TJMA - 0833490-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 18:12
Juntada de petição
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30/09/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 17:44
Juntada de petição
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18/08/2022 12:24
Juntada de petição
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10/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0833490-55.2022.8.10.0001 REQUERENTE: SUELY MARIA VIANA CURATELA DE: ANTONIO VIANA COSTA ADVOGADOS: MARISE GONCALVES ABDALLA OAB: MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA OAB: MA6145-A Sentença: Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR movida por SUELY MARIA VIANA, por meio da qual pretende assumir o encargo de curadora do seu irmão ANTONIO VIANA COSTA, em face da atual curador JOSÉ VIANA DA SILVA, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Certidão de óbito/anuência do(a) curador(a) acostado aos autos.
Decisão (ID nº69448233), concedendo a curatela provisória.Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido em audiência. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico em audiência que o novo curador aparentou ter aptidão física e mental para assumir o encargo de curador e o Sr.
JOSÉ VIANA DA SILVA encontra-se com a saúde debilitada, este juízo verifica ser necessária a substituição da curadoria.
Tendo sido apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais do(a) requerente para assumir o encargo, além de seu bom relacionamento com o(a) curatelado(a), com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio SUELY MARIA VIANA como curador(a) do(a) curatelado(a) ANTONIO VIANA COSTA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG n.º 874656 SSP-MA, inscrito no CPF/MF sob o n.º *74.***.*29-49, em substituição a JOSÉ VIANA DA SILVA, determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais.
Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face o(a) interdito(a) não possuir bens.
Deverá o(a) curador(a) se encaminhar ao 1º Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Capital, com remessa de cópia da presente sentença, a fim de que seja averbada a substituição do curador.
Proceda-se à margem do registro da curatela a AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO do(a) curador(a) SUELY MARIA VIANA, brasileira, união estável, aposentada, portadora da cédula de identidade RG n.º 000094111798-7, SSP-MA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 281.937.333- 04 (doc.01), residente e domiciliada na Rua Coqueiro, 82 – Coroadinho,, inicialmente nomeado (a), para, JOSE VIANA DA CUNHA, RG Nº 211.706 SSP/PI, CPF Nº *78.***.*35-91, em virtude de sentença prolatada em Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022, pelo juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, Processo n. 0833490-55.2022.8.10.0001, tudo em conformidade com a sentença retro prolatada.
Serve a presente cópia como ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição do curador do(a) interditado(a) ANTONIO VIANA COSTA.
De posse da sentença, deve o(a) curador(a)/advogado(a) dirigir-se ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Rua do Egito, nº 196, Centro, em frente ao Colégio Santa Tereza) e requerer a Certidão de Interdição, que deverá ser juntada aos autos.
Efetuada a juntada, deverá a parte juntar a certidão aos auto e requerer o agendamento do novo Termo definitivo.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões. -
08/08/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/08/2022 15:27
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 09:57
Decorrido prazo de MARISE GONCALVES ABDALLA em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:57
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO NORONHA em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:04
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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08/07/2022 16:03
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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08/07/2022 10:42
Juntada de petição
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05/07/2022 15:52
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0833490-55.2022.8.10.0001 REQUERENTE: SUELY MARIA VIANA CURATELA DE: ANTONIO VIANA COSTA ADVOGADOS: MARISE GONCALVES ABDALLA OAB: MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA OAB: MA6145-A DECISÃO Considerando a doença do(a) Sr(a).
José Viana da Cunha e comprovado o vínculo de parentesco entre as partes, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
SUELY MARIA VIANA como curador(a) provisório(a) do(a) interditado(a) ANTONIO VIANA COSTA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) interditado(a), podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a).
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditado(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditado(a).
Designo o dia 03 de agosto de 2022 às 10h00, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência.
Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para ciência da data designada, bem como para para prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, do CPC/2015), oportunidade em que deverá fazer juntada dos seguinte documentos: Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do período estabelecido, que deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação.
Notifique-se o Ministério Público.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de interdição, sucessão e alvará do Termo Judiciário de São Luís Orientações: 1.
Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/secintslz Usuário: nome completo Senha: tjma1234 2.
Acessar a sala de audiências somente após o(a) servidor(a) da respectiva Unidade Judicial entrar em contato, via whatsapp, com as partes envolvidas, autorizando a solicitação de entrada na sala; 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta cidade. 5.
Para para acesso ao Fórum Des.
Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. -
01/07/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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30/06/2022 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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