TJMA - 0800617-88.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:41
Baixa Definitiva
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23/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:48
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 14:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO FILHA - CPF: *13.***.*35-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/10/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:02
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800617-88.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração de ID n° 75881093, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-5580/2022 -
02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800617-88.2022.8.10.0134 RECLAMANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA RECLAMADA: BANCO BRADESCO S/A e SERASA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, merece guarida a tese preliminar aventada pela SERASA, visto não haver pertinência subjetiva dela em relação à relação jurídica discutida nestes autos.
O órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes não exerce análise sobre a validade da dívida,devendo eventual responsabilidade pela invalidade dela ser direcionada a uma das partes que integrou a mencionada relação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Fernando Antônio de Mesquita, contra sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta sem resolução do mérito sua ação de reparação de danos por entender que a Serasa S/A não seria parte legítima ativa (fls. 106/110). 2.
Em que pese o arrazoado, o SERASA S/A não é parte ilegítima na demanda como bem pontuou a sentença recorrida. É que o SERASA, assim como os cartórios de protestos de títulos, não são responsáveis pelo controle de validade da suposta dívida e, sim, os credores.
Tanto é assim que a responsabilidade do SERASA S/A somente aparece na jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça por atos de sua responsabilidade como a necessidade de comunicação prévia do consumidor. 3. "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos" (REsp n. 1.061.134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). 4.
Deste modo, se a dívida não seria válida, a ação deveria ser proposta contra o suposto credor, sendo este o responsável pela informação indevida que resultou na inscrição do nome do autor no cadastro da SERASA S/A. 5.
Registre-se, ainda, que a SERASA enviou prévia notificação como se viu à fl. 24 dos autos, razão pela qual não há como se imputar responsabilidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 24 de abril de 2019.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - APL: 00581051320098060001 CE 0058105-13.2009.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) No mérito, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo demandado.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade.
No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo Nosso). Nesse ponto, compulsando o documento de ID nº 70541516, observa-se a existência de registro de inadimplência da demandante junto a cadastros de inadimplentes, incluídos em 02/10/2021, sendo que o Banco Bradesco consta como sendo o informante de tal inadimplência.
A inscrição refere-se ao Contrato nº 013548353000001EC, no valor de R$ 197,16 (cento e noventa e sete reais e dezesseis centavos).
Por sua vez, a instituição bancária ora requerida não conseguiu comprovar a existência de negócio jurídico firmado pela autora e inadimplido que possa respaldar a negativação desta.
Por fim, há entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a inscrição ou manutenção indevida dos dados do devedor em cadastro de inadimplentes configura dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
APELANTE TRAZ AOS AUTOS DOCUMENTOS ONDE COMPROVA QUITAÇÃO DA PARCELA TIDA COMO NÃO PAGA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL.
IN RE IPSA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA CONDUTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CARÁTER IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003863-69.2001.8.05.0080, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00038636920018050080, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019) In casu, o dano moral subsiste pelo grave dissabor causado pela cobrança indevida de valores pelo requerido.
Portanto, diante da constatação de que houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa do demandante, por ato imputável ao réu, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes ao Contrato nº 013548353000001EC, no valor de R$ 197,16 (cento e noventa e sete reais e dezesseis centavos), com vencimento em 30/03/2021, obrigando o réu à retirada dos dados do requerente de cadastros de inadimplentes, pela referida dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, aqueles a contar do efetivo prejuízo e estes da publicação desta sentença.
Aplicar-se-á a taxa de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Lado outro, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da SERASA S/A.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em virtude do procedimento ora adotado.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 22/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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