TJMA - 0833224-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2024 17:32
Juntada de contrarrazões
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06/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 03:35
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 05:15
Juntada de petição
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12/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:36
Juntada de petição
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18/09/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:17
Juntada de termo
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26/01/2023 16:34
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:06
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:35
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:34
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/11/2022 23:59.
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20/12/2022 15:28
Juntada de apelação
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30/11/2022 14:01
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:11
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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22/11/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:16
Juntada de diligência
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18/11/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 15:15
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2022 07:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 07:21
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 14:07
Juntada de Mandado
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09/11/2022 17:16
Juntada de termo
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833224-68.2022.8.10.0001 AUTOR: COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931 REQUERIDO: GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. contra ato dito abusivo praticado pelo GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO e pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o reconhecimento do seu direito em não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até 01 de janeiro de 2023, em observância da regra de anterioridade de exercício, bem como o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos anos que antecedem a propositura da presente ação.
Aduz a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Relata que vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado e, com isso, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”).
Segue narrando a impetrante que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, restou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS – DIFAL devido aos Estados de destino, incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em face disso, fora promulgada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do ICMS – DIFAL, mediante alteração de dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos da legislação constitucional.
Afirma que a autoridade coatora, vem utilizando a citada lei complementar, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi parcialmente deferida, para determinar, durante o prazo de 90 (noventa) dias, a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela impetrante e para afastar a aplicação de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL (id. 70611423).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Estado do Maranhão, por sua vez, noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0815096-03.2022.8.10.0000 (id. 72552164) e apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, que a impetração se deu contra lei em tese e a existência de caráter normativo do mandadus.
E, no mérito, a impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade à Lei Complementar nº 190/2022 (id. 72560022).
Decisão no Agravo de Instrumento nº 0815096-03.2022.8.10.0000 negando provimento ao recurso (id. 73127607).
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 76179733).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Verifica-se, em análise do mérito, que resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Porém, antes de adentrar no mérito, cabe aqui fazer uma organização do processo e analisar as preliminares ventiladas pelo Estado do Maranhão.
Quanto a preliminar de que referida ação constitucional teria sido impetrada contra lei em tese, temos que não assiste razão ao Estado do Maranhão, pelo simples fato de que o objeto deste mandadus é a aplicação de princípios constitucionais pertinentes à matéria tributária, e não o dispositivo legal propriamente.
Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “Art. 5º. (…) LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Conclui-se, com isso, que não prospera a preliminar de “mandado de segurança contra lei em tese”, pois a parte impetrante questiona, na verdade, a interpretação dada ao texto legal, bem como sua aplicação.
Noutro ponto, não procede também a preliminar de caráter normativo da segurança, pois não há generalidade na decisão a ser proferida a seguir, tampouco este Juízo almeja regular qualquer relação jurídico-tributária, de modo que tão somente examinará o caso concreto frente aos ditames legais vigentes, em especial a Lei Complementar 190/2022.
Por derradeiro, antes de adentrar no mérito, cabe ainda discorrer que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, não obsta o julgamento do mérito desta causa, posto que tal decisum refere-se somente à liminar proferida, e a decisão recursal fala que tal deve prevalecer até o trânsito em julgado da ação. “Nesses termos, DEFIRO o pedido suspensivo formulado para afastar os efeitos da liminar concedida nos autos Mandados de Segurança nºs 0803580-80.2022.8.10.0001, 0802825-56.2022.8.10.0001, 0803691-64.2022.8.10.0001, 0804927-51.2022.8.10.0001, 0802292-97.2022.8.10.0001, 0802809-05.2022.8.10.0001, 0804005-10.2022.8.10.0001, 0801851-19.2022.8.10.0001, 0802908-09.2021.8.10.0001, 0804948-27.2022.8.10.0001, 0804884-17.2022.8.10.0001, 0804640-88.2022.8.10.0001, 0804572-41.2022.8.10.0001, 0806617-18.2022.8.10.0001, 0806278-59.2022.8.10.0001, 0802298-07.2022.8.10.0001, 0803740-08.2022.8.10.0001, 0802785-74.2022.8.10.0001, 0800146-93.2022.8.10.0127, 0804026-20.2021.8.10.0001, 0803854-44.2022.8.10.0001, 0804834-88.2022.8.10.0001 e 0833967-49.2020.8.10.0001., até o trânsito em julgado da referida ação.” Agora, analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em torno da aplicação dos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022.
Pois bem.
Esmiuçando o tema, temos, num primeiro momento, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “Tema 1093: “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.” Em seguida, dando cumprimento ao comando acima, foi editada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que entrou em vigor em 05/01/2022, e alterou a Lei Complementar nº 87/1996, que já regulava a cobrança do ICMS – DIFAL.
Referido texto normativo, em seu art. 3º, informa, de modo cristalino, que deve ser observada a anterioridade nonagesimal, quando da aplicabilidade da lei.
Vejamos: “Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Pontua-se, no citado dispositivo constitucional, na sua parte final, o destaque a ser observado para aplicabilidade do princípio da anterioridade anual. “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.” Assim, o regramento constitucional acima estabelece, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias, após a publicação da lei para que se produza seus efeitos, o respeito também ao princípio a anterioridade anual (alínea “b”, III, art. 150, CF/88), vedando a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, atraindo a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 166, CTN.
CONTRIBUINTE DE FATO.
REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. 1.
Aplicando-se o artigo 150, § 7º, da CF e o art. 10, da LC 87/96, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166, do CTN), de que o ônus tributário foi suportado pela parte apelada.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, assentou que a produção dos efeitos, quanto à cláusula nona, se daria desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Na oportunidade, ressalvou da modulação as ações judiciais em curso. 3.
A Lei Complementar 190/2022 possui definições sobre a obrigação tributária; sobre os contribuintes, sobre as bases de cálculos e alíquotas; e sobre os créditos de ICMS nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, sendo certo que não havia norma anterior voltada a regular o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nessa hipótese 4.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023, como decidido na sentença recorrida. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação do Distrito Federal e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-DF 07015681820228070018 1426174, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Por fim, quanto ao pleito de ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente, temos que se revela incabível a utilização do mandadus, posto que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, não pode o mandado de segurança ser impetrado como substituto à ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, in verbis: Súmula 269 “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271 “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado.
Em relação ao pleito de restituição dos valores indevidos anteriores à impetração do presente mandado de segurança, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inadequação da via eleita.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
O presente feito se submete a remessa necessária.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
08/11/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:04
Concedida a Segurança a CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA (IMPETRADO)
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15/09/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 16:13
Juntada de petição
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25/08/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 18:03
Juntada de termo
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31/07/2022 22:54
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 19:03
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:58
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:07
Juntada de petição
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29/07/2022 15:52
Juntada de contestação
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15/07/2022 12:14
Juntada de termo
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10/07/2022 02:16
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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10/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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08/07/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/07/2022 16:10
Juntada de diligência
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08/07/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 16:08
Juntada de diligência
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06/07/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 12:00
Juntada de Mandado
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833224-68.2022.8.10.0001 AUTOR: COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931 REQUERIDO: GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Ante o exposto, defiro em parte o pleito liminar para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores, o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal), dentre outros, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação do Estado do Maranhão para, querendo, ingressar no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação do Procurador-Geral do Estado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Findo o prazo assinalado, apresentadas ou não as informações, intime-se o Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
05/07/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 17:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2022 12:28
Juntada de petição
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17/06/2022 16:01
Outras Decisões
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14/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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