TJMA - 0801639-78.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:13
Juntada de petição
-
13/03/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:34
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 17:12
Juntada de petição
-
04/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:47
Juntada de petição
-
01/12/2023 01:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:35
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801639-78.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSIAS FERNANDES GOMES ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Tendo em vista a petição de descumprimento da obrigação de fazer: 01.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 09.
Caso ainda não tenha sido feito, deve a Secretaria Judicial retificar a Classe Processual dos presentes autos, colocando-o como Cumprimento de Sentença. 10.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
06/11/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:25
Juntada de petição
-
20/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801639-78.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSIAS FERNANDES GOMES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A, CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269 PARTE REQUERIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar acerca da petição de ID 97770716, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
08/09/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 03:00
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:00
Decorrido prazo de CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:29
Juntada de petição
-
26/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:32
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:20
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:49
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 11:45
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:09
Juntada de despacho
-
24/03/2023 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:53
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:00
Juntada de recurso inominado
-
14/02/2023 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
06/01/2023 03:52
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:21
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:19
Juntada de réplica à contestação
-
04/10/2022 13:39
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
21/09/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:36
Juntada de contestação
-
24/08/2022 23:13
Publicado Citação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 21:49
Outras Decisões
-
09/08/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 00:07
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 26/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:40
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
-
08/07/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
07/07/2022 17:56
Juntada de petição
-
01/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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