TJMA - 0804484-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:24
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 07:17
Juntada de termo
-
13/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 05:48
Decorrido prazo de ALICE SOARES BARROS em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:11
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ALICE SOARES BARROS em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2024 18:20
Juntada de petição
-
04/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
30/05/2024 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:13
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:40
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:46
Juntada de petição
-
19/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:58
Juntada de despacho
-
17/02/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/02/2023 18:29
Juntada de petição
-
05/02/2023 05:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804484-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: M.
H.
B.
E.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALICE SOARES BARROS - OAB/MA 16839 ESPÓLIO DE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (O AUTOR) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, faço vista dos autos ao Ministério Público.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
17/01/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:51
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2022 10:47
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
14/12/2022 10:21
Juntada de apelação
-
13/12/2022 08:36
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804484-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: M.
H.
B.
E.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALICE SOARES BARROS - OAB/MA 16839 ESPÓLIO DE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALICE SOARES BARROS EVERTON, representando M.
H.
B.
E., em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Sustenta a requerente que, em síntese, o menor desde o seu nascimento é segurado da Operadora de Planos Privados de Assistência À Saúde denominada SulAmerica.
Nesse sentido, afirma que o menor vem sofrendo com forte crise alérgica em seu corpo, razão pela qual marcou um exame pelo convênio na data de 25/01/2022.
Contudo, fora informada que o plano estava suspenso/excluído.
Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo a assistência judiciária gratuita, o restabelecimento da cobertura do seguro de saúde, a manifestação do Ministério Público, o pagamento dos honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e morais.
Com inicial juntou-se documentos.
Decisão sob ID 60065508, indeferindo a tutela de urgência e deferindo a inversão do ônus da prova e da justiça gratuita.
Manifestação ministerial sob ID 60961750.
Contestação sob o ID 65596508, sustentando, no mérito, que cancelou o contrato legalmente visto a falta de pagamento de mensalidades, atribuindo, portanto, responsabilidade única exclusiva à parte autora.
Com a contestação juntou-se documentos.
A parte autora não apresentou réplica, como consta em certidão de ID 70581982.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, ambas se mantiveram inertes, como consta em certidão de ID 72814496.
Manifestação ministerial sob ID 73571824.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de rescisão unilateral por atraso no pagamento, bem como quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, acerca da rescisão unilateral de plano de saúde dispõe o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal n° 9.656/98: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;” Nesse contexto, analisando a aba de geração de boleto da requerida (ID 60020833) e os comprovantes de pagamento efetuados pela parte autora (ID 60025509 e 60025512), fica claro que haviam dois meses pendentes de pagamento, os quais foram adimplidos com 41 e 8 dias após o vencimento, não alcançando, porquanto, o período mínimo de 60 dias determinado em lei para que haja a possibilidade de suspensão/rescisão unilateral do contrato.
Outrossim, verifico que não há nos autos qualquer documento que comprove a notificação da parte autora acerca da probabilidade de suspensão/rescisão do seu plano de saúde.
Ressalta-se nesse ponto que, mesmo havendo a inversão do ônus da prova em decisão de ID 60065508, a requerida se limitou a apresentar carta de permanência (ID 65596510) e condições gerais do plano de saúde (ID 65596512), bem como que, sequer se manifestou quando intimado para apresentar novas provas, como consta em certidão de ID 72814496.
Sendo assim, não verifico os pressupostos constantes do art. 13 da Lei n° 9.656/98, configurando, portanto, a ilegalidade da suspensão/rescisão unilateral do contrato.
Desse modo, determino que haja o restabelecimento da cobertura do seguro de saúde sob lide.
Por outro lado, ante ao pedido de indenização, trata-se de matéria concernente ao instituo da responsabilidade civil, que pode ser conceituado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele.
Por conseguinte, a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, e, por sua vez, a requerida se enquadra na cadeia de fornecimento do art. 3º, do mesmo diploma, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, também da mesma legislação: “Art. 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse sentido, nos termos da “Teoria do Risco do Empreendimento”, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre tal dano e a conduta imputada à Ré.
Diante disso, face a constatada ilegalidade na suspensão/rescisão unilateral do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, a qual impossibilitou a utilização dos serviços da requerida pela parte autora por um período de sete dias, resta evidente que houve falha na prestação de serviço, caracterizando, porquanto, a responsabilidade civil.
Destarte, atento ao princípio da proporcionalidade, entendo que a requerida deve restituir a autora valor equivalente ao período de sete dias sob o qual impossibilitou a utilização dos seus serviços pelo menor.
A quantia necessita de apuração por cálculo em fase de liquidação.
Por fim, depreende-se que a suspensão/rescisão unilateral realizada de forma ilegal é fato capaz de comprometer a tranquilidade e a situação econômica da autora, ultrapassando a fronteira do mero aborrecimento cotidiano e, consequentemente, gerando angústia e incerteza suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica.
Portanto, entendo que houve lesões aos direitos da personalidade, razão pela qual cabe à requerida indenizar a parte autora a título de danos morais.
Nessa direção entende a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. É ilegal a rescisão de contrato de plano de saúde sem prévia notificação ao segurado; Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida; Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa.
Acórdão n. 957440, 20140710330185APC, Relatora Desª.
CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJe: 1º/8/2016, p. 146/177.
No entanto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Determinar o reestabelecimento da cobertura do seguro de saúde contratado pela parte autora junto à requerida; b) Condenar a requerida a restituir a autora em valor equivalente ao período de sete dias sob o qual impossibilitou a utilização dos seus serviços pelo menor, quantia esta que deve ser apurada por cálculo em fase de liquidação.
O total acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar do evento danoso; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); d) Condenar, por fim, a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
23/11/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 11:40
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:03
Juntada de petição
-
27/10/2022 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:05
Juntada de petição
-
14/10/2022 15:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804484-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: M.
H.
B.
E.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALICE SOARES BARROS - OAB/MA 16839 ESPÓLIO DE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A DESPACHO Defiro o pedido ministerial (Id. 73571824).
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que promova as diligências pleiteadas pelo Parquet, no prazo de 05 (cinco) dias, e requeira o que entender de direito.
Caso seja corrigido o suposto vício de representação, encaminhe-se a Secretaria Judicial para o devido registro.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC).
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
10/10/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:22
Juntada de petição
-
09/08/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:23
Decorrido prazo de ALICE SOARES BARROS em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:28
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
11/07/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804484-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: M.
H.
B.
E.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALICE SOARES BARROS - OAB/MA 16839 ESPÓLIO DE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A ATO ORDINATÓRIO/Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 4 de julho de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
06/07/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:26
Decorrido prazo de ALICE SOARES BARROS em 24/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:50
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 23:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 20:37
Decorrido prazo de ALICE SOARES BARROS em 04/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:13
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
15/02/2022 12:11
Juntada de petição
-
11/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 11:30
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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