TJMA - 0800802-89.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 16:54
Baixa Definitiva
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15/03/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 16:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:50
Juntada de petição
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17/02/2023 02:06
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800802-89.2022.8.10.0114 - Riachão Apelante: JOSE DE RIBAMAR DIAS DA SILVA Advogado: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO – UTILIZAÇÃO DA CONTA ALÉM DOS LIMITES.
IRDR 3.043/2017.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II - Em sendo assim, entendo que os documentos de Id nº. 20620179 são provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as vantagens oferecidas em conta-corrente a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, de cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta-correnta.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/02/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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13/02/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:56
Juntada de petição
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28/01/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 10:50
Recebidos os autos
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19/01/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:29
Recebidos os autos
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03/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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