TJMA - 0808606-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR PORTELA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:40
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:40
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 10:21
Juntada de malote digital
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27/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808606-62.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO AGRAVADO: CRISTINA PEREIRA ADVOGADO: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020-A, MYRIAM PALOMA MENDONÇA AGUIAR PORTELA - AM12849-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Universidade Estadual do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0813783-04.2022.8.10.0001 impetrado pela agravada, deferiu o pedido de liminar determinando que a agravante admitisse os processos de revalidação da agravada.
Constato que a análise do mérito recursal está prejudicada em virtude da perda do seu objeto, haja vista que, conforme informação constante no sítio de consulta processual desta Corte, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem.
Ante o exposto, considerando que o recurso em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, não conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/11/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 13:00
Prejudicado o recurso
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27/07/2023 11:15
Juntada de petição
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21/10/2022 15:20
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:01
Juntada de Certidão de intimação de agravo
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29/09/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
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03/08/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 05:17
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:16
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808606-62.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO AGRAVADO: CRISTINA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Estadual do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0813783-04.2022.8.10.0001 impetrado pela Agravada, deferiu o pedido de liminar determinando que a Agravante procedesse à devida autuação administrativa do pleito de revalidação simplificada de diploma estrangeiro da Agravada. Nas suas razões recursais, a Agravante alegou basicamente o seguinte: “o processo em tela gira em torno da problemática mencionada pela Impetrantes/agravada, que apesar de não estar inscrita em nenhum dos processos de revalidação de diplomas da Universidade Estadual do Maranhão, protocolou requerimento administrativo pleiteando a tramitação simplificada, com o intuito de revalidar seus diplomas médicos estrangeiros e alega que conforme normativos legais, a UEMA deverá aceitar a qualquer tempo, os referidos pleitos, entendeu pela violação do seu direito líquido e certo em razão de não obterem resposta favorável. Ab initio, oportuno esclarecer que o portador de diploma obtido no exterior não possui direito subjetivo à revalidação de seu diploma.
A Lei nº 9.394/1996 (LDB) prevê um instrumento através do qual pode ser possível utilizá-lo em nosso país.
Porém, se faz necessário que o candidato se submeta às regras definidas pelas Universidades, segundo a autonomia que lhes é assegurada, sendo clara a má fé e ilegalidade dos candidatos que buscam ações que adentrem no mérito dos atos administrativos. (...) Nesta senda, cabe observar que a Uema, no exercício de sua autonomia, publicou até a presente data, dois editais.
O Edital nº 76/2019-PROG/UEMA, já finalizado pela Plataforma Carolina Bori na presente data, fixou capacidade de atendimento simultâneo de 05 (cinco) pedidos de revalidação, tendo 05 (cinco) pedidos sido analisados e somente um candidato logrado êxito, e o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA (doc. 03), que fixou em 45 (quarenta e cinco) a capacidade de atendimento simultâneo, tendo recebido mais de 4 mil inscrições e atualmente em tramitação. Logo, atualmente, o Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA (doc. 03), publicado pela Agravada no exercício de sua autonomia, é o responsável pela apresentação dos procedimentos e normas afetas à realização do Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Trata-se de processo em caráter excepcional, em três etapas, no qual o candidato, para se inscrever (item 02 do edital), teria que no prazo de 8 a 13 de maio de 2020, via internet, preencher formulário, termo de compromisso e realizar o upload dos documentos originais listados no item 4 do Edital, digitalizados em formato PDF. Nesse diapasão, é imperioso registrar que a Agravada não se insere na realidade decorrente dos efeitos do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ao passo que NÃO SE OBSERVOU EM NENHUM MOMENTO DA PEÇA VESTIBULAR QUALQUER ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NESSE CERTAME OU EM OUTRO LANÇADO POR ESTA IES. Isso, categoricamente define a impossibilidade de ingresso dos candidatos no Processo Especial de Revalidação de Diplomas de Médico lançado em 2020, sobretudo quando verificado que o período de inscrição já se encerrou, por inteligência do item 1.1 do Edital 101/2020 (estando o certame em fase de execução de etapas, conforme já previsto).” Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento deste Agravo de Instrumento. Com a inicial foram juntados documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de urgência. Analisando inicialmente os requisitos de admissibilidade do recurso, vejo que estes foram atendidos, uma vez que comprovada a tempestividade e a petição do Agravo encontra-se devidamente instruída com as peças obrigatórias à espécie.
Além disso, constato que este recurso é o adequado, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil1, estabelece textualmente que ao receber o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que deferiu o pedido de liminar determinando que a Agravante admitisse os processos de revalidação da Agravada. Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à Agravante quanto ao seu pedido de suspensão da decisão recorrida. Quanto à matéria, a Lei nº. 9.394/96, que estabelece as diretrizes de bases da educação brasileira, determina que o registro de diploma estrangeiro no Brasil deverá ser submetido a prévio processo de revalidação.
Nesse sentido é que dispõe o 48, §2º e art. 53, inciso V da referida legislação, que ora transcrevo: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Assim, no que pese a Portaria Normativa MEC nº. 22/2016 e Resolução CNE/CES nº. 3/2016 estabelecerem a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a Lei nº. 9.394/96 prevê a autonomia das universidades para fixar o número de vagas de acordo com a sua capacidade. Nesse contexto, a Agravante lançou o edital nº. 101/2020 PROG-UEMA, atualmente em tramitação, com vistas a apresentação dos procedimentos e normas afetas à realização do Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, que fixou em 45 (quarenta e cinco) a capacidade de atendimento simultâneo. Ocorre que, conforme informado pela Agravante, não consta inscrição da Agravada nesse certame ou em outro lançado pela Universidade. Nesse contexto, presente a probabilidade de êxito recursal, haja vista que a Agravada não está participando do processo de revalidação promovido pela Agravante por meio do edital nº. 101/2020 PROG-UEMA, ante a ausência de sua inscrição, não havendo que se falar em ato ilegal perpetrado pela Agravante. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da Agravante para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se pessoalmente a Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, observado, se for o caso, o disposto no art. 183, caput, do mesmo diploma legal2. Passado o prazo, com ou sem manifestação da Agravada, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil3. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/07/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 13:11
Juntada de malote digital
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01/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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