TJMA - 0834150-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 14:45
Cancelada a Distribuição
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21/09/2022 14:44
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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19/08/2022 11:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834150-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ALBERTO ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO formulada por CARLOS ALBERTO ARAÚJO SILVA, em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Com a inicial foram juntados documentos.
Na decisão de Id. 69777239, determinou-se à parte demandante que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularmente intimada para cumprimento da referida diligência (id. 70689122), a parte autora quedou-se inerte (vide certidão de id. 73110022). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, sem maiores digressões, observo que, devidamente intimada (Id. 70689122), a parte autora não procedeu à comprovação da condição de beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o recolhimento das custas processuais.
Destarte, sem maiores digressões, ante a inércia no recolhimento das custas processuais traz como consequência a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se via PJE, em razão do disposto no caput do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 12 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
17/08/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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31/07/2022 23:18
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834150-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ALBERTO ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., DESPACHO Correição extraordinária 2022.
A apreciação da gratuidade da justiça, no caso dos autos precede a análise do deferimento da inicial.
A concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Contudo, considerando não ter havido a apresentação da declaração de pobreza e que a mesma gera, apenas, presunção relativa, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
Vejo a partir da análise dos documentos anexados aos autos, que o autor é servidor público, especificamente, Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar, assim, entende-se que os seus vencimentos, em tese, são capazes de arcar com as custas do processo.
De tal modo, não se aplica ao caso a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, CPC, em razão dos elementos fáticos que demonstram o contrário, cabendo à parte Autora comprovar, no caso em tela, a sua eventual incapacidade financeira, ainda que temporária ou circunstancial.
Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
05/07/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:22
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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