TJMA - 0801146-03.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 14:22
Juntada de termo de juntada
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21/01/2023 14:40
Decorrido prazo de ADILSON MIRANDA DINIZ em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:01
Juntada de petição
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13/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 12:22
Juntada de termo
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13/12/2022 12:21
Juntada de petição
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13/12/2022 10:54
Juntada de petição
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13/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:44
Expedição de Informações por telefone.
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12/12/2022 10:34
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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16/11/2022 16:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:29
Decorrido prazo de ADILSON MIRANDA DINIZ em 08/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801146-03.2022.810.0007 PROMOVENTE: ADILSON MIRANDA DINIZ PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: JESSICA CRISTINA SOUSA CARVALHO – OAB/MA 22.534 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizada por ADILSON MIRANDA DINIZ em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Alega o autor, em suma, que teve seu cartão de crédito (4066 **** **** 1353) unilateralmente cancelado pelo reclamado, com a justificativa de que havia um débito pendente de pagamento, o qual o promovente não reconhece e não contraiu, mesmo porque o pagamento de suas faturas é descontado automaticamente de seu salário.
Pelo que requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada pelo demandado, com preliminares, no mérito refuta o contestante as alegações do autor.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, a qual rejeito de plano, vez que o promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como em virtude da revogação da resolução 43/2017 TJMA pela 31/2021 TJMA.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços de cartão de crédito (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – concessionária de serviço público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Tecidas estas considerações a respeito das normas básicas de proteção ao consumidor, e após detida análise dos autos, constata-se que, no caso, assiste razão o requerente em relação a má prestação de serviços por parte do promovido.
No caso em tela restou provado que o reclamante teve seu contrato de cartão de crédito firmado com o réu rescindido unilateralmente, sem prévia comunicação, ensejando prejuízos, vez que ficou privado de utilização do crédito do cartão.
Frise-se que nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
De outro lado o requerido não comprovou de forma irrefutável, que comunicou com antecedência o requerente do cancelamento do cartão de crédito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II do CPC.
Assim sendo, não obstante o cancelamento seja lícito, a ausência de comunicação prévia causou evidente dano ao consumidor, configurando defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A situação vivenciada pelo demandante causou afronta aos seus direitos de personalidade, não se tratando de um mero dissabor, dessa forma, considerando que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo requerido, sem implicar enriquecimento indevido à requerente, o valor de indenização por danos morais é fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná - TJ-PR: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REDUÇÃO E CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA UNILATERAL, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CORRENTISTA.
AVISO GENÉRICO CONSTANTE NAS FATURAS QUE, A DESPEITO DE FUNDAMENTAR AS REDUÇÕES ENTABULADAS, NÃO JUSTIFICA O CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO AO FINAL REALIZADO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, PARA TANTO, NECESSÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENUNCIADO 2.2 DAS TRR/PR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As sucessivas reduções do limite de crédito para compras na Loja submarino, que culminaram, ao final, no efetivo cancelamento do limite de crédito e, bem assim, as reduções do limite de crédito para compras em outros estabelecimentos, constantes no contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, é questão incontroversa nos autos, além de evidenciadas pelas faturas juntadas com a exordial e com a contestação. 2.
Apesar da alegação do Banco no sentido de que o cancelamento de limite de crédito pode ser feito unilateralmente pela instituição financeira, em exercício regular de direito, tal circunstância não justifica o cancelamento unilateral do limite de crédito , sendo este fato, aliás, a causa de pedir exposta nas em prévia notificação petição inicial. 3.
E nesse ponto, não logrou êxito a instituição financeira em demonstrar ter a autora acerca do cancelamento do limite de crédito.
E nem notificado previamente poderia, na medida em que defende ter se desincumbido de tal ônus ao consignar, na fatura com vencimento em 20/11/2015, que “O valor adicional para compras será modificado a partir do fechamento da sua próxima fatura.
Este valor adicional poderá variar de acordo com o histórico de utilização e pagamentos do seu cartão e estará disponível para consulta em todas as faturas e internet banking www.cetelem.com.br. ” 4.
Ocorre que, em que pese dita observação se preste a informar o consumidor sobre a variação do limite de crédito, para mais ou para menos, a partir da próxima fatura, I.
I. de acordo com o histórico de utilização e pagamentos do cartão de crédito, não leva Até porque,à interpretação de que o limite de crédito em si poderia ser suprimido. para tanto, necessário seria a prévia informação ao consumidor, de forma clara e objetiva quanto a esta consequência em específico.
E tal comunicação, conforme admitido pela própria instituição financeira, não ocorreu. 5.
Configurada a falha na prestação dos serviços, resta evidenciada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a teor do disposto no art. 14 do CDC, aplicável ao caso concreto, e dos artigos 186 e 927 § único do Código Civil. 6.
O dano moral resta demonstrado, já que houve supressão de crédito sem prévia informação, reduzindo a disponibilidade financeira do consumidor que, não tendo ciência do cancelamento, contava com o crédito até então disponibilizado.
Tal situação acarreta transtornos que refogem à normalidade e vão de encontro ao princípio da boa-fé contratual. 7.
Não fosse isso, tem aplicabilidade no caso concreto o Enunciado 2.2 das TRR/PR, que assim reza: “Cancelamento de limite de crédito – ausência de comunicação prévia e de motivação – dano moral: O cancelamento do limite de cheque especial, e sem a devida motivação,sem comunicação prévia ao consumidor acarreta dano moral”. 8.
Para a fixação do dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. 9.
Nesse norte e levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em que o autor teve reduzido e suprimido crédito antes concedido, sem prévia notificação, mas que,
por outro lado, do cancelamento não decorreu a impossibilidade do pagamento de contas ou a anotação do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, tem-se que o valor de R$ 1.000,00 se mostra suficiente, além de estar de acordo com os parâmetros adotados por este Colegiado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
Sobre o valor da indenização fixada deve ser acrescido juros de mora de 1% a.m., desde a citação, na forma do que estabelece o Enunciado 12.13 a das TRR/PR, e correção monetária, pela média do IGPM/IGPD-I, desde esta data.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003481-04.2016.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.03.2018)(TJ-PR - RI: 00034810420168160029 PR 0003481-04.2016.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2018).” Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, condeno o requerido a efetuar o pagamento em favor do requerente a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
21/10/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 08:37
Expedição de Informações por telefone.
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20/10/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2022 13:26
Juntada de contestação
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15/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:16
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2022 09:14
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 4 de julho de 2022.
PROCESSO: 0801146-03.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ADILSON MIRANDA DINIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 29/09/2022 09:20 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
04/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:37
Expedição de Informações por telefone.
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04/07/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:53
Juntada de Certidão de juntada
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01/07/2022 13:47
Juntada de termo
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01/07/2022 13:41
Juntada de petição
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01/07/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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