TJMA - 0812775-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 16:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 13:51
Juntada de malote digital
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29/11/2022 02:54
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n°0812775-92.2022.8.10.0000 Processo referência: 0800575-38.2022.8.10.0102 Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogado (A): Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/SP 192649-A Agravado (a): Antonio Gomes do Nascimento, com endereço na ET Pedra Branca, 00045, Pedra Branca, 65925-000.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
HIPÓTESE QUE NÃO REVELA DOLO OU DESÍDIA DO CONTRATANTE.
SEM COMPROVAÇÃO DA MORA. 1.
A teor da súmula 72 do STJ, tratando-se de ação de busca e apreensão, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que sua falta acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito. 2.
No caso dos autos, a notificação remetida para o endereço apontado no contrato foi devolvida com a informação "não procurado", não satisfazendo a comprovação prévia da constituição em mora da parte agravada. 3.
Recurso não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 14/11/2022 e término em 21/11/2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/11/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2022 17:35
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 09:00
Juntada de petição
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08/11/2022 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n°0812775-92.2022.8.10.0000 Processo referência: 0800575-38.2022.8.10.0102 Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogado (A): Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/SP 192649-A Agravado (a): Antonio Gomes do Nascimento, com endereço na ET Pedra Branca, 00045, Pedra Branca, 65925-000.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Decisão Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaucard S.A em face do despacho proferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que nos autos da busca e apreensão de veículo autuada sob nº. 0800575-38.2022.8.10.0102, determinou a emenda da peça inaugural, ao argumento de que a notificação extrajudicial acostada pelo agravante não constituiu o devedor em mora.
Nas razões do recurso, o agravante defende a validade da notificação extrajudicial, uma vez que foi encaminhada ao endereço informado pelo agravado quando da celebração do contrato.
Ao final, requer que seja concedido o efeito ativo para reformar a decisão impugnada, reconhecendo como atendido os requisitos do Decreto-Lei 911/69.
No mérito, pede o provimento do recurso, para o fim de reformar em definitivo a decisão do Juízo de primeiro grau, afastando a determinação de emenda da petição inicial. É o relatório.
Passo à decisão.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id. 18147280.
A matéria objeto do presente recurso cinge-se quanto a validade da notificação extrajudicial promovida pelo agravante, com fins de constituir em mora o devedor fiduciário.
O art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69 prevê expressamente a forma como deve ser comprovada a constituição em mora do devedor: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em consulta aos autos de origem (id.67623047 - Pág. 3), nota-se que o AR da notificação enviada ao endereço do devedor fiduciário retornou com informação de “não procurado”.
Em outras palavras, a correspondência não foi entregue.
A situação acima mencionada não se confunde com aquela em que o devedor muda de endereço e deixa de informar ao credor o novo endereço em que poderá ser localizado – corolário do princípio da boa-fé.
Nesse descortino, transcrevo recente entendimento da terceira turma do STJ, no sentido de que o retorno da carta com aviso de recebimento enviada ao devedor com justificativa "ausente" não possui o condão para constituí-lo em mora. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1927803 RS 2021/0077697-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifei)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1929336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)”.
Por certo, exige-se ao menos a comprovação de que houve o recebimento no domicílio do devedor para constituição em mora e deferimento da medida liminar postulada, o que não ocorreu na presente hipótese, eis que se o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas.
Assim, ponderando-se que a má-fé não se presume, caberia ao credor realizar outras diligências a fim de tentar localizar o devedor fiduciário, antes de promover o ajuizamento da ação de busca e apreensão, tal como a tentativa por cartório extrajudicial, com intimação por edital.
Conclui-se, neste juízo de cognição sumária, como acertada a decisão do Juízo a quo, por não atendimento do requisito indispensável à ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Cumpre obtemperar que o tema 1132, do STJ, definirá "se para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Nota-se que o tema mencionado reforça a imperiosidade de recebimento do AR no endereço indicado no contrato, pois a divergência cinge-se quanto a dispensa de assinatura do AR pelo próprio destinatário.
Isso posto, não concedo efeito ativo ao presente agravo de instrumento.
Não obstante, utilizando-me do poder de cautela, determino a suspensão do curso do processo nº.0800575-38.2022.8.10.0102, para evitar a extinção do feito sem resolução do mérito, antes do julgamento do presente agravo de instrumento pela Colenda Câmara.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado, por carta com AR, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/06/2022 17:04
Desentranhado o documento
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30/06/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 16:58
Juntada de malote digital
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30/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 15:45
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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