TJMA - 0800726-42.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 08:25
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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26/07/2022 20:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 23:14
Juntada de petição
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18/07/2022 18:41
Juntada de petição
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12/07/2022 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/07/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/07/2022 05:22
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800726-42.2022.8.10.0154 REQUERENTE: NILCILEIA SOUZA NASCIMENTO JONAS PINHEIRO - OAB MA20065 - CPF: *08.***.*53-26 (ADVOGADO) LAYLSON SILVA ARAUJO - OAB MA16537 - CPF: *36.***.*72-26 (ADVOGADO) REQUERIDO(A): AVON COSMETICOS LTDA.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB SP131600-A - CPF: *34.***.*76-07 (ADVOGADO) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Resolução-GP-902021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, definiu a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em seu art. 1º, incisos I e II: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: I – 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Centro, Cruzeiro, Itapary, Jota Câmara, Jota Câmara II, Vila Mestre Antonio, Mojó, Moropóia, Mutirão, Olho D'Agua, Mirititiua, Outeiro, Panaquatira, Santuário, São Benedito, Campina, São Raimundo, Sítio do Apicum, Vieira, Vila Roseana Sarney, Vila Sarnambi, Caúra, Canavieira, Barbosa, Gambarrinha, Jaguarema, Boa Viagem, Jararaí, Piçarreira, Pindaí, Riozinho, São José dos Índios, Turiúba, Vila Dr.
Julinho, Vila São José, Maracajá, Guarapiranga, Juçatuba, Bom Jardim, São Paulo, Saramanta, Jeniparana, Laranjal, Nova Terra, Quinta, Recanto da Paz, Rio São João, Santana, São Braz e Macacos, Tijupá Queimado, Ubatuba, Vila Cafeteira, Jota Lima, Vila Kiola, Vila Santa Teresinha, Vila Operária, Vila São Luís, Vila Sarney Filho I e II, Cidade Alta, Jardim Tropical I e II; Vila Flamengo, Mata, Nova Era.
II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atende aos critérios estabelecidos no art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, vez que o endereço indicado na petição inicial (Bom Jardim) não está inserido na área de abrangência deste Juizado Especial.
Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Importante destacar, desde logo, que não há se falar em redistribuição de processos, em atenção ao que estabeleceu o art. 2º da Resolução-GP-902021: Art. 2º Com a fixação das áreas de abrangência do 1o e 2o Juizados Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, os feitos serão redistribuídos, conforme a definição estabelecida nesta resolução, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do ato de instalação do 2o Juizado Cível e Criminal.
Com efeito, o que se depreende da leitura da Resolução-GP-902021 é que aqueles processos que já tramitavam no 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar antes da fixação da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal (que se deu em 25 de novembro de 2021) e que, com a instalação deste, sofreram alteração de sua competência territorial, devem ser remetidos do 1º JECCrim para o 2º JECCrim.
Não é o que se verifica no caso dos autos, no qual a distribuição da ação se deu quando o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar já se encontrava instalado e com sua área de abrangência devidamente fixada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
30/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 22:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/06/2022 18:11
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/06/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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