TJMA - 0802317-29.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 18:21
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus das Selvas em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 15:17
Decorrido prazo de ANDRE SORDI em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 13:30
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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08/07/2022 16:44
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
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08/07/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802317-29.2022.8.10.0028 Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas ref.: autos do processo 0801972-63.2022.8.10.0028 REQUERENTE: ANDRE SORDI ANDRE SORDI Antonio José Vivam, 825, Bela, CASCA - RS - CEP: 99260-000 Advogado(s) do reclamante: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA (OAB 11793-MA) REQUERIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS DAS SELVAS Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus das Selvas Av.
JK, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de 4.000 (quatro mil) litros de combustível Diesel S500, formulado por ANDRÉ SORDI, que teria sido apreendido pela autoridade policial no dia 14/06/2022, durante mandado de busca e apreensão e mandado de prisão temporária nos autos processo 0801972-63.2022.8.10.0028, em face de WANDERSON SOARES DA SILVA, MARQUENIO BARROS OLIVEIRA E GILMAR DA COSTA CARVALHO, pelos crimes de homicídio em atividade típica de grupo de extermínio.
Aberta vista dos autos ao MP, este manifestou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que a função reservada a coisa apreendida é instrumental ao processo, de tal sorte que somente quando ela interessar ao processo, no que diz respeito à comprovação de fato, circunstância ou qualquer outra situação de revelo probatório, ela deve permanecer apreendida; caso contrário, deverá ser restituída ao seu titular.
Nesse sentido, a manutenção da apreensão, ou seja, a retenção da coisa está condicionada ao seu interesse no processo.
Da leitura dos arts. 118 e 120, do Código de Processo Penal depreende-se que, a restituição da coisa apreendida é possível quando o requerente é comprovadamente seu proprietário e o bem não interessar mais ao processo, nem tiver sido adquirido com proventos da infração penal.
Assim, estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas só não poderão ser restituídas, caso interessem ao processo.
No caso em testilha, o requerente apresentou documentos comprovando a propriedade do bem (Id. 69959947 - Documento Diverso - CNPJ ANDRÉ SORDI - Id. 69959948 - Documento Diverso (Nota fiscal do Diesel) – Id. 69959949 - Documento Diverso (Comprovante de pagamento Diesel).
Com efeito, verifica-se a legitimidade do Requerente como postulante do incidente, bem como não mais haver necessidade de se manter apreendido o mencionado combustível, eis que, não foi instaurado procedimento para apuração de crime ambiental e não se tem nenhuma indicação de relação do bem apreendido com os crimes investigados ou tampouco ao processo, por entender que o referido bem não serve a comprovação de outros fatos ou circunstância alheios aos que já foram apurados nem necessário à comprovação de outra situação de relevo probatório. Em face do exposto, DEFIRO o pedido, determinando que seja restituído 4.000 (quatro mil) litros de combustível Diesel S500, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão (ID. 69959952), condicionando a entrega mediante a apresentação de termo de entrega.
Custa já recolhidas pelo requerente. Apense-se o feito ao processo principal: processo 0801972-63.2022.8.10.0028.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.
Ciência ao MP.
Intime-se o requerente pelo sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Buriticupu/MA, 30 de junho de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
02/07/2022 08:28
Juntada de petição
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01/07/2022 12:33
Juntada de petição
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01/07/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/06/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 17:10
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 06:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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