.
SUMULAS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2. "É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor." (AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). 3.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação da mora exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1788229 TO 2018/0340357-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/10/2019) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
ENVIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENTREGA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento.
Súmula nº 568/STJ. 3.
Acolher a pretensão recursal para afirmar que a notificação foi efetivamente entregue no domicílio do devedor demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida inviável ante a natureza excepcional da via eleita (Súmula nº 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1448000/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (g.n.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) (g.n.) AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. 3.
Agravo interno de fls. 258/273 a que se nega provimento e agravo interno de fls. 277/311 não conhecido. (AgInt no AREsp 889.096/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) (g.n.) Consoante se nota da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, é necessário, para a constituição em mora do devedor, que a carta registrada seja efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal.
Excetua-se de tal regra a situação apreciada no bojo do citado Recurso Especial nº 1.828.778/RS, em que o devedor mudou de endereço sem informar ao proprietário fiduciante, configurando violação à boa-fé objetiva.
Inexistente, portanto, a comprovação da mora, laborou com acerto o Juízo a quo ao não considerar presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Dessa forma, numa análise perfunctória, entendo que não deve ser concedido o efeito recursal pretendido, já que não se verifica o requisito da probabilidade de provimento do recurso.
Ex positis, ausente um dos requisitos legais (a probabilidade de provimento do recurso), INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo de base a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo de instrumento, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
30/06/2022 16:12
Juntada de malote digital
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30/06/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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